Consulta SEFAZ nº 377 DE 01/08/2002

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 ago 2002

Remessa P/ Industrialização - Documento Fiscal - Importação


Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento situado na Rodovia ....... - MT, inscrito no CNPJ sob o nº ....., e inscrição estadual nº ......, vem expor e consultar o que segue:

1 – informa que para desenvolver suas atividades, importa em média 70% da matéria prima, que embarcada em navios é descarregada nos Portos de Santos-SP e Paranaguá-PR.

2 – para iniciar suas operações no Estado de Mato Grosso, arrendou inicialmente uma unidade fabril de pequeno porte, com capacidade de produção insuficiente para atender a demanda de seus clientes na Região. Assim sendo, optou por contratar prestação de serviços de empresas terceirizadas, localizadas nas proximidades destes Portos, que por questão de logística é onde se encontram instaladas as Empresas desta natureza.

3 – esclarece que para administrar seu custo, será necessário enviar as mercadorias diretamente dos Portos para o industrializador.

4 – aduz que o artigo 94 do Regulamento do ICMS em seu § 3º, prevê: "No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço", porém o entendimento do Fisco é que este dispositivo se aplica exclusivamente às operações de vendas, entregues diretamente aos clientes.

Assim sendo, requer Termo de Acordo para proceder da seguinte forma:

a) a filial de ........., importa suas matérias primas pelos Portos do Paraná e São Paulo;

b) O estabelecimento de ......... emite, conforme o artigo 110 do RICMS, a Nota Fiscal de Entrada (Mãe) pela totalidade das mercadorias, e a escritura, como mercadorias nela entradas, fazendo constar em seu corpo, a seguinte mensagem: "A mercadoria será entregue diretamente ao industrializador, endereço, CNPJ, Inscrição Estadual, para industrialização, conforme Nota Fiscal nº .... , de conformidade com o Termo de Acordo etc";

c) Para documentar o transporte das mercadorias do local do desembaraço até o estabelecimento do industrializador, a Consulente emitirá uma única Nota Fiscal de Saída ao final de cada dia, tendo por Natureza da Operação "Remessa para Industrialização", conforme explicitada no item 4º abaixo, fazendo constar no corpo da mesma a seguinte mensagem: "Esta Nota Fiscal corresponde às mercadorias objeto de importação a que se refere a Nota fiscal de Entrada nº .... ";

d) Como o industrializador e o Porto de Paranaguá se localizam praticamente dentro da mesma "Zona Portuária", o transporte das mercadorias são acobertados única e exclusivamente por tickets de pesagem (Anexo 1). Somente ao final de cada dia, é emitida uma única Nota Fiscal, conforme o item 3º, englobando a totalidade das mercadorias a que se referem os tickets de pesagem correspondentes;

e) O retorno de produto industrializado etc, se dará de conformidade com o artigo 321 do RICMS.

É o requerimento.

A operação descrita pela requerente tem previsão dos procedimentos a serem efetuados nos artigos 94, § 3º e 110 combinado com os artigos 320 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que dispõem:
"Art. 94 A Nota Fiscal será emitida:

(...)

§ 3º - No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço."

(...)

"Art. 110 Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso VI do artigo anterior, observar-se á, ainda, o seguinte:

I - quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal;

II - tratando-se de remessa parcelada, a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraço; cada posterior remessa será acompanhada de Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, serão indicados:

a) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;

b a identificação da repartição onde se processou o desembaraço;

c) o número de ordem, a série, quando houver, e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria;

d) o valor total da mercadoria importada;

e) o valor do imposto, se devido, e a declaração de que fora recolhido;

(...)

§ 1º - Se a operação de importação estiver desonerada do imposto, em virtude de isenção ou não-incidência, bem como amparada por diferimento ou suspensão, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado de documento que comprove a correspondente situação tributária, exceto quando ocorrer despacho com suspensão do Imposto de Importação, em decorrência de regime de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro ou entreposto industrial.

§ 2º - Para efeito deste artigo, é permitido ao estabelecimento importador manter talão de Nota Fiscal em poder de preposto, hipótese em que fará constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências."

(...)

"Art. 320 O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida subseqüente saída dos mesmos produtos.

(...)

§ 4º Constitui condição do diferimento previsto neste artigo o efetivo retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda.

(...)".
Assim sendo, a filial da requerente situada em ......, poderá efetuar a importação das matérias primas e destiná-las à industrialização em estabelecimentos de terceiros, sem transitar pelo estabelecimento importador, em consonância com os dispositivos supra, respeitado o prazo estabelecido no artigo 320, § 4º, do Regulamento do ICMS, acima transcrito

Uma vez que o § 2º do artigo 110 autoriza o importador manter talão de Nota Fiscal em poder de preposto no local do desembaraço, este poderá emitir as Notas Fiscais de remessa dos produtos para os estabelecimentos industrializadores.

Todavia, cada remessa de mercadoria deve estar acobertada com Nota Fiscal, não sendo permitida a emissão de apenas uma Nota Fiscal no final de cada dia, mesmo porque esta Secretaria de Estado de Fazenda não poderia autorizar o trânsito de mercadorias sem o respectivo documento fiscal em outra unidade da Federação, onde ocorrer a industrialização.

Por fim, considerando que a operação que pretende a requerente realizar, com exceção do transporte das mercadorias apenas com os tickets de pesagem, encontra previsão na legislação tributária, não há se falar em tratamento diferenciado.

É o que cumpria informar, ressalvando-se que os destaques constantes da legislação invocada inexistem no original.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, em 31 de julho de 2002.
Marilsa Martins Pereira
FTE De acordo:
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação