Consulta SEFAZ nº 378 DE 16/12/1993
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 dez 1993
Alíquota - Carne/Jacaré/Aves
Senhor Secretário:
Através do OF/ ... , o Secretário-Chefe da Casa Civil, remete à Secretaria de Estado de Fazenda expediente da entidade acima nominada, dirigida ao Exmo. Sr. Governador do Estado, solicitando empenho no sentido de se reduzir, por ocasião da Revisão Constitucional, a carga tributária incidente sobre alimentos, e, em particular, sobre frangos, ressaltando que, hoje, o ICMS é o tributo que mais diretamente onera o setor.
Sobre a matéria cumpre informar que, independentemente do qualquer medida de cunho constitucional, a qual caberia obediência, o Estado de Mato Grosso, em sua atual legislação, ia privilegia o setor com tributação do ICMS pela alíquota mínima permitida, ou seja, 12%.
Assim é que a Lei nº 5.943, de 18 de março de 1992, deu nova relação ao inciso III do art. 24 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, que instituiu o ICMS nesta unidade federada. Eis seu texto:
"Art. 24 - As alíquotas do imposto são:
(...)
III - 12% (doze por cento);
b) nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias:
1 - arroz
2 - feijão;
3 - farinha de trigo, de mandioca e de milho e fubá;
4 - aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas , refrigeradas ou congeladas;
5 - carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
6 - banha de porco;
7 - óleo de soja;
8 - açúcar;
9 - pão;
(...)." (Grifou-se).
Vê-se que os produtos supra elencados são favorecidos com alíquota significativamente menor do que aquela, fixada para a grande maioria das mercadorias (17%).
Além disso, outros benefícios há contemplando os alimentos, que, quando não excluem a sua carga tributária integralmente, ao menos, reduzem-na sobremaneira (isenção, diferimento, redução de base de cálculo).
Conclui-se, pois, que a reivindicação formulada norteia a legislação tributária mato-grossense.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá - MT, 14 de dezembro de 1993.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários