Consulta SEFAZ nº 381 DE 16/12/1993
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 dez 1993
Leite - Isenção - Tratamento Tributário
Senhor Secretario:
A empresa acima indicada, por seu estabelecimento inscrito no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., situado na ..., solicita esclarecimentos sobre o tratamento tributário conferido as saídas internas do varejista para o consumidor final do leite desnatado "light", com 0,8% de gordura, considerado do tipo magro.
A requerente expõe ainda seu entendimento, no sentido de serem tais operações isentas, com fulcro no Convênio ICM 25/83 e art. 5º, inciso VII, do RICMS.
Inicialmente, convêm que se transcreva as disposições do art. 5º, inciso VII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89:"Art. 5º - Estão isentas do imposto, observados os prazos estabelecidos pelo § 19:
(...)
VII - as saídas internas de leite pasteurizado tipo especial com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura, do estabelecimento varejista com destino a consumidor final;
(...)." (Grifou-se).
Ressalta-se que o benefício em questão decorre do Convênio ICM 25/83, em especial, de sua Cláusula segunda, observadas suas alterações posteriores.
Da leitura do dispositivo transcrito, deflui-se ser o favor isencional objetivo, ou seja, aplicar-se tão-somente aos produtos nele expressamente mencionados. Vale repetir: leite pasteurizado tipo especial com 3,2% de gordura e leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura.
Conforme descrição da interessada, o produto em apreço apresenta apenas 0,8% de gordura, não se enquadrando naquele citado pelo texto legal.
Por conseguinte, as suas saídas não estão protegidas pela isenção invocada e, à falta de qualquer outra que lhe concedesse tal tratamento, sujeitam-se à tributação normal.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 16 de dezembro de 1993.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributário