Consulta SEFAZ nº 382 DE 22/12/1993
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 dez 1993
Benefício Fiscal - Doação de Mercadorias - Isenção
Senhor Secretário:
Através do Of. Nº ... , de 29.11.93 a ... , por sua ... , requer a dispensa do ICMS devido sobre 20 mil tijolos furados que a Cerâmica .... doará à Penitenciária Agrícola de Palmeiras e Penitenciária Regional de Cuiabá.
Cumpre esclarecer à requerente que a Constituição Federal, em seu art. 150, inciso VI, alínea "a", assegure a imunidade tributária aos entes da Administração Pública direta, o que deixa à margem de tributação a Secretaria de Justiça, como Órgão do Poder Executivo Estadual.
Entretanto, no presente caso, o contribuinte do ICMS não é a Secretaria de Justiça e sim a indústria que promove a doação - eis que do seu estabelecimento ocorre a saída da mercadoria -, não estando, por conseguinte, a operação albergada pela imunidade constitucional.
De outra forma, a concessão de qualquer benefício fiscal relativo ao ICMS é matéria cometida ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, conforme disciplina a Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975.
Assim, ainda que se reconheça a graciosidade que caracteriza a operação e a relevância dos objetivos que a mesma viria auxiliar a atingir, falta amparo legal para que o Estado autorize a dispensa do imposto pretendida.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 16 de dezembro de 1993.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários