Consulta SEFAZ nº 389 DE 20/12/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 dez 2013
Retificação de Informação - Diferimento - Transporte rodoviário de cargas - ANEXO X
INFORMAÇÃO Nº 389/2013– GCPJ/SUNOR
Tem a presente Retificação a finalidade de cientificar a empresa ...., estabelecida na ... - MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ...., de alteração no conteúdo da Informação nº 102/2013 – GCPJ/SUNOR.
Considerando a reconsideração deste órgão consultivo em relação ao diferimento concedido pelo artigo 19 do Regulamento do ICMS/MT, objeto de consulta da empresa acima qualificada, que atua no ramo de transporte rodoviário de cargas, enquadrada na CNAE 4930-2/02, altera-se a Informação nº 102/2013 – GCPJ/SUNOR retro mencionada, nos seguintes termos:Redação original
(...)
Da leitura do dispositivo supracitado, infere-se que o diferimento em comento é previsto para operações internas intermunicipais e com produtos de origem mato-grossense e, ainda, em operações com contribuinte prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02, que corresponde a CNAE da consulente.
Isto posto, passa-se à resposta ao questionamento da consulente:
A transportadora, independentemente de cadastro no Intercâmbio Eletrônico de Dados, EDI Fiscal, terá direito ao diferimento do artigo 19 do Anexo X do RICMS no transporte de produtos de origem mato-grossense, desde que em operações internas intermunicipais e que sejam observadas as condicionantes elencadas.
Redação alterada
Da leitura do dispositivo supracitado, infere-se que há previsão de diferimento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, por prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02, que corresponde a CNAE da consulente.
Depreende-se ainda, das normas acima colacionadas, que na hipótese do inciso XIII não há exigência de que o produto transportado seja de origem mato-grossense, tampouco que as operações sejam originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural.
Todavia, a fruição do diferimento em questão está condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 19 do Anexo X do RICMS, acima reproduzido.
Além disso, destaca-se que o diferimento em comento fica condicionado à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e que na hipótese de emissão de Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico – CTA-e, o veículo deve estar cadastrado com IPVA mato-grossense.
Isto posto, passa-se à resposta ao questionamento da consulente:
A transportadora, independentemente de cadastro no Intercâmbio Eletrônico de Dados, EDI Fiscal, terá direito ao diferimento do artigo 19 do Anexo X do RICMS no transporte de produtos em operações internas intermunicipais e que sejam observadas as condicionantes elencadas.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 20 de dezembro de 2013.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTEDe acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública