Consulta COPAT nº 39 DE 01/10/1995
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 07 nov 1995
ICMS - É VEDADA A OMISSÃO DE DADOS OBRIGATÓRIOS NA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. EXISTEM NA LEGISLAÇÃO MODELOS VARIADOS QUE ATENDEM ESPECIFICAMENTE CADA TIPO DE OPERAÇÃO, E QUE DEVEM SER ADOTADOS QUANDO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECÍFICAS ÀS QUAIS SE DESTINAM.
01 - DA CONSULTA
Inicialmente, ressalte-se que a petição da requerente não se caracteriza como CONSULTA, pois não atende às formalidades mínimas estabelecidas na portaria SEF N° 068/79, vigente à época de sua criação, pelas razões que se contrapõe ao previsto no Art. 3° - falta declaração expressa da empresa na petição, de que a matéria não era na ocasião objeto de procedimento tributário ou que tenha motivado a lavratura de termo relativo à medida de fiscalização.
O contribuinte indaga sobre a possibilidade de emitir Nota Fiscal de Venda por processamento de dados, sem os dados do Destinatário, ou seja, com a denominação "Venda direta ao consumidor", quando a venda tiver valor baixo, uma vez que este tipo de venda ocorre com muita freqüência.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC aprovado pelo dec. 3.017 de 28/02/89, Anexo III, Art. 21 e Art. 55.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O contribuinte solicita a omissão de dados obrigatórios como segue:
RICMS/SC aprovado pelo Dec. 3.017 de 28/02/89
....
ANEXO III
(Redação vigente de 01.10.89 a 27.11.94)
...
Art. 21 - A Nota Fiscal conterá as seguintes indicações :
...
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC ou CPF do destinatário, com a expressa menção de sua condição de pessoa física se for este o caso.
....
ANEXO III
(Redação atual vigente desde 28.11.94)
...
Art. 21 - A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos "1" e "1A", as seguintes indicações:
...
II - no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE":
a) o nome ou razão social.;
b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
c) o endereço;
d) o bairro ou distrito;
e) o Código de Endereçamento Postal;
f) o município;
g) o telefone ou fax;
h) a unidade da Federação;
i) o número de inscrição estadual;
...
A legislação especifica como obrigatória a indicação no documento fiscal de todas as informações acima, não havendo possibilidade de omissão destes dados quando da emissão do documento fiscal modelo 1 ou 1A.
Por outro lado, a legislação faculta a substituição deste tipo de documento pela nota fiscal modelo 2, nos casos em que especifica a saber:
RICMS/SC aprovado pelo Dec. 3.01.7 de 28/02/89
...
ANEXO III
(Redação vigente de 01.10.89 a 31.12.94)
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Art. 55 - Na venda a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1, poderá ser utilizada a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
...
ANEXO III
(Redação atual, vigente desde 01.01.95)
...
Art. 55 - Nas vendas a vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1A, poderá ser autorizado a emissão de Cupom Fiscal, por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
§ 1º - Em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF, poderá ser autorizado a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
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Tanto a nota fiscal modelo 2 como o ECF, não prevêem a obrigatoriedade de identificação do destinatário, sendo portanto indicada para as vendas de balcão, de valor reduzido, o que parece ser o caso do contribuinte.
Está portanto prevista na legislação a solução de seu problema, não tendo sido necessária a tentativa de consulta formulada. O contribuinte entretanto, deve ser informado dos procedimentos corretos para a documentação de suas vendas.
Isto posto,
o contribuinte deverá emitir notas fiscais modelo 2 para suas vendas de pequeno valor, quer por processamento de dados, quer por emissão manual, uma vez que a atual legislação faculta a manutenção de emissão manual concomitantemente à emissão informatizada.
GETRI, em Florianópolis, l1 de outubro de 1995.
Ernesto Hermann Warnecke
FTE.: 184.209-9
De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 07/11/95.
Renato Luiz Hinnig João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo