Consulta SEFAZ nº 399 DE 27/12/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 dez 2013

Documento Fiscal - Serviços de Transporte - Prestação de Serviço de Transporte - Regime Estimativa Simplificado


INFORMAÇÃO Nº 399/2013 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... – MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre retorno de mercadoria correspondente a perdas, apenas por meio de documentação fiscal – impossibilidade; e a tributação referente a esses retornos.

Para tanto informa que frequentemente é contratada para prestar serviço de transporte rodoviário interestadual de mercadorias em grãos.

Relata que a perda na prestação de Serviço de transporte durante o trânsito rodoviário é aceitável e deve ser suportado pelo proprietário da mercadoria, devido o fato de que, durante o deslocamento, as cargas sofrem algumas alterações na sua totalidade, pelos atritos, umidade e perdas do transporte rodoviário.

Discorre que uma das empresas destinatárias das mercadorias em grãos transportadas pela consulente (COOPERATIVA CONAB, no Estado da Bahia) insiste em emitir Nota Fiscal de Devolução da diferença dos produtos que contratou e o que realmente recebeu – ajuste de estoque em decorrência da perda, para a empresa transportadora.

Afirma que as Notas de Devolução são equivocadamente tributadas em desfavor da Consulente, através do Regime de Estimativa Simplificada do ICMS revisto no RICMS/MT.

Expõe seu entendimento no sentido de que, na ausência de legislação expressa sobre o assunto em comento:
· Não deve ser incumbido às Transportadoras o ônus da perda de mercadoria ocorrida na prestação de serviço de transporte.
· No momento da contratação do serviço, os contratantes sabem que terão uma perda plausível e devem arcar com os riscos das operações comerciais contratadas, cabendo a eles o pagamento dos impostos referente às mercadorias, independentemente das intercorrências.
· As referidas Notas Fiscais de Devolução (ajuste de estoque) não devem ser emitidas às transportadoras e sim para quem vendeu a mercadoria. O documento fiscal retrata o reembolso de mercadorias não entregues ao destinatário, por motivo de perda de transporte.
· Não cabe a devolução de mercadorias para a transportadora, que apenas realizou o frete. Responsabilizar as empresas de transporte pelo ICMS da mercadoria é sobrecarregar essa atividade.
· O risco das alterações que as cargas sofrem durante o deslocamento, bem como a cobrança de ICMS sobre elas, devem ser suportadas pelo proprietário que vende sua mercadoria.
· Quanto à cobrança do ICMS das mercadorias devolvidas (em razão da perda) através do Regime de Estimativa Simplificado, equivocado está o lançamento fiscal, tendo em vista que não há previsão legal para atribuição de responsabilidade aos contribuintes matogrossenses pela emissão equivocada das Notas Fiscais, tão menos sobre o recolhimento de ICMS (estimativa simplificada) nestes casos.
· Ademais, a cobrança do ICMS pelo Regime de Estimativa Simplificada, previsto no art. 87-J-6, deve ser aplicado somente em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte adquiridos em operações e prestações interestaduais.
· Não houve aquisição de mercadorias, não havendo ICMS deste contribuinte a ser recolhido, pois ausente qualquer previsão legal, sendo uma afronta aos dispositivos da CF (art. 155,II), Lei Complementar nº 87/96 e Lei estadual nº 7.098/98 e RICMS/MT.

Diante do exposto, questiona:
1. Para quem deve ser emitida a Nota Fiscal de devolução de mercadoria no caso de perda durante o transporte?
2. Quem é o sujeito passivo para a cobrança do ICMS relativo à mercadoria devolvida?
3. Está correta a cobrança no ICMS através do Regime de Estimativa Simplificada das respectivas notas fiscais de devolução dessa natureza? Quais são os documentos necessários para apresentação de Pedido de Revisão de Lançamento perante a Sefaz/MT, levando em consideração de que o emitente das Notas Fiscais se recusa a emitir qualquer outro documento?

É a consulta.

Conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a atividade principal da consulente está enquadrada na 4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional; bem como está no Regime de Estimativa Simplificado de que trata os artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT desde 01/06/2011.

De início cabe informar que em relação à discussão sobre quem deve arcar com o ônus do percentual de perda da mercadoria ocorrida durante o transporte, frisa-se que essa é uma questão comercial e não tributária. No acordo comercial consubstanciado no contrato, seja de compra e venda ou de prestação de serviço, deveria ser considerada essa perda.
Com referência ao ICMS, o que caracteriza a ocorrência do fato gerador e a conseqüente obrigação de recolher o imposto é a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, conforme prevê o art. 3º, inciso I, da Lei nº 7.098, de 20/12/98:
"Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)"
Dessa forma, se a mercadoria não chegou ao seu destino por qualquer que seja a sua causa, inclusive perda da mercadoria, haverá a exigência do ICMS; portanto, após a saída da mercadoria do estabelecimento, houve o fato gerador, e, sendo assim, o imposto é devido.

Convém ressaltar que a perda ou "quebra" na quantidade de mercadorias decorrente de problemas no transporte ou qualquer outro, que acaba deixando a quantidade menor do que a originalmente faturada, não altera o valor da operação comercial nem muda a base de cálculo do imposto. Há apenas aumento do custo unitário da mercadoria, permanecendo inalterado o valor total da operação, vez que a situação pretérita resta consolidada.

Quanto ao retorno da mercadoria por meio de nota fiscal apenas para regularizar o estoque, registra-se que para que se entenda como devolução de produtos, os mesmos devem deixar o estabelecimento de seus clientes e retornarem efetivamente ao estabelecimento da consulente, conforme o que dispõe o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, em seu artigo 200, infra:
Art. 200 Fora dos casos previstos na legislação do (...) ICMS é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços.

Destacou-se.
Assim, percebe-se que a legislação estadual relativa ao ICMS não disciplina a emissão de nota fiscal para os casos de baixa de estoque decorrente de perda; a baixa do estoque fiscal, deverá ser feita através de controle interno.

Após essas considerações passa-se a responder os questionamentos trazidos pela Consulente:
1. Conforme já apresentado anteriormente, a legislação estadual relativa ao ICMS não disciplina a emissão de nota fiscal para os casos de baixa de estoque decorrente de perda; a baixa do estoque fiscal, deverá ser feita através de controle interno. Assim, nos termos do artigo 200 do RICMS/MT é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços.
2. Prejudicada. De acordo com o apresentado na questão anterior não se deve emitir nota fiscal apenas para a baixa de estoque em relação a perda da mercadoria decorrente do transporte.
3. Sim. Como já destacado acima a consulente está no regime de estimativa simplificado de apuração e recolhimento do imposto. Assim, todas as entradas são tributadas nos termos do aludido regime. Como é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços, entende-se que a emissão do documento corresponde a uma entrada de mercadoria nesse Estado.

Os documentos exigidos para instrução dos processos de revisão de lançamento estão listados no link download do sitio da Secretaria de Fazena do Estado de Mato Grosso, abaixo:

www.sefaz.mt.gov.br.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de dezembro de 2013.José Elson Matias dos Santos
FTE De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública