Consulta SER/SEFAZ nº 4 DE 31/01/2018

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 21 fev 2018

1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3 - AVOCAÇÃO. 4 - O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO § 1º DO ART. 24 DO RICMS É CONCEDIDO APENAS EM RELAÇÃO ÀS ENTRADAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DE ORIGEM NACIONAL E O ESTABELECIMENTO REMETENTE DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO DEVE ESTAR SITUADO NO INTERIOR DO ESTADO.

RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada pelo interessado, acima qualificado, empresa atuante no ramo de distribuição de combustíveis, com exclusividade neste Estado, juntamente com o contribuinte PETRO ENERGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (Petro Energia), estabelecido na cidade de Manaus, atuante no segmento de importação e comércio de combustíveis líquidos e sólidos, derivados ou não de petróleo.

No exercício de sua atividade, a Petro Energia importa Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC do exterior, que é armazenado em Armazém Geral pertencente à Terminais Fluviais do Brasil S/A, estabelecido no Município de Itacoatiara, no interior do Estado do Amazonas, e posteriormente revende o produto à Distribuidora Equador.

Os consulentes questionam se a Distribuidora Equador, em relação às aquisições de AEAC, teria direito ao crédito presumido previsto no § 1º do art. 24 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, in verbis:

Art. 24. É concedido crédito presumido às entradas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou em município do Estado do Amazonas favorecido pela extensão dos benefícios previstos no Convênio ICM 65/1988, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras unidades da Federação.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados de origem nacional destinados à Zona Franca de Manaus, oriundas de outras localidades do Estado, e seu montante corresponderá ao resultante da aplicação da alíquota interestadual adotada nas operações e prestações realizadas nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo, e destinadas à região Norte. (grifo nosso)

Em atenção ao questionamento dos consulentes, foi elaborada a resposta à Consulta de nº 0297/2014-AT, em 07 de outubro de 2014, com a seguinte conclusão:

Assim, respondendo objetivamente ao consultado pelo contribuinte temos a impossibilidade da concessão do crédito presumido quando as sociedades empresárias estiverem, ambas, situadas dentro da Zona Franca de Manaus. Tal concessão somente poderá se materializar nas operações interestaduais e nas infraestaduais, sendo que para essas últimas conditio sine qua non que a empresa remetente (vendedora) esteja em município dentro do Estado do Amazonas, porém fora da Zona Franca de Manaus e a empresa recebedora (compradora) esteja situada na Zona Franca de Manaus. (grifo nosso)

O processo foi avocado no exercício do poder-dever da administração de rever os atos contrários à legislação e a referida Consulta teve sua nulidade declarada por ato do Chefe da Auditoria Tributária, em 30 de janeiro de 2018, por vício formal, consistente na ausência de homologação do Secretário Executivo da Receita, com base no art. 272, § 1º do Código Tributário Estadual, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1999.

Tendo em vista a necessidade de dar resposta ao questionamento formulado pelos consulentes, elaboramos nova solução de consulta.

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a
respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.

Após essas considerações preliminares, passamos a analisar o mérito.

Conforme expressamente mencionado no supracitado § 1º do art. 24 do Regulamento do ICMS, o crédito presumido é concedido apenas em relação às entradas de produtos industrializados de origem nacional, o que, por si só, já afasta a concessão do benefício na situação apresentada pelos consulentes, tendo em vista que o AEAC é importado do exterior.

Outra condição descumprida para a aplicação do benefício é a exigência de que o estabelecimento remetente do produto industrializado esteja situado no interior do Estado e, no caso, remetente (importador) e destinatário (distribuidora) estão localizados na Zona Franca de Manaus.

Vale ressaltar que a saída de mercadoria de Armazém Geral, considera-se ocorrida do estabelecimento do depositante, quando ambos estiverem localizados neste Estado, para fins de determinação do local da operação e definição do estabelecimento responsável, conforme disciplinado no art. 91, § 3º do Regulamento do ICMS: É a mesma conclusão a que chegou o ilustre julgador em sua solução de consulta de nº 0297/2014-AT, de 2014, cuja nulidade foi declarada: "impossibilidade da concessão do crédito presumido quando as sociedades empresárias estiverem, ambas, situadas dentro da Zona Franca de Manaus". Dispõe, além, a nossa legislação:

Art. 91. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

(.....)

j) o do armazém geral ou do depósito fechado, com relação a posterior saída, quando se tratar de operação com mercadoria, cujo depositante esteja situado fora do Estado, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente;

(.....)

§ 3º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente. (grifo nosso)

Assim, a solução de consulta anterior, em hipótese alguma, serve de justificativa legal para que o consulente obtenha tal benefício.

Em conclusão, no caso apresentado, a distribuidora de combustíveis que adquire o AEAC da importadora não faz jus ao crédito presumido previsto no § 1º do art. 24 do RICMS.

Na forma da legislação, encaminhe-se esta solução de consulta para homologação.

Auditoria Tributária, em Manaus, 31 de janeiro de 2018.

FERNANDO MARQUEZINI

Chefe da Auditoria Tributária