Consulta SEFAZ nº 40 DE 20/12/2005

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 dez 2005

Multa - Recolhimento do ICMS - Agência Fazendária

Informação nº 040/2005-GCPJ/SATRSenhor Superintendente:

Por meio da Comunicação Interna nº 746/2005-CIAC, a unidade acima indicada formula consulta acerca da possibilidade da aplicação de penalidade no recolhimento de ICMS eventual no caso de Nota Fiscal emitida em data anterior ao recolhimento do tributo e, em sendo positiva a resposta, indaga se as Agências Fazendárias têm competência para a sua aplicação.

É a consulta.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, no que se refere a prazos de recolhimento do imposto estabelece:
"Art. 88 O pagamento do imposto será efetuado nos prazos fixados em Portaria do Secretário de Fazenda."Em atendimento ao dispositivo supra, foi editada a Portaria nº 100, de 11/12/96, publicada no DOE de 26/12/96, que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS e dá outras providências.

O ato em comento, com referência aos recolhimentos eventuais, ou seja, para aqueles contribuintes obrigados ao recolhimento do imposto a cada saída, determina:
 

"Art. 1º - O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inclusive a parcela relativa ao diferencial de alíquota, deverá ser recolhido nos prazos abaixo:

(...)

IV - para os contribuintes que promoverem saídas interestaduais de produtos in natura e semi-elaborados, exceto se enquadrado na hipótese do inciso XIII:

a) até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, se detentores de regime especial próprio;

b) no ato da saída dos produtos, nos demais casos;

(...)." (Foi destacado).
No que concerne ao momento da emissão da Nota Fiscal, dispõe o artigo 94 do Regulamento do ICMS:

"Art. 94 – A Nota Fiscal será emitida:

I – antes de iniciada a saída das mercadorias;

(...)."
Quanto ao prazo para saída dos produtos após a emissão do documento fiscal, o Decreto nº 4.544, de 26/12/2002, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, estabelece no seu art. 35, inciso VI, a ocorrência do fato gerador daquele imposto relativamente ao produto que permanecer no estabelecimento decorridos 3 (três) dias da data da emissão da respectiva Nota Fiscal.

Destarte, na ausência de regramento na legislação estadual estabelecendo prazo para a saída da mercadoria após a emissão da Nota Fiscal, subsidiariamente, aplica-se a legislação federal que disciplina o IPI, porquanto oponível em todo o território nacional, não sendo dada à legislação estadual estender tal prazo. Ademais, a Nota Fiscal é instrumento de controle de ambos os impostos (IPI e ICMS).

Assim, é de se concluir que o prazo para a saída da mercadoria, após a emissão da Nota Fiscal, não pode ser superior a 3 (três) dias.

Todavia, em regra, o fato gerador do ICMS ocorre no momento da saída da mercadoria e os prazos para recolhimento do imposto são aqueles assinalados na Portaria nº 100/96, dentre os quais, o previsto no seu art. 1º, IV, b, ou seja, no ato da saída dos produtos.

Dessa forma, somente poderão ser exigidos os acréscimos legais quando o imposto for recolhido após o prazo de vencimento do imposto.

Ressalte-se que não compete às Agências Fazendárias, enquanto órgãos arrecadadores, a aplicação de penalidades, mas, tão-somente, exigir o pagamento dos acréscimos legais, nestes incluídos a multa de mora, no caso de recolhimento espontâneo efetuado fora do prazo.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais, da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá - MT, 20 de dezembro de 2005.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais