Consulta SAT nº 40 DE 05/12/2019
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 14 jan 2020
1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3- DIFERIMENTO - LEI Nº 2.826/03.4 - CONSIDERA-SE RECOLHIDO O IMPOSTO DIFERIDONA IMPORTAÇÃO,QUANDO O INSUMO FOR DESTINADO À DESTRUIÇÃO, NOS TERMOS DOART. 14, § 1º, DALEI Nº 2.828, DE 2003. 5 - NECE SIDADEDEDILIGÊNCIAFISCAL PRÉVIA.
PROCESSO Nº: 01.01.014101.069684/2018-20
INTERESSADO: SOLUTIONS 2 GO DO BRASIL IND., COM.E
DISTRIB. LTDA.
ENDEREÇO: Av. Cupiúba, nº 260, Distrito Industrial, Manaus/AM
CNPJ Nº: 07.305.913/0001-65
CCA Nº: 06.300484-4
RELATÓRIO
Trata-se de Consulta formulada pela interessada, indústria incentivada pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que tem como atividade principal a reprodução de som em qualquer suporte, acerca do tratamento tributário conferido ao imposto diferido na importação de insumos, por ocasião do descarte,mediante destruição, de produtos acabados que foram fabricados com os insumos cujo ICMS foi diferido na importação.
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobreo qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.
Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.
Após essas considerações, passemos à resposta demandada.
As perdas ocorridas durante ou após o processo de industrialização devem ser registradas no cálculo da produção pelo contribuinte e devidamente comprovadas, tanto em relação aos registros contábeis, como no tocante à escrituração fiscal.
O contribuinte deve atentar-se ao limite de perda tolerado no processo de industrialização. Como se trata de uma indústria incentivada, esse limite deve estar disposto em projeto aprovado pelo CODAM e SUFRAMA; na sua ausência, o percentual de 3% (três por cento), conforme o disposto no art. 160, inciso VIII, º 7º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999:
Art. 160. No levantamento fiscal, conforme caso sob análise, serão levados em conta:
(.....)
VIII - o percentual de perda ou quebra no processo industrial.
(.....)
§ 7º A perda ou quebra no processo industrial, de que trata o inciso VIII do caput, será considerada de acordo com o projeto aprovado pela SUFRAMA e Secretaria de Estado da Indústria e Comércio e, na sua ausência, o percentual de três por cento.
Caso as perdas sejam superiores ao limite previsto no projeto aprovado pela SUFRAMA, ou, na sua ausência, ao percentual de3%(três por cento), o contribuinte deve solicitar ao Fisco a realização de diligência prévia, para comprovar a quantidade e qualidade da perda no processo de industrialização. Trata-se de uma etapa necessária e preliminar à baixa no estoque decorrente de perda. O contribuinte fica obrigado a proceder ao estorno do crédito apropriado na entrada destes insumos, proporcionalmente às perdas sofridas, nelas inseridas os materiais e produtos em elaboração que tenham sido descartados, nos termos do art. 31 do Regulamento do ICMS:
Art. 31. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
(.....)
V - vier a perecer, deteriorar-se, ser inutilizada, roubada, furtada ou extraviada, inclusive em relação a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem;
VI - não for objeto, por qualquer motivo, de operação ou prestação posteriores;
(.....)
§ 10. No caso do inciso V do caput deste artigo, havendo mais de uma aquisição de mercadorias e não sendo possível determinar aquela a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições. (grifo nosso)
Conforme o teor do inciso V do art. 31 do RICMS, para fins tributários, os insumos e produtos destinados à destruição também estariam inseridos no conceito genérico de perdas.
Para o cálculo do ICMS a ser estornado em razão da baixa no estoque correspondente às perdas sofridas no processo de industrialização, deve ser utilizado o preço de sua aquisição; porém, caso seja impossível se determinar qual o insumo que foi utilizado na produção daquele bem específico que se perdeu antes ou durante o processo de industrialização, deve-se tomar, como base de cálculo, ao invés do preço específico, o preço médio de aquisição dos insumos, nos termos do § 10 do art. 31 do RICMS.
A consulente deverá emitir a Nota Fiscal, discriminando os produtos, a base de cálculo e suas reduções previstas na legislação, a alíquota aplicável (de acordo com a origem do produto: se a entrada deste produto decorreu de uma operação de importação, de uma operação interna ou interestadual), e o ICMS a recolher (crédito estornado). Quanto aos prazos e condições para recolhimento dos valores dos créditos estornados, aplicam-se as previsões contidas no art. 35 e no art. 107, inciso V, ambos do Regulamento do ICMS:
Art. 35. A anulação do crédito prevista no art. 31 será efetuada, de acordo com o prazo fixado neste Regulamento, através de recolhimento em guia própria.
(.....)
§ 1º A anulação do crédito poderá ser realizada através da escrituração fiscal quando o imposto tenha sido creditado no mesmo período de apuração em que ocorreu a hipótese prevista no art. 31.
(.....)
Art. 107. O recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS, far-se-á nos seguintes prazos:
(.....)
V - a partir do último dia do mês em que ocorreu a apropriação do crédito fiscal, até o dia 15 do mês subsequente, pelos contribuintes em relação a estornos de créditos indevidos, ainda que ocorra saldo
No que concerne às importações de insumos realizadas com o diferimento do ICMS, considera-se recolhido o imposto diferido quando o insumo for destinado à destruição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 2.828, de 2003:
Art. 14. O diferimento de que trata esta Lei será aplicado nas seguintes hipóteses:
(.....)
§ 2º Considerar-se-á recolhido o imposto diferido com o pagamento do ICMS apurado, deduzido o crédito estímulo, nas hipóteses de que trata o § 1º deste artigo, ou quando o insumo for destinado à destruição, exceto na hipótese prevista no § 7º deste artigo. (grifo nosso)
Na situação apresentada pela consulente, serão destinados à destruição os produtos já acabados. O § 2º do art. 14, da Lei nº 2.828, de 2003, acima reproduzido, não faz distinção entre insumos submetidos, ou não, a processo de industrialização. Com efeito, não seria razoável entender que o ICMS diferido na importação, relativamente aos insumos importados do exterior, deveria ser recolhido apenas em relação aos que tenham sido submetidos a processo de industrialização, em caso de destruição. Dessa forma, na situação apresentada pela consulente, não há ICMS a recolher, tampouco crédito a ser estornado, tendo em vista que não houve recolhimento na entrada, observada a necessidade de diligência fiscal prévia, conforme já mencionado, bem como o descarte, mediante destruição, dos insumos ou produtos, em elaboração ou acabados, atendidas as demais condições da Lei nº 2.826, de 2003, que regem a matéria.
Na forma da legislação, encaminhe-se esta solução de consulta para homologação.
Auditoria Tributária, em Manaus, 5 de dezembro de 2019.
ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO
Julgadora de Primeira Instância