Consulta SEFA nº 40 DE 03/06/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 jun 2019

ICMS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOR RURAL. QUANTIFICAÇÃO DA MERCADORIA REALIZADA NO DESTINO.

CONSULENTE: SEMENTES MAUÁ LTDA.

SÚMULA: ICMS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOR RURAL. QUANTIFICAÇÃO DA MERCADORIA REALIZADA NO DESTINO.

RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente, cadastrada na atividade de produção de sementes certificadas (CNAE 0141-5/01), expõe que adquire matéria-prima de produtores rurais e que essas aquisições ocorrem mediante emissão de Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e).

Esclarece que ao preencherem as notas fiscais, os produtores estimam o peso das mercadorias, por não disporem de meios necessários à pesagem, sendo a quantidade real determinada no momento da entrega à consulente, que dispõe de equipamento adequado para tal.

Nessa situação, questiona se pode emitir uma nota fiscal de entrada (contranota), com indicação do peso correto e referenciando a NFP-e.

RESPOSTA

A Norma de Procedimento Fiscal N. 31/2015, que disciplina o SPR – Sistema Estadual do Produtor Rural, prevê a possibilidade de a prestação de contas, realizada na prefeitura municipal conveniada mediante registro das informações consignadas nas Notas Fiscais de Produtor (NPF) no SPR, ser efetuada com base na nota fiscal emitida para documentar a entrada, relativamente às operações realizadas com produtos sujeitos à posterior quantificação ou valoração:

“21. A prestação de contas, a ser realizada na Prefeitura Municipal conveniada, consiste no registro, no SPR, das informações consignadas nas vias fixas das NFP emitidas ou não, apresentadas pelo produtor rural.

...

21.3. Nas operações realizadas com produtos sujeitos à posterior quantificação ou valoração, a prestação de contas será efetuada com base na nota fiscal emitida para documentar a entrada ou outro documento aprovado pelo fisco, mediante Regime Especial”.

Essa previsão normativa destina-se às operações cuja quantidade e valoração dos produtos não são precisamente conhecidas quando emitida a nota fiscal pelo produtor rural.

Assim, a quantidade a ser considerada para efeitos fiscais será a indicada na nota fiscal emitida pelo adquirente para documentar a entrada, que deve referenciar a correspondente nota fiscal de produtor, quer tenha sido emitida no modelo 4 ou no modelo 55 (eletrônica).

Embora as notas fiscais emitidas eletronicamente dispensem a prestação de contas da forma como prevista na referida norma, o procedimento que prevê a emissão de contranota pode ser observado pelo adquirente para efeitos fiscais.

Registre-se que, nessa situação, a nota fiscal de entrada (contranota) será escriturada no Registro C100 e os dados da NFP-e nela referenciada deverão ser informados no Registro C113, da EFD - Escrituração Fiscal Digital.