Consulta SEFAZ nº 401 DE 30/12/1993
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 dez 1993
Incentivos Fiscais - PRODEI - Diferimento
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na Rodovia ..., no município de Rondonópolis-MT, inscrita no CGC sob o nº... no CCE sob o nº.... formula o presente processo para expor e consultar o que se segue:
1 - A Empresa A , estabelecida na Av. ..., município de Cuiabá-MT, inscrita no CGC/NF sob o nº ...e no Estado sob o nº..., obteve, através de Resolução do CODEIC,o enquadramento de seu projeto para usufruir os benefícios da Lei nº 5.323 de 19.07.88.
2 - Referido enquadramento, já devidamente formalizado através de escritura pública junto ao BEMAT, estabeleceu como início das operações da unidade industrial o exercício de 1994.
3 - Apesar de ser detentora dos benefícios do PRODEI, a empresa somente operou durante a safra de 1992, permanecendo sem atividade durante todo o exercício de 1993.
4 - O retorno da atividade para o exercício de 1994 só será possível através da prestação de serviços de induatrialização para terceiros, previsto no art. 320 do RICMS.
5 - Entretanto, para o encomendante do serviço no caso a consulente, que também é beneficiária do PRODEI, a operação somente seria viável se o ICMS gerado pelas operações com mercadorias industrializadas pela Empresa A pudesse ser enquadrado no regime de apuração normal do imposto, calculando-se os benefiados do Programa também sobre esses valores, cujas matérias primas forem industrializadas em outro estabelecimento.
A seguir, explica a consulente de que modo seria efetuada a operação, perguntando, ao final, se estaria correto esse procedimento.
- A Empresa A Rondonópolis emitiria NF de Remessa para Industrialização - código 5.99 - para o estabelecimento industrializador localizado em Cuiabá - MT.
- Ao industrializar a matéria-prima, o estabelecimento industrializador emitiria nota fiscal de retorno dos produtos industrializados resultantes, cobrando, através da emissão de nota fiscal de serviço, o custo da industrialização.
Indaga, finalmente, a consulente se está correto proceder ao cálculo do imposto incentivado sobre os débitos do ICMS gerados pelos produtos resultantes, cuja industrialização ocorreu em outra unidade industrial, também enquadrada como beneficiária do PRODEI.
Este e o relatório. Passo a análise.
Sob dois ângulos, altamente relevantes, deve ser desenvolvida a análise da questão, objeto da consulta em tela: o instituto do diferimento e o Programa de Desenvolvimento Indus trial do Estado de Mato Grosso.
O diferimento, instituto largamente utilizado nas modernas políticas tributárias, acha-se inserto no Regulamento do ICMS mato-grossense, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, em seu Capítulo II, art. 318 e seguintes, além de outros dispositivos de categoria transitória.
O Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso, criado pela Lei Estadual nº 5.323, de 19 de julho de 1988, regulamentada pelo Decreto nº 537, de 05 de agosto de 1991, tem o detalhamento de sua operacionalização estabelecida pelo referido Decreto regulamentador e pelas Resoluções do Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial, ao qual compete a administração do Programa.
O diferimento tem como objetivo básico a simplificação da burocracia fiscal, que resulta diretamente na diminuição dos custos operacionais tanto dos contribuintes quanto da máquina fiscalizadora.
As operações relativas a circulação de mercadorias para industrialização por conta própria ou de terceiros são contempladas com o benefício do diferimento na conformidade das disposições contidas no art. 320 e seus parágrafos, do Regulamento do ICMS, a seguir transcritos:"Art. 320 - O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autonomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos.
§ 1º - Ressalvado o disposto no inciso XI do art. 32, o diferimento previsto neste artigo compreende:
1) as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador;
2) as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.
§ 2º - Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, se localize neste Estado, o diferimento previsto neste artigo compreende, também,a parcela do valor acrescido correspondente ao valor dos serviços prestados.
§ 3º - O disposto no paragrafo anterior não se aplica quando a encomenda for feita por particular ou, ainda por contribuinte para integração no seu ativo imobilizado, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento, hipótese em que se aplicara o disposto no inciso XI do art. 32.
§ 4º - Constitui condição do diferimento previsto neste artigo o efetivo retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda.
§ 5º - Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontaneo a correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.
§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica as saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se houver previsão em contrário estabelecida em Protocolo celebrado com a unidade da Federação onde ocorrer a industrialização."Da exegese dos dispositivos regulamentares ora transcritos, depreende-se que a operação enfocada pela consulente encontra nestes o devido abrigo para a postergação do lançamento e o consequente pagamento do imposto, vez que se trata de saída com destino a outro estabelecimento para industrialização conforme se vê na letra do "caput" do art. 320.
Relativamente a regra do § 1º, o qual preve duas hipóteses, verifica-se que a situação em tela enquadra-se na segunda condição, ou seja, o retorno do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda.
Quanto a reserva feita pelo mesmo parágrafo, esta se reporta a base de cálculo no retorno, que não deverá ser a mesma da remessa original, mas sim, aquela com o valor acrescido pela prestação de serviço de industrialização. Portanto, a ressalva refere-se apenas e tão-somente a base de cálculo, mantido, porém, o benefício do diferimento, conforme induvidosa redação do § 2º, que estabelece como condição a localização neste Estado do estabelecimento de origem, o que ocorre no caso em questão.
A exceção feita pelo § 3º não atinge o caso em epígrafe por não se tratar de particular (no dispositivo em tela, entendido como consumidor final) e nem de produto destinado a ativo imobilizado ou para uso ou consumo da encomendante/consulente.
A condição resolutória fixada pelo § 4º, que estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, há que ser observada no curso das operações a serem realizadas e, na hipótese do descumprimento da condição supra, medidas próprias devem ser adotadas pelo fisco, de acordo com as regras pertinentes, se não forem tomadas pelo contribuinte as providências previstas no § 5º, com o benefício da espontaneidade.
Quanto à exceção estabelecida pelo § 6º, também esta não se aplica ao caso em análise, uma vez que ela desabriga as saídas interestaduais, o que não é o caso da consulta que ora se responde.
Relativamente ao gozo do benefício do PRODEI, há que se levar em conta o espírito deste Programa, que tem por objetivo a implantação e expansão do parque industrial no Estado, através do qual serão industrializados os produtos primários de origem mato-grossense, conseguindo-se, com isso, uma agregação maior nos valores comercializados, com a conseqüente geração de impostos, além de outros benefícios adjacentes, entre eles, a oferta de empregos diretos e indiretos.
O Estado de Mato Grosso, ao aprovar os dois projetos dentro do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI, através dos vários órgãos neste envolvidos (Secretaria de Estado de Fazenda, Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração, Secretaria de Estado de Planejamento e Banco do Estado de Mato Grosso S.A.), criou para si, Estado, e para a sociedade, com destaque para o segmento economicamente ativo, uma expectativa de geração de impostos e empregos que significa também geração de riquezas, dentro de um universo limitado pelos investimentos efetuados pelos estabelecimentos industriais, ou seja, a Ceval Centro Oeste S/A e a Teka Agroindustrial S/A, no caso vertente.
Se, por motivos outros uma delas deixa de operar por um certo período, no caso a Teka Agroindustrial S/A, isto representará indubitavelmente graves prejuízos para o Estado. Estes prejuízos
serão das mais diversas origens, sendo que a mais evidente está relacionada com a saída de matérias-primas in natura (soja em grão) que irá alimentar indústrias de outros Estados ou, até mesmo, de outros países, deixando de serem arrecadados pelo Estado de Mato Grosso impostos sobre as agregações decorrentes da industrialização.
Além do tributo não arrecadado, muitos empregos deixam de ser oferecidos direta e indiretamente a grande massa de trabalhadores mato-grossenses.
Por outro lado, quando da aprovação dos respectivos projetos, já se providenciaram as correspondentes previsões orçamentárias para cobertura dos mesmos, não se constituindo, destarte, nenhum fato novo, sob a ótica financeira, a concessão do benefício pleiteado.
Todavia, algumas considerações devem ser feitas no tocante a abrangência do benefício a ser utilizado pela consulente, o qual deve obedecer os limites originariamente fixados, ou sejam, o valor de seus investimentos próprios e/ou o prazo previamente estabelecido.
Há que se destacar que tanto o valor dos investimentos efetuados pela Teka Agroindustrial S/A assim como o prazo a ela concedido para uso do benefício fiscal nao devem ser considerados para as operações abrangidas pela consulta em tela, uma vez que esta empresa estará com seu estabelecimento industrial operando apenas em regime de prestação de serviços e não com operaçoes próprias.
E imperativo, contudo, observar que tais operações só podem ser praticadas através de duas empresas detentoras do benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso, isto porque e da essência do Programa a implantação e a expansão de atividades que promovam o desenvolvimento industrial do Estado.
Em finalizando, conclui-se que está correto o en tendimento da consulente no sentido de proceder ao cálculo do incentivo do PRODEI sobre débitos do ICMS gerados pelos produtos cuja industrialização ocorreu em outra unidade industrial, tam bem enquadrada pelos benefícios do Programa em tela.
Não é demais alertar a interessada que as obrigações acessórias relativas a emissão de documentos fiscais e es crituração estipuladas nos artigos 321 a 325 devem ser obedecidas.
É a informação, "sub censura".
Cuiabá-MT, 29 de dezembro de 1993.
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários