Consulta SEFAZ nº 402 DE 11/08/1995
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 ago 1995
ICMS/Recolhimento Indevido - Documento Fiscal - Crédito Fiscal
Senhor Secretário:
A interessada acima indicada, estabelecida na ...., inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ...., à fl. 02, solicita autorização para aproveitar, como crédito,
O ICMS referente à Nota Fiscal de sua emissão nº ... , recolhido antecipadamente através dos DAR-3 nºs ... e ... .
Explica o requerente que a aludida Nota Fiscal foi cancelada em virtude de erros relativos a quantidade, peso e valor do produto a ser transferido. Informa que, em seu lugar, foram emitidas as Notas Fiscais nºs ... e ... , sendo efetuados novos recolhimentos.
Como prova, oferece os originais da Nota Fiscal cancelada (seis vias) - v. fls. 08 a 13 - e dos DAR cujos recolhimentos são objeto do pedido de restituição (fls. 06 e 07), além de cópia da sexta via das Notas Fiscais nºs ... e ... (fls. 04 e 05) e dos DAR-3 nºs ... e ... (fl. 03).
A autenticidade dos Documentos de Arrecadação foi confirmada através das informações de fl. 14-verso, escoradas nos extratos de fls. 15 a 18.
É o relatório.
O DAR-3 nº ... reporta-se ao recolhimento pela requerente do ICMS alusivo à Nota Fiscal nº ... , de 19.12.94, cujos produtos, quando remetidos para fora do Estado, estão submetidos ao pagamento do imposto por operação.
Entretanto, estão presentes nos autos todas as vias do citado documento fiscal, observando-se a aposição nas mesmas de carimbo informando o cancelamento.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, disciplina o cancelamento de documento fiscal em seu artigo 208:
"Art. 208 - Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário, formulário contínuo ou jogos soltos todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento, e referencia, se for o caso, ao novo documento fiscal.
(...)." (Destacou-se).
Incumbe ressaltar que a Nota Fiscal em tela não contém os requisitos exigidos para caracterizar a sua anulação, salvo pela aposição do termo "cancelado".
Embora as Notas Fiscais nºs ... e ... tenham sido expedidas na mesma data e se reportem a idênticos destinatário e transportador da Nota Fiscal nº ... , exceto pelo valor total de um dos produtos, não se registra entre esta e aquelas outra similaridade, ainda que tenha havido novo recolhimento do imposto no dia seguinte (DAR-3 de fl. 03 - infra).
Contudo, a premissa para a exigibilidade do imposto é a ocorrência do seu fato gerador que, in casu, a princípio, estaria afastada, já que presentes nos autos todas as vias da citada Nota Fiscal, inclusive imprestáveis para utilização em futuras operações.
Por conseguinte, revela-se indevido o recolhimento do imposto nela destacado, devendo o seu valor ser restituído à empresa nos termos dos artigos 537 e seguintes do RICMS.
Observada, porém, a regra estatuída no artigo 59, inciso VI, do Regulamento invocado, a empresa poderá registrar como crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", a importância de R$ 535,34 (quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos), anotando a sua origem, condicionado, todavia, à adoção das providências exigidas no transcrito artigo 208.
Ressalva-se, que o crédito autorizado fica sujeito a futura homologação pelo Serviço de Fiscalização.
Imperativo, na oportunidade, que se prestem os seguintes esclarecimentos à empresa:
1 - não cabe a restituição do valor recolhido como TSE, tendo em vista que este corresponde à emissão do Documento de Arrecadação;
2 - o DAR - 3 nº ... refere-se ao ICMS alusivo ao transporte das mercadorias discriminadas na Nota Fiscal nº .... ; no entanto, a autora do recolhimento é ... Ltda, à qual incumbe pleitear a restituição.
Por fim, sugere-se que, em merecendo a presente acolhida, sejam as vias da Nota Fiscal nº ... devolvidas à requerente, mediante termo, para cumprimento da condição necessária ao aproveitamento do crédito, deixando em seu lugar cópia autenticada.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 11 de agosto de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário