Consulta nº 41 DE 15/09/2023
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 17 jan 2024
1– Consulta. 2 – ICMS. 3 - Automóvel é qualquer veículo que, movido a motor, se destina ao transporte de pessoas ou cargas. 4 - As máquinas enquadradas nas ncms 84.27 e 84.29 não estão inseridas no conceito de veículos automotores, posto que não são destinadas ao transporte de pessoas ou coisas, mas à mera movimentação de cargas e semelhantes. 5 – Afastada a aplicação da redução de base de cálculo prevista no art. 13, parágrafo 35, do RICMS.
RELATÓRIO
Trata-se de Consulta, formulada pela interessada, empresa atuante no comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; e suas partes e peças, acerca do tratamento tributário conferido às operações com máquinas classificadas nas NCMs 8429 e 8427.
A consulente deseja saber se as operações com as máquinas enquadradas nas sobreditas NCMs estão contempladas com a redução de base de cálculo do ICMS prevista no art. 13, § 35, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.
Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.
Após essas considerações preliminares, passamos a analisar o mérito.
As operações internas e de importação com veículos automotores terrestres novos, exceto as com os automóveis de luxo, são contempladas com a redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária corresponda a 12% (doze por cento) do valor da operação, conforme o disposto no art. 13, § 35 do RICMS, abaixo transcrito:
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
(...)
§ 35. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores terrestres novos, exceto para os automóveis de luxo mencionados na alínea “a” do inciso I do art. 12, de forma que a carga tributária corresponda a 12% (doze por cento) do valor da operação.
Conforme o exposto, o benefício, objeto da presente consulta, é destinado às operações com automóveis terrestres.
A definição mais usual de automóvel é qualquer veículo que, movido a motor, se destina ao transporte de pessoas ou cargas, conforme conceitos extraídos dos dicionários online Oxford Languages e Dicionário Online de Português, abaixo reproduzidos:
“automóvel substantivo masculino
1. qualquer veículo, movido a motor de explosão, ger. de quatro rodas, que se destina ao transporte de passageiros ou carga; carro, auto.
2. adjetivo de dois gêneros cujo movimento resulta de mecanismo próprio, sem intervenção de força exterior.” (Oxford Languages) (grifos nossos)
“Significado de Automóvel substantivo masculino Carro; qualquer veículo que, movido a motor, se destina ao transporte de pessoas ou cargas. adjetivo Que se movimenta com o auxílio de um motor; que se move por conta própria, sem interferência exterior. Etimologia (origem da palavra automóvel). Auto + móvel; pelo francês automobile.
Sinônimos de Automóvel
Automóvel é sinônimo de: carro, veículo, viatura, automotor.”
(Dicionário Online de Português)
cal(grifos nossos)
No mesmo sentido, o conceito estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), instituído pela Lei nº 9.503, de 1997, em seu Anexo I, a seguir:
ANEXO I - DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
(...)
VEÍCULO AUTOMOTOR - veículo a motor de propulsão a combustão, elétrica ou híbrida que circula por seus próprios meios e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas, compreendidos na definição os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).
A consulente deseja esclarecer se máquinas classificadas nas NCMs 8429 e 8427 seriam consideradas veículos automotores, para os fins do disposto no art. 13, § 35 do RICMS.
A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é uma Nomenclatura regional para categorização de mercadorias adotada pelo Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai desde 1995, utilizada em todas as operações de comércio exterior dos países do Mercosul.
A classificação adotada pela NCM diferencia veículos automotores das máquinas que são objeto da indagação da consulente, conforme será a seguir.
Os veículos automóveis estão previstos na Seção XVII - Material de Transporte, Capítulo 87 da NCM:
“SEÇÃO XVII - MATERIAL DE TRANSPORTE
Capítulo 87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.”
Segundo as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), a SEÇÃO XVII - MATERIAL DE TRANSPORTE compreende os veículos para vias férreas ou semelhantes e os aerotrens, os veículos automóveis e outros veículos terrestres, as aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, as embarcações, hovercrafts e estruturas flutuantes.
Já as NCMs 84.27 e 84.29 constam da Seção XVI, Capítulo 84, contendo a seguinte descrição:
“SEÇÃO XVI - MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES;
APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS”.
Capítulo 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
(...)
84.27 Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação.
(...)
84.29 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspotransportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadores e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados.” (grifo nosso)
Diante do exposto, pode -se concluir que as máquinas enquadradas nas NCMs 84.27 e 84.29 não estão inseridas no conceito de veículos automotores, posto que não são destinadas ao transporte de pessoas ou coisas, mas à mera movimentação de cargas e semelhantes, razão pela qual não constam da citada “SEÇÃO XVII - MATERIAL DE TRANSPORTE”.
Dessa forma, as operações com as referidas máquinas (NCMs 84.27 e 84.29) não estão contempladas com a redução de base de cálculo prevista art. 13, § 35 do RICMS.
Com essas informações e na forma da legislação, encaminhe-se esta solução de consulta para homologação.
Auditoria Tributária, em Manaus, 15 de setembro de 2023.
ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO
Julgadora de Primeira Instância
Assinado digitalmente por: ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO em 15/09/2023 às 18:00:12 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001.
Verificador: 2675.E877.66F0.9A1F
Destinatário: AT
Processo: 01.01.014101.082154/2019-59
Interessado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA
Assunto: CONSULTA TRIBUTÁRIA
DESPACHO
Nos termos do artigo 272, §1º c/c art. 273 da LC 19/97 - Código Tributário do Estado – CTE, homologo a solução dada consulta 041/2023-AT, às fls. 9/11 por seus próprios fundamentos.
Retorne-se a Auditoria Tributaria cientificar o consulente e demais providencias pertinente.
Gabinete do Secretario Executivo da Receita, em Manaus, 21 de setembro de 2023.
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário Executivo da Receita
assinado digitalmente por: DARIO JOSE BRAGA PAIM em 03/01/2024 às 10:10:56 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001. Verificador:
5BF4.5190.DC74.C03C
SECRETARIA DA AUDITORIA TRIBUTÁRIA, em Manaus, 15 de Janeiro de 2024.
Maisa Pereira de Sá
Secretária da Auditoria Tributária
Fernando Marquezini
Chefe da Auditoria Tributária