Consulta nº 43 de 26/11/2001

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 06 dez 2001

PUBLICADA NO DODF Nº 232, DE 06/12/2001, PÁGINAS 15 E 16

PROCESSO: 045.000.049/99

CONSULENTE: CIPLAN - CIMENTO PLANALTO S/A

INSCRIÇÃO: 07.328.725/001-12

RESUMO DA CONSULTA: TRANSPORTE DE MERCADORIAS NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS NAS

CLÁUSULAS CIF E FOB - ICMS E ISS - Tratando-se de operação com cláusula CIF, o valor correspondente ao frete integra a Base de cálculo do ICMS. Na hipótese de operação com cláusula FOB, a incidência tributária será determinada à luz da natureza da prestação de serviço de transporte correspondente, sem prejuízo das demais disposições constantes na legislação do ISS e do ICMS. Se a prestação for estritamente municipal, restará configurada a hipótese de incidência do ISS. Se a prestação for intermunicipal, ter-se-á a hipótese de incidência do ICMS.

Senhora Supervisora,

CIPLAN - CIMENTO PLANALTO S/A - empresa que tem como objetivo a fabricação e comercialização de cimento e brita, consulta sobre o serviço de transporte nas seguintes operações:

a) internas sob cláusulas CIF ou FOB; e

b) internas e interestaduais com serviço de transporte efetuado em veículo próprio.

Com estas indicações, formula as seguintes indagações:

I - A Consulente poderá emitir notas fiscais de serviço de transporte, em separado da Nota Fiscal de venda de cimento e/ou brita, quando solicitado pelo cliente?

II - A Consulente poderá prestar o serviço de transporte, na hipótese de operações com cláusula FOB, quando o cliente tiver dificuldade na contratação de frete?

III - Como fica a tributação do serviço de transporte, na hipótese de o adquirente retirar a mercadoria com veículo próprio?

A Divisão da Receita de Sobradinho efetuou o devido preparo processual, nos termos do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, e informou que a consulente não está sob ação fiscal.

É o relatório.

Relativamente ao primeiro questionamento, temos que, na hipótese de operação interna ou interestadual com cláusula CIF, o serviço de transporte é por conta do vendedor da mercadoria. Desta forma, sendo o serviço prestado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, o valor do frete integra a base de cálculo do ICMS, conforme dispõe a legislação no artigo 8º da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, que trata do ICMS no Distrito Federal, "in verbis":

"Art. 8º - Integra a base de cálculo do ICMS:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;

b) frete, quando o transporte, inclusive o realizado dentro do Distrito Federal, for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado."

Assim, quando a consulente realizar operações com a cláusula CIF, não poderá emitir, em separado, nota fiscal modelo 3-A ou 3-B ou Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas nas Operações.

Na hipótese de operações com cláusula FOB, as despesas com transporte ficam por conta do adquirente da mercadoria. Assim se a operação for interna, haverá uma prestação de serviço de transporte com incidência de ISS, devendo o prestador emitir Nota Fiscal de Serviços, a favor do adquirente da mercadoria, sem prejuízo das disposições relativas ao ISS, especialmente, aquelas concernentes à Substituição e à Isenção Tributárias, na forma do disposto nos artigos 9º e 11, inciso IV do Decreto nº 16.128, de 06 de dezembro de 1994 - RISS, respectivamente. Sendo a operação interestadual, a prestação de serviço de transporte será com incidência de ICMS, devendo o prestador emitir o Conhecimento de Transporte de Carga a favor do tomador do serviço, sem prejuízo das demais disposições constantes na legislação do ICMS.

Ressalte-se ainda, que quando "o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado do Distrito Federal, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria." Esta é redação do art. 15 da Lei nº 1.254, de 1996.

Em resposta ao segundo questionamento, é facultado à Consulente prestar o serviço de transporte das mercadorias por ela vendidas. Entretanto, nessa hipótese restará descaracterizada a operação com cláusula FOB, que passa a ser CIF. Assim, valor do serviço, por força do disposto no artigo 8º da Lei nº 1.254, de 1996, é incorporado ao preço da mercadoria e passando a integrar a base de cálculo do ICMS da operação.

Acrescente-se que, na operação interna e com cláusula FOB, a prestação de serviço de transporte só poderá ser efetuada pela empresa vendedora da mercadoria, se figurar entre as suas atividades cadastrais o serviço de transporte, cumprindo, por conseguinte, com todas as obrigações relacionadas com a prestação, inclusive emissão de documentos conforme o fato gerador, tais como Nota Fiscal de Serviço na prestação interna e Conhecimento de Transporte de Carga para as prestações interestaduais.

Quanto à última indagação, acerca da tributação do frete nos casos em que o adquirente retirar a mercadoria em veículo próprio, considerando que o adquirente estará prestando serviço para si próprio, informamos que não restará caracterizada a ocorrência do fato gerador do ISS na prestação interna, e do ICMS na prestação interestadual.

À consulente não se aplica o benefício da consulta previsto no artigo 44 do Decreto nº 16.106/94, tendo em vista tratar-se de matéria de natureza não controvertida.

É o parecer que submetemos à sua superior consideração.

Brasília-DF, 26 de novembro de 2001.

ARISVALDO MARINHO CUNHA

Auditor da Receita do Distrito Federal

Matrícula 46.201-2

À Gerência de Tributação

Senhor Gerente,

De acordo. Submetemos à vossa apreciação o parecer supra.

Brasília-DF, 26 de novembro de 2001.

MARIA INEZ COPPOLA ROMANCINI

Célula de Esclarecimento de Norma - CEESC

Supervisora

Aprovo o parecer da Célula de Esclarecimentos de Normas - CEESC, desta Gerência de Tributação, com fulcro no que dispõe o item 2 da alínea "b" do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 088, de 20 de julho de 2000, publicada no DODF nº 139, de 21 de julho de 2000.

Esclarecemos que a consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe art. 53 do Decreto nº 16.106/94.

Encaminhe-se o presente processo ao Núcleo de Apoio Técnico Administrativo - NUTEC/GETRI para publicação, após retorne à Célula de Esclarecimento de Normas - CEESC/GETRI para as demais providências.

Brasília, 26 de novembro de 2001.

JOSÉ HABLE

Gerente de Tributação