Consulta AT nº 43 DE 18/10/2023

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 13 dez 2023

ICMS. Remessa interestadual de mercadorias para depósito em armazém geral na zona franca de Manaus. Benefícios do Convênio ICMS 65/88. Nas saídas de rações tipo “pet” para depósito em armazém geral na zona franca de Manaus a consulente deverá emitir o documento fiscal sem o destaque do ICMS relativo à operação própria, mas com destaque do ICMS devido por substituição tributária, observado o disposto no Protocolo IMCS 26/2004.

RELATÓRIO

Trata-se de Consulta, formulada pela interessada, empresa atuante na fabricação e comercialização de alimentos para cães e gatos, com filial situada no Estado de Pernambuco - PE, de onde fabrica e comercializa seus produtos com destino a território nacional.

A consulente deseja esclarecer o correto tratamento tributário conferido às operações de remessa de suas mercadorias com destino a Armazém Geral situado no Estado do Amazonas, para posterior comercialização a estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio, tendo em vista os benefícios do Convênio ICM 65/88 e o regramento previsto no Convênio Sinief S/N, mediante os questionamentos a seguir:

“Diante do todo exposto, considerando apenas a emissão da Nota Fiscal de Remessa para o Armazém Geral (Nota Fiscal 1), a Nota Fiscal de Transporte  das mercadorias ao Cliente (Nota Fiscal 3) e a Nota Fiscal de retorno simbólico das mercadorias (Nota Fiscal 4), que serão escrituradas pela Consulente, questiona-se:

1) O procedimento pretendido pela Consulente está correto?

2) Qual valor deverá ser adotado pela Consulente na remessa para depósito no armazém?

Poderá ser considerado o valor da tabela de preços vigente no ato do envio das mercadorias para depósito no Armazém Geral?

3) Considerando a questão ‘2’ se, no momento da venda efetiva ao Cliente, o valor da mercadoria for superior ao valor de remessa, é necessária a complementação da Nota Fiscal original de remessa com o recolhimento complementar da Antecipação?

4) Poderá a NF-e de remessa para depósito em Armazém Geral ser objeto de PIN-e, bem como, o Armazém Geral realizar a confirmação de ingresso físico da mercadoria?

5) Poderá a consulente, no ato da remessa para o Armazém Geral, considerando as prerrogativas, aproveitar da Isenção do ICMS?

6) Deverá o Armazém Geral realizar o recolhimento antecipado do ICMS, nos moldes do artigo 118, do RICMS/AM?

7) No momento da saída dos produtos para a venda, onde o Armazém geral realizará o recolhimento do ICMS da operação e da Substituição Tributária, será considerada a MVA original?

8) Existe algum benefício voltado ao ICMS para operação acima descrita?”

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.

Após essas considerações preliminares, passamos a analisar o mérito.

Por se tratar de operação interestadual, deve ser observada a disciplina estabelecida em convênios e/ou protocolos dos quais os Estados do Amazonas e Pernambuco sejam signatários.

O Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que criou o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, disciplina o procedimento a ser adotado pela interessada na hipótese consultada, conforme o disposto no art. 30, abaixo reproduzido:

Art. 30. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput deste artigo, não será efetuado o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e nem o destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:

1. Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a ) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

b) natureza da operação: “Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”; c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

d) lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se devidos, com a declaração: “O recolhimento do IPI e do ICM é de responsabilidade do armazém geral”;

2. nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e sem destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a ) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) natureza da operação: “Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas”;

c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC,
deste;

d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 1.

§ 3º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pelas Notas Fiscais referidas no caput deste artigo e no item 1 do parágrafo anterior.

§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o item 2 do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.

§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, registrará no Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo acrescentando na coluna “Observações” o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o item 1 do § 2º, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral e lançando nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém geral.

Assim, a partir de uma análise isolada do referido convênio, é possível concluir que na saída das mercadorias do Armazém Geral no Amazonas com destino ao adquirente, a consulente deverá emitir o documento fiscal sem o destaque do ICMS, nos termos do § 1º, do art. 30 do Convênio S/N, de 1970.

Já o Armazém Geral, no ato da saída das mercadorias ao estabelecimento adquirente, deverá:

emitir nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS (retorno simbólico de mercadorias depositadas);

Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, com destaque do ICMS, se devido, com a declaração: “O recolhimento do IPI e do ICM é de responsabilidade do armazém geral”.

No entanto, nas operações interestaduais com rações tipo “pet” para animais domésticos, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário, conforme o disposto no Protocolo ICMS 26/04:

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, praticadas entre contribuintes situados nos Estados signatários, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subsequentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário.

Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput desta cláusula, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+MVA ST original) x (1- ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1”, onde:

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no §2º;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias de que trata a cláusula primeira.

§ 2º A MVA ST original é 46%.

§ 3º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”.

§ 4º O contribuinte industrial encaminhará listas atualizadas dos preços referidos no caput, se for o caso, em meio magnético ou eletrônico ao órgão fazendário, da unidade Federada de destino das mercadorias, responsável pelo controle sobre as operações sujeitas à substituição tributária.

§ 5º Em substituição ao disposto nesta cláusula, a unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final, usualmente praticados em seu mercado varejista.

§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Acre, Ceará, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo a base de cálculo será a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados na cláusula primeira.”.

§7º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.

(...)

Cláusula quinta O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias.

Tendo em vista que os Estados do Amazonas e Pernambuco são signatários do referido protocolo, as operações com rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH praticadas pela consulente estão sujeitas à disciplina nele estabelecida.

Cumpre, ainda, observar que são isentas do imposto as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nos termos do Convênio ICM 65/88.

Cláusula primeira Ficam isentas do imposto às saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.

§ 1º Excluem se do disposto nesta cláusula os seguintes produtos: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.

§ 2º Para efeito de fruição do benefício previsto nesta cláusula, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicado expressamente na nota fiscal.

Cláusula segunda A isenção de que trata a cláusula anterior fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.

(...)

Cláusula quarta Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder crédito presumido nas operações que se destinem à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus.

Assim, na saída das mercadorias para depósito no Armazém Geral no Amazonas, para comercialização na Zona Franca de Manaus, a consulente deverá emitir o documento fiscal sem o destaque do ICMS relativo à operação própria, mas com destaque do ICMS devido por substituição tributária, observado o disposto no Protocolo ICMS 26/04.

No cálculo do imposto devido por substituição tributária deve ser considerado o crédito presumido previsto no art. 24 do RICMS/AM:

Art. 24. É concedido crédito presumido às entradas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou em município do Estado do Amazonas favorecido pela extensão dos benefícios previstos no Convênio ICM 65/88, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras unidades da Federação.

Diante do exposto, as respostas aos quesitos formulados pela consulente:

“1) O procedimento pretendido pela Consulente está correto?”

Na saída das mercadorias para depósito em Armazém Geral no Amazonas, para comercialização na Zona Franca de Manaus, a consulente deverá emitir o documento fiscal sem o destaque do ICMS relativo à operação própria, mas com destaque do ICMS devido por substituição tributária, observado o disposto no Protocolo ICMS/2004.

No ato da saída das mercadorias ao estabelecimento adquirente, o Armazém Geral deverá:

emitir nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS (retorno simbólico de mercadorias depositadas);

Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, sem destaque do ICMS, pois o imposto já foi recolhido por substituição tributária.

“2) Qual valor deverá ser adotado pela Consulente na remessa para depósito no armazém?

Poderá ser considerado o valor da tabela de preços vigente no ato do envio das mercadorias para depósito no Armazém Geral?”

A operação de remessa não está disciplinada Convênio S/N, de 1970.

A consulente deve observar a legislação da unidade Federada de origem.

A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Na hipótese de inexistir preço máximo ou sugerido de venda a varejo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada.

(cláusula segunda do Protocolo ICMS 26/04).

“3) Considerando a questão ‘2’ se, no momento da venda efetiva ao Cliente, o valor da mercadoria for superior ao valor de remessa, é necessária a complementação da Nota Fiscal original de remessa com o recolhimento complementar da Antecipação?”

Sim, para complementação do valor do imposto devido por substituição tributária.

Conforme já mencionado na resposta ao quesito anterior, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada.

Dessa forma, caso o preço efetivo de venda seja superior ao praticado por ocasião da remessa ao Armazém Geral, deverá ser emitida Nota Fiscal

Complementar no valor da diferença, bem como deverá ser recolhido o ICMS devido por substituição tributária incidente sobre a parcela em questão.

“4) Poderá a NF-e de remessa para depósito em Armazém Geral ser objeto de PIN-e, bem como, o Armazém Geral realizar a confirmação de ingresso físico da mercadoria?”

Questionamentos relativos ao Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional – PIN devem ser dirigidos à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), autarquia - vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - que administra a ZFM.

“5) Poderá a consulente, no ato da remessa para o Armazém Geral, considerando as prerrogativas, aproveitar da Isenção do ICMS?”

O imposto correspondente à operação própria, na remessa das mercadorias à Zona Franca de Manaus é isento do ICMS, observadas as condições previstas no Convênio ICM 65/88, conforme explicado no corpo desta solução de consulta.

Não obstante, o imposto devido por substituição tributária deve ser recolhido pela consulente, nos termos do Protocolo ICMS 26/04.

“6) Deverá o Armazém Geral realizar o recolhimento antecipado do ICMS, nos moldes do artigo 118, do RICMS/AM?” Não.

“7) No momento da saída dos produtos para a venda, onde o Armazém geral realizará o recolhimento do ICMS da operação e da Substituição Tributária, será considerada a MVA original?”

Prejudicado.

“8) Existe algum benefício voltado ao ICMS para operação acima descrita?”

Questionamento Genérico.

Com essas informações e na forma da legislação, encaminhe-se esta solução de consulta para homologação.

Auditoria Tributária, em Manaus, 18 de outubro de 2023.

ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO

Julgadora de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO em 18/10/2023 às 10:48:28 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001.

Verificador: 294E.DB57.9B88.EDE9

Destinatário: AT

Processo: 01.01.014101.110400/2020-03

Interessado: ADIMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA

Assunto: CONSULTA TRIBUTÁRIA

DESPACHO

Nos termos do artigo 272, §1º c/c art. 273 da LC 19/97 - Código Tributário do Estado – CTE, homologo a solução dada consulta 043/2023-AT, às fls. 13/19 por seus próprios fundamentos.

Retorne-se a Auditoria Tributaria cientificar o consulente e demais providencias pertinente.

Gabinete do Secretario Executivo da Receita, em Manaus, 16 de novembro de 2023.

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário Executivo da Receita.

SECRETARIA DA AUDITORIA TRIBUTÁRIA, em Manaus, 15 de dezembro de 2023.

Maisa Pereira de Sá

Secretária da Auditoria Tributária

Fernando Marquezini

Chefe da Auditoria Tributária