Consulta SEFAZ nº 431 DE 11/09/1995
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 set 1995
Doação de Mercadorias - Mercadoria Apreendida
Senhor Secretário:
Através do Oficio nº 021/LRJ/95, de 18.05.95, o Dr. ... noticia a construção da sede de uma Loja Maçônica na Av. ..., salientando que o cunho precípuo das atividades da sociedade é a filantropia.
Referindo-se à madeira apreendida e depositada na Divisão de Material da SEFAZ. solicita a sua doação para o fim de agilizar o empreendimento.
Remetido o processo à Coordenadoria Executiva de Fiscalização, servidores da DSE confirmaram que 21,000 m3 de madeira serrada em vigas e caibros de peroba e 5,000 m3 de madeira serrada em tábua de castanheira encontram-se depositadas na CAD (fls. 02 a 04)
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, disciplina:"Art. 464 - A devolução dos bens, livros, documentos, impressos e papéis apreendidos, só poderá ser feita quando, a critério do fisco. não houver inconveniente para comprovação da infração.
(...)
§ 2º - A devolução de mercadorias somente será autorizada se o interessado, dentro de 5 (cinco) dias contados da apreensão, exibir elementos que facultem a verificação do pagamento do imposto devido ou, se for o caso, elementos que provem a regularidade da situação do contribuinte ou da mercadoria perante o fisco, e após o pagamento, em qualquer caso, das despesas de apreensão.
§ 3º Se as mercadorias forem de rápida deterioração, o prazo será de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se outro menor for fixado no termo de apreensão, à vista do estado ou natureza das mercadorias.
Art. 465 - Findo o prazo previsto para devolução das mercadorias, será iniciado o processo destinado a levá-las à venda em leilão público para pagamento do imposto devido, da correção monetária e dos demais acréscimos legais, inclusive multa, e da despesa de apreensão, observadas as disposições estabelecidas no capítulo IV titulo II do livro II, deste regulamento.
Parágrafo único - Se as mercadorias forem de rápida deterioração, findo o prazo do § 3º do artigo anterior. serão avaliadas pela repartição fiscal e distribuídas a casas ou instituições de beneficência ou caridade, públicas ou particulares." (grifos apostos).
Da leitura dos dispositivos acima reproduzidos, conclui-se que a legislação prevê a hipótese de doação unicamente de mercadorias de pouca duração, observado o transcurso do prazo para a sua devolução.
Ademais, a repartição fiscal há que proceder a prévia avaliação dessas mercadorias, cuja distribuição é outorgada, tão-somente, aos donatários que atendam aos requisitos do parágrafo único do artigo 465 transcrito.
Em sendo o pleito referente à madeira não vislumbramos permissivo legal que ampare a nobre pretensão do requerente, o que nos leva a sugerir o seu indeferimento.
Anote-se que a habilitação da entidade como beneficiária da doação não foi objeto de exame.
A consideração superior.
Cuiabá-MT, 31 de agosto de 1995.
Miriam A. Cunha Leite Marques
FTEDe acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário