Consulta nº 44 DE 04/11/2020
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 04 nov 2020
Requer orientação quanto aos procedimentos para ficarem aptos a iniciar este processo de revenda dos produtos.
Revenda de produtos aos cooperados.
EXPOSIÇÃO DOS FATOS:
A Pessoa Jurídica FRÍSIA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, informa que:
1) é inscrita no CCI – TO sob o n° 29.466.025-9 e no CNPJ/MF sob o n° 76.107.770/0031-15;
2) está estabelecida na Fazenda Santa Maria, Gleba 02, Parte Lotes 77, 78 e 79, s/nº, Loteamento Santa Luzia, Zona Rural, Paraíso do Tocantins – TO;
4) tem interesse em iniciar um processo de revenda de produtos aos seus cooperados (sal mineral, peças e acessórios para máquinas agrícolas, assim como demais produtos utilizados na atividade agropecuária.
CONSULTA:
Requer orientação quanto aos procedimentos para ficarem aptos a iniciar este processo de revenda dos produtos.
RESPOSTA:
Analisando a consulta formulada, verificamos que a mesma não atende ao disposto no artigo 19 do Decreto n° 3.088 de 17 de julho de 2007, principalmente no que tange ao inciso I e ao § 1°, como pode ser observado a seguir:
Art. 19. A Consulta deve conter os seguintes requisitos:
I – exposição dos fatos na sua integralidade, especificando o ponto em que o consulente deseja ser orientado sobre a aplicação da legislação tributária;
II – informações necessárias à elucidação dos aspectos controvertidos;
III – data da ocorrência do fato gerador e a repercussão financeira.
§1º A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição.
§2º Na hipótese de Consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, deve o consulente demonstrar a sua vinculação com o fato, e a efetiva possibilidade de sua ocorrência.
§3º Ao consulente é facultado anexar à petição pareceres, documentos, laudos ou qualquer trabalho técnico sobre a matéria consultada.
Dessa forma e para uma maior compreensão e entendimento da consulta, sugerimos o retorno dos autos à consulente, para que a mesma demonstre com clareza o objeto da presente consulta.
À Consideração superior.
DTRI/GAP - Palmas/TO, 04 de novembro de 2020.
WAGNER BORGES
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL
MAT. 193.852-5
De acordo.
JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA
DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO