Consulta SEFAZ nº 445 DE 15/12/1995
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 dez 1995
Produtos "In Natura"/Semi-Elaborados - Tratamento Tributário
Senhor Secretário.
O ilustre dirigente da entidade em epígrafe encaminha ofício ao Exmo. Sr. Governador onde pede que seja analisado e, se possível, concedido os benefícios fiscais que o Estado de São Paulo está contemplando para a atividade agropecuária nos limites do seu território.
Examinando o telex do Secretário Antônio Cabrera anexado ao ofício, onde estão enumeradas as medidas que beneficiaram o setor primário esclarecemos, na mesma ordem:
1- Redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com café, óleo de soja e açúcar de forma que a carga tributária seja a equivalente a uma alíquota efetiva de 7%.
R: No Estado de Mato Grosso tal benefício já é concedido desde 18/03/92, com oneração equivalente à alíquota de 12% e, desde 28/06/94, à alíquota de 7%.
2- Diferimento do ICMS sobre o café cru para o momento de saída do produto já industrializado.
R.: Esse benefício sempre foi concedido pelo nosso Estado até o momento da saída do produto industrializado.
3- Isenção do ICMS para arroz e feijão por 90 dias com a devida autorização do CONFAZ.
R.: A proposição foi rejeitada pelo CONFAZ na reunião de 14 de agosto de 1995, impedindo, desse modo, que qualquer outra unidade da Federação conceda o benefício.
4- Isenção de produtos primários e semi-elaborados remetidos para o exterior.
R.: Da mesma forma que no item anterior, o CONFAZ não aprovou a proposta.
5- Redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre o leite longa vida de maneira que a carga fiscal resulte numa alíquota de 7%.
R.: Em Mato Grosso o leite é isento do ICMS, quanto ao longa vida não temos nenhum produtor em nosso Estado.
6- Aproveitamento de créditos acumulados pelos frigoríficos paulistas.
R.: Em decorrência das diferentes alíquotas interestaduais conforme as regiões do Pais e do tratamento fiscal dispensado ao setor frigorífico em nosso Estado, não ocorre como em São Paulo o mencionado acúmulo de crédito.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 15 de setembro de 1995.
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário