Consulta COPAT nº 45 DE 28/08/2015
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 28 ago 2015
ICMS. NÃO-INCIDÊNCIA. REMESSA GRATUITA DE MATERIAL DE MATERIAL DE PROPAGANDA PERSONALIZADA, PARA ESTABELECIMENTOS PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS, COM A FINALIDADE DE DIVULGAÇÃO DOS SEUS PRODUTOS. NÃO SE SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ICMS A REMESSA GRATUITA DE MATERIAL GRÁFICO DE PROPAGANDA, CLASSIFICADA COMO MATERIAL DE INCENTIVO A VENDA, NAS SAÍDAS DO ENCOMENDANTE PARA ESTABELECIMENTOS PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS.
A consulente, devidamente identificada e representada, tem como atividade principal a de confecção de peças de vestuário e como atividade secundária o comércio atacadista.
Informa que, no desenvolvimento de suas atividades, contrata empresas gráficas para produzir catálogos, displays e outros materiais de propaganda que são encaminhados aos estabelecimentos varejistas, estabelecimentos próprios (filiais) ou de terceiros. Aduz na aquisição desses materiais não apropria quaisquer créditos de ICMS.
A dúvida da consulente se refere à incidência do ICMS sobre as operações de saída subsequentes dos catálogos, displays e outros materiais de propaganda, quando destinados aos estabelecimentos varejistas.
Entende, ainda, que as operações de aquisição dos referidos materiais dos estabelecimentos gráficos são tributadas pelo ISS e que não incidente o ICMS na operação subsequente de saída dos materiais de propaganda, por não ocorrer operação com mercadoria, mas simples remessa de material para divulgação dos produtos que comercializa.
A Gerência Regional de Blumenau manifestou-se acerca dos pressupostos de admissibilidade da consulta, propugnado pela remessa e exame das questões propostas, por esta Comissão.
Legislação
Lei Complementar n° 87, de 13/09/96, art. 2°, IV e V;
Lei Complementar nº 116, de 31/07/03, art. 1° e § 2° e item 13.05 da Lista de Serviços;
Lei Estadual nº 10.297, de 26/12/1996, art. 2º, IV e V;
Portaria SEF n° 116, de 17/11/89, art. 1º e 2º.
Fundamentação
Os questionamentos propostos pela consulente tratam da delimitação do âmbito de incidência do ICMS e do ISS, em operações realizadas com produtos da indústria gráfica, impressos personalizados destinados à divulgação dos produtos comercializados pela consulente, quando destinados a estabelecimentos varejistas, que sejam filiais da consulente, quer empresas de terceiros.
A priori, não configura fato gerador do ICMS a saída de material publicitário personalizado do encomendante para terceiros visando promover a propaganda de seus produtos e que se destinem à distribuição gratuita. Tal operação não configura típica operação circulação de mercadoria, que enseja a incidência do ICMS, quando destinada somente à divulgação da marca e dos produtos da consulente.
A operação de remessa gratuita destes encontra-se fora do âmbito de incidência do ICMS, pois trata-se de material de uso e consumo da remetente, classificada como material de incentivo a venda.
Todavia, o impresso gráfico mesmo que produzido por encomenda, segundo especificações do encomendante, personalizado ou não, e que for destinado, não ao consumo do próprio encomendante, mas a ser integrado a mercadoria destinada à comercialização, como é o caso de rótulos, embalagens, bulas, folhetos explicativos, caracteriza operação com mercadoria, sujeitando-se exclusivamente à incidência do ICMS.
Neste sentido a Portaria SEF 116/1989, em seus artigos 1º. e 2º. determina:
"Art. 1° - Estão sujeitas ao ICMS, as saídas de impressos, promovidas por estabelecimentos gráficos, que se destinem à comercialização ou industrialização ou participem, de alguma forma, de etapas seguintes de circulação de mercadorias.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos impressos que acompanhem as mercadorias a que se referem, mesmo que contenham indicações de nome ou marca do encomendante, tais como etiquetas, bulas, materiais de embalagem, manuais de instrução e assemelhados.
Art. 2° - Não incide ICMS nas saídas de impressos que tenham por finalidade exclusiva a veiculação de propaganda e que devam ser objeto de saídas isoladas."
A matéria já foi examinada por esta Comissão e o posicionamento é no sentido de que na saída de impressos personalizados sujeita-se ao ICMS quando destinado à comercialização ou a integração a produto fabricado pelo consulente, a exemplo da Resposta de Consulta 55/01:
"ICMS/ISS. INDÚSTRIA GRÁFICA. ITEM 77 DA LISTA DE SERVIÇOS.
IMPRESSOS PERSONALIZADOS E SOB ENCOMENDA. INCIDE APENAS O ISS, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS.
IMPRESSOS PERSONALIZADOS DESTINADOS À COMERCIALIZAÇÃO OU À INTEGRAÇÃO A PRODUTO FABRICADO PELO ENCOMENDANTE E POR ELE COMERCIALIZADO. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DO ICMS. AFASTADA INCIDÊNCIA DO ISS. PORTARIA SEF Nº 116/89."
Resposta
Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que não se sujeita à incidência do ICMS a remessa gratuita de material gráfico personalizado do encomendante para estabelecimentos próprios ou de terceiros, com a finalidade de divulgação dos produtos do remetente.
VANDELI ROHSIG DANNEBROCK
AFRE IV - Matrícula: 2006472
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/07/2015.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)