Consulta SEFAZ nº 45 DE 25/08/2018
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 ago 2018
Consulta - ITCD - Incidência
INFORMAÇÃO N° 45/2016 - GILT/SUNOR
..., residente no ..., situado na ... -MT, com CPF nº ..., consulta se é devido o ITCD na revogação de usufruto em favor do donatário.
Para tanto, expõe que, em .../06/1995, foi lavrada e registrada a Escritura Pública de Doação com Reserva de Usufruto Vitalício, e que em tal data efetuou o recolhimento do ITCD, atinente a transação.
Diz que atualmente o usufrutuário, viúvo, está analisando a possibilidade de revogar o usufruto, transferindo para os donatários a propriedade e uso do respectivo imóvel (área de terras).
Anota que, no caso de revogação, o usufrutuário tem dúvida se haverá novamente a incidência do ITCD, mesmo considerando que tal imposto já foi recolhido e pago quando da constituição da doação do usufruto.
Explica que o usufrutuário nada incrementou na área, estando com as mesmas benfeitorias de quando a doou, ou seja, cercas e porteiras, e que por isso, entende que tal revogação não irá gerar a transferência de bens ou valores ao atualmente nu-proprietário.
É a consulta.
De início, incumbe esclarecer que o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos neste Estado (ITCD), atualmente, é disciplinado pela Lei nº 7.850, de 18.12.2002, regulamentada pelo Decreto nº 2.125, de 12.11.2003.
Ante as dúvidas suscitadas pelo consulente, esclarece-se que a Informação irá se ater apenas a parte da legislação do ITCD que versa sobre doação.
No âmbito do Código Civil Brasileiro de 2002, a doação é regulada pelos artigos 538 ao 564, sendo uma modalidade de contrato "em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra." (CC, art. 538).
Quanto à hipótese de incidência do ITCD sobre doação, o § 6º do artigo 1º da referida Lei, dispõe:
Art. 1º (…) - ITCD incide sobre:
(...)
II - a doação a qualquer título.
(...)
§ 6º Para efeito do disposto nesta lei, considera-se doação qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos.
Portanto, para efeito de tributação do ITCD, considera-se doação qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos.
Assim, considerando-se que o Novo Código Civil Brasileiro de 2002, em seu artigo 1.225, inciso IV, define o usufruto como um direito real e que a sua transmissão, no presente caso, ocorre de forma não onerosa, logo, com base no § 6º do artigo 1º da Lei nº 7.850/2002, conclui-se que tal transmissão equipara-se a doação, estando, nesse caso, sujeita ao ITCD.
No caso vertente, ao definir as hipóteses de ocorrência do fato gerador, o artigo 4º, inciso II, da Lei nº 7.850/2002 não exclui a extinção do usufruto, uma vez que o referido dispositivo o faz de forma geral, indicando todas as transmissões não onerosas de bens e direitos.
Art. 4º Ocorre o fato gerador:
(...)
II - na transmissão por doação, a qualquer título, de quaisquer bens ou direitos;
Corroborando esse entendimento, basta analisar o disposto no artigo 10 da referida Lei, que, ao instituir as bases de cálculo do ITCD para o usufruto, as instituiu de formas distintas, uma para a hipótese de instituição do usufruto e outra para o caso de extinção; em ambos os casos reduzindo-as a 70% do valor do bem, vide transcrição:
Art. 10 Nos casos abaixo especificados, observado o disposto no artigo anterior, a base de cálculo é:
I – (...), na instituição e na extinção de usufruto, uso e habitação, 70% (setenta por cento) do valor do bem;
(...).
Assim sendo, no caso de usufruto a título não oneroso, o ITCD deve ser recolhido tanto na instituição como na extinção.
Vale ressaltar que, em seus relatos, o consulente não utilizou o termo extinção do usufruto, mas sim revogação. Contudo, trata-se de palavras sinônimas. De forma que o termo revogação do usufruto pode ser entendido como extinção daquele direito.
Ressalta-se, também, que não há previsão na legislação para isenção do ITCD no caso de extinção de usufruto "inter vivos", como no caso apresentado pela consulente.
A hipótese de isenção ocorre somente no caso de extinção "causa mortis", conforme estabelece o artigo 6º, inciso I, aliena "b" da Lei nº 7.850/2002.
Por fim, com base em todo exposto, e em resposta à questão apresentada pelo consulente, tem-se a informar que tanto na instituição do usufruto como na extinção deverá ser recolhido o ITCD.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de agosto de 2016.
Antonio Alves da Silva
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária