Consulta AT nº 45 DE 14/12/2023

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 25 jan 2024

Consulta. 2 – ICMS. 3 – Suspensão do ICMS nas operações interestaduais de remessa de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus para depósito em armazém geral credenciado (Protocolo ICMS 23/2016 e Decreto nº 30.015/10). 4 – Decurso do prazo de 270 dias. 5 – na hipótese de diferença de preço a maior na transmissão da mercadoria ao adquirente, deve ser emitida nota fiscal complementar. 6 – Não atendimento a requisito previsto na legislação. 7 - Consulta não respondida.

RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada pela interessada, indústria incentivada nos termos da Lei nº 2.826, de 2003, acerca do correto tratamento tributário conferido às remessas dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus para depósito em armazém geral localizado em Cariacica - ES, destinados à comercialização em qualquer ponto do território nacional, efetuadas com a suspensão do ICMS prevista no Protocolo ICMS 23, de 2016, mediante os questionamentos a seguir:

“2. DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA NORMA TRIBUTÁRIA

A) Caso a mercadoria da CONSULENTE depositada no Armazém Geral situado no Estado do Espírito Santo, nos termos do § 3º da Cláusula 2ª do Protocolo ICMS 23/2016 (operação após o prazo de 270 dias e SEM suspensão do ICMS), seja comercializada ou transmitida a qualquer título pelo Depositante (ora CONSULENTE), a outro estabelecimento por preço a maior (em relação àquele que constara na NF de remessa simbólica), deverá a CONSULENTE (Depositante) emitir Nota Fiscal Complementar ao Armazém Geral com o destaque do ICMS?

B) Caso a resposta à questão A seja positiva, isso é, caso a CONSULENTE tenha que emitir Nota Fiscal Complementar com o destaque do ICMS, o valor dessa NF Complementar corresponderá à diferença de valor entre a Nota Fiscal de Remessa Simbólica e o efetivo preço de venda/transmissão da mercadoria, com o destaque do ICMS proporcional?

C) Caso as respostas às questões A e B sejam positivas, isso é, sendo necessária a emissão de Nota Fiscal Complementar com o destaque do ICMS, o Armazém Geral poderá apropriar-se do respectivo crédito do imposto dessa operação?

D) A Nota Fiscal Complementar, prevista no § 4º da Cláusula Segunda do Protocolo ICMS 23/2016, deverá ser emitida pela CONSULENTE (Depositante) em qualquer uma das operações de transmissão (transmissão de propriedade por meio de vendas, doações, transferências, etc.) previstas nos Artigos 30 a 39 do Convênio S/N de 15 de Dezembro de 1970?”

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.

A princípio, a consulta formulada não atende aos requisitos de admissibilidade prescritos em lei para essa modalidade de processo tributário administrativo, pois a matéria consultada se encontra expressamente disciplinada na legislação, conforme será demonstrado a seguir.

As operações de remessa de mercadorias industrializadas no Polo Industrial de Manaus (PIM) com destino a armazém geral credenciado pela Sefaz-AM, localizado na cidade de Cariacica-ES, podem ser efetuadas com suspensão do ICMS devido ao Estado do Amazonas, conforme o disposto na cláusula segunda do Protocolo ICMS 23/2016:

Cláusula segunda As remessas dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, para depósito no armazém geral localizado em Cariacica - ES, e destinados à comercialização em qualquer ponto do território nacional ou à exportação para o exterior, poderão ser efetuadas com suspensão do ICMS, observadas as disposições contidas neste Protocolo.

§ 1º A suspensão do ICMS de que trata o caput está condicionada ao retorno da mercadoria, ainda que simbólico, ao estabelecimento industrial remetente, doravante denominado de DEPOSITANTE.

§ 2º Se no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral de Cariacica - ES, não ocorrer a venda da mercadoria ou o seu retorno físico, caso o depositante opte por continuar operando com armazém geral, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - efetuar a devolução simbólica da mercadoria para o seu estabelecimento;

II - efetuar nova remessa para armazém geral, simbólica, acobertada por Nota Fiscal contendo destaque do ICMS.

§ 3º Na segunda operação de remessa, de que trata o inciso II do § 2º desta cláusula, aplicam-se as disposições previstas nos art. 30 a 39 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

§ 4º Na operação de transmissão, a qualquer título, da propriedade da mercadoria depositada nos termos do § 3º desta cláusula a outro estabelecimento que não o industrial depositante, havendo diferença de preço a maior entre o valor da mercadoria remetida para depósito em armazém geral e o valor da transmissão, deverá ser emitida Nota Fiscal complementar. (grifos nossos)

No âmbito estadual, as operações de remessa, com suspensão do ICMS, de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus a armazéns gerais localizados em outros Estados, estão disciplinadas no Decreto nº 30.015, de 2010, nos termos a seguir:

Art. 1º Fica suspensa a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações de remessa de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus para depósito em armazém geral relacionado em ato do Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas, inclusive quando destinados à exportação, observadas as disposições contidas neste Decreto.

§ 1º A suspensão do ICMS de que trata o caput deste artigo está condicionada ao retorno da mercadoria, ainda que simbólico, no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral.

§ 2º Após o prazo a que se refere o § 1º deste artigo, não ocorrendo a venda da mercadoria ou o seu retorno físico, caso o depositante opte por continuar operando com armazém geral, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I – efetuar a devolução simbólica da mercadoria para o seu estabelecimento;

II – efetuar nova remessa para armazém geral, simbólica, acobertada por Nota Fiscal contendo destaque do ICMS.

§ 7º Na operação de remessa de que trata o inciso II do § 2º deste artigo aplicam-se as disposições previstas nos art. 30 a 39 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

§ 8º Na operação de transmissão, a qualquer título, da propriedade da mercadoria depositada nos termos do § 7º deste artigo a outro estabelecimento que não o industrial depositante, havendo diferença de preço a maior entre o valor da mercadoria remetida para depósito em armazém geral e o valor da transmissão, deverá ser emitida Nota Fiscal complementar.

§ 9º Em caso de devolução ou cancelamento da venda, a mercadoria comercializada poderá retornar ao Armazém Geral, desde que seja com o destaque do imposto devido na operação.

(...)

Art. 5.º O estabelecimento industrial remetente deverá indicar, além dos requisitos exigidos na legislação:

I – na Nota Fiscal de remessa:

a) como destinatário, um dos armazéns gerais relacionados em ato do Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas;

b) o valor da mercadoria, unitário e total, sem destaque do ICMS;

c) como natureza da operação: “remessa para armazém geral.”;

d) no campo Informações Complementares, a expressão “ICMS suspenso – operação amparada pelo Protocolo ICMS / .”;

II – na Nota Fiscal de venda da mercadoria depositada:

a) como destinatário, o comprador da mercadoria;

b) o valor da mercadoria, unitário e total, com o destaque do ICMS;

c) a indicação de que a mercadoria sairá do armazém geral depositário.

§ 1.º As notas fiscais relativas à remessa, retorno e venda da mercadoria depositada na forma deste Decreto, bem como o Conhecimento de Transporte, deverão ser desembaraçadas eletronicamente, ainda que se trate de operação simbólica.

§ 2.º É facultado o retorno ou a devolução, total ou parcial, da mercadoria pelo destinatário, para novo depósito no mesmo armazém geral, desde que seja observado o prazo fixado no § 1.º do art. 1.º deste Decreto e mediante autorização expressa do Fisco Estadual do Amazonas.

(...)

Art. 6.º Os armazéns gerais de que trata o art. 4.º deste Decreto deverão emitir Notas Fiscais na saída da mercadoria depositada em seu estabelecimento:

I – em nome do estabelecimento destinatário, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal da venda, emitida pelo estabelecimento remetente;

b) como natureza da operação: “remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em operações com armazém geral.”;

c) número e data da Nota Fiscal de que trata o inciso II do art. 5.º deste Decreto;

d) sem destaque do ICMS, com a expressão: “ICMS destacado na Nota Fiscal de venda”;

II – em nome do estabelecimento depositante, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação:

a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião da sua entrada no armazém geral;

b) como natureza da operação: “retorno simbólico de mercadoria depositada em armazém geral.”;

c) números e datas das Notas Fiscais de que tratam os incisos I e II do art. 5.º deste Decreto;

d) sem destaque do ICMS.

Parágrafo único. O armazém geral emitirá Nota Fiscal, relacionando todas as Notas Fiscais emitidas durante o mês, que deverá ser desembaraçada junto à Fiscalização da SEFAZ/AM, até o terceiro dia do mês subsequente. (grifos nossos)

Assim, nas operações de remessa de mercadorias com destino ao armazém geral, o estabelecimento industrial deve emitir nota fiscal sem destaque do imposto, indicando como natureza da operação “remessa para armazém geral” e contendo, no campo informações complementares, a expressão: “ICMS suspenso – operação amparada pelo Protocolo ICMS 23/2016”.

Por ocasião da operação de venda ao destinatário final:

- o armazém geral deverá emitir duas notas fiscais, ambas sem destaque do ICMS:

- a primeira, em nome do destinatário, contendo o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal da venda emitida pelo estabelecimento remetente, indicando como operação “remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em operações com armazém geral”;

- a segunda, em nome do estabelecimento depositante, contendo o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião da sua entrada no armazém geral, indicando a operação “retorno simbólico de mercadoria depositada em armazém geral”;

- o estabelecimento depositante deverá emitir nota fiscal de venda da mercadoria depositada, no valor da operação, com destaque do ICMS, tendo como destinatário o comprador, e a indicação da saída da mercadoria do armazém geral.

Cabe destacar que a suspensão do ICMS está condicionada ao retorno das mercadorias, ainda que simbólico, ao estabelecimento industrial remetente.

Assim, caso a venda das mercadorias, ou o respectivo retorno físico, não ocorra no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data da remessa ao armazém geral de Cariacica - ES, o depositante que optar por continuar operando com o armazém geral deverá observar o disposto nos art. 30 a 39 do Convênio S/Nº, de 1970, adotando os procedimentos a seguir:

- efetuar a devolução simbólica da mercadoria para o seu estabelecimento;

- efetuar nova remessa para o armazém geral, simbólica, acobertada por

Nota Fiscal contendo destaque do ICMS.

Nas operações de transmissão, a qualquer título, da propriedade das mercadorias depositadas a outro estabelecimento que não o industrial depositante, havendo diferença de preço a maior entre o valor da mercadoria remetida para depósito em armazém geral e o valor da transmissão, deverá ser emitida Nota Fiscal complementar.

Ante o exposto, passo a responder os questionamentos formulados:

“A) Caso a mercadoria da CONSULENTE depositada no Armazém Geral situado no Estado do Espírito Santo, nos termos do § 3º da Cláusula 2ª do Protocolo ICMS 23/2016 (operação após o prazo de 270 dias e SEM suspensão do ICMS), seja comercializada ou transmitida a qualquer título pelo Depositante (ora CONSULENTE), a outro estabelecimento por preço a maior (em relação àquele que constara na NF de remessa simbólica), deverá a CONSULENTE (Depositante) emitir Nota Fiscal Complementar ao Armazém Geral com o destaque do ICMS?”

Resposta: Sim. Conforme expressamente previsto no § 4º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 23/2016, e no § 8º, art. 1º, do Decreto nº 30.015, de 2010.

“B) Caso a resposta à questão A seja positiva, isso é, caso a CONSULENTE tenha que emitir Nota Fiscal Complementar com o destaque do ICMS, o valor dessa NF Complementar corresponderá à diferença de valor entre a Nota Fiscal de Remessa Simbólica e o efetivo preço de venda/transmissão da mercadoria, com o destaque do ICMS proporcional?”

Resposta: Sim.

“C) Caso as respostas às questões A e B sejam positivas, isso é, sendo necessária a emissão de Nota Fiscal Complementar com o destaque do ICMS, o Armazém Geral poderá apropriar-se do respectivo crédito do imposto dessa operação?”

Resposta: O Armazém Geral deverá observar o disposto na legislação tributária do Estado do Espirito Santo - ES.

“D) A Nota Fiscal Complementar, prevista no § 4º da Cláusula Segunda do Protocolo ICMS 23/2016, deverá ser emitida pela CONSULENTE (Depositante) em qualquer uma das operações de transmissão (transmissão de propriedade por meio de vendas, doações, transferências, etc.) previstas nos Artigos 30 a 39 do Convênio S/N de 15 de Dezembro de 1970?”

Resposta: Sim, conforme expressamente previsto nos §§ 3º e 4º da cláusula segunda, do Protocolo do ICMS 23/2016, e nos § § 7º e 8º do art. 1º, do Decreto nº 30.015, de 2010.

Após essas considerações, rejeito a Inicial, com base no art. 276, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275, todos da Lei Complementar nº 19, de 1997, deixando de responder a consulta formulada.

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 14 de dezembro de 2023.

ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO

Julgadora de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO em 14/12/2023 às 18:26:35 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001.

Verificador: A1F1.9A40.5590.06