Consulta SEFAZ nº 457 DE 20/10/1996

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 out 1996

Madeira - Isenção


Senhor Secretário:

O senhor em apreço, devidamente qualificado, requer o diferimento/isenção da incidência do ICMS relativo à operação de transferência de 350 (trezentos e cinqüenta) dúzias de lascas de madeira aroeira da Fazenda Porto Alegre (Inscrição nº .....) para a Fazenda ...., ambas de sua propriedade e localizadas no município de Cáceres, neste Estado, a serem utilizadas na construção de cercas de arame entre imóveis do requerente.

Esclarece que o imóvel rural a que destina a referida madeira (Santa Catarina) não se encontra inscrito neste Estado, haja vista a impossibilidade de baixa da inscrição do proprietário anterior.

É o que se tem a relatar.

Preliminarmente, é de admitir que a pretensão ora formulada esbarra na disposição legal insculpida no art. 21 do nosso Regulamento (dec. 1.944/89), ao determinar a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciarem suas atividades, das pessoas arroladas no art. 10 do precitado diploma legal, dentre elas figurando o produtor rural, exigência essa reproduzida pelo art. 5º da Portaria Circular nº 69/87-SEFAZ, que assim dispõe:"Art. 5º - Deverão se inscrever no Cadastro Agropecuário, obrigatoriamente, todos os produtores cujos estabelecimentos agropecuários se situem na extensão territorial do Estado.

Parágrafo único – (...)"
O não preenchimento dessa condição foi declinada pelo próprio requerente em sua peça inicial, ao afirmar que um dos imóveis rurais (denominado Santa Catarina) não se acha inscrito no CAP - Cadastro Agropecuário do Estado, ainda que com a alegação da impossibilidade de fazê-lo por falta de baixa do proprietário anterior.

No mérito, ad argumentandum, existem dispositivos, tanto de isenção quanto diferimento sobre o assunto (Art. 5º, inciso X e art. 333, inciso III do RICMS), como, também, na mesma proporção vedando sua utilização peremptória nas hipóteses acima aventadas, senão vejamos:"Art. 6º - A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.

Art. 339 - Interrompem o diferimento previsto neste título:

I – (...)

II – a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual.

(...)"
Finalmente, some-se ao exposto necessidade da apresentação da respectiva autorização para desmatamento junto ao IBAMA, mediante projeto de exploração florestal, consoante exigências daquele Órgão.

Assim, falece amparo legal à pretensão do contribuinte, levando-nos a opinar pelo seu indeferimento.

É a informação, salvo melhor juízo de Vossa Excelência.

Cuiabá- MT, 20 de outubro de 1995.
Paulo Roberto Ferreira
FTEDe acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário