Consulta SEFAZ nº 46 DE 12/03/1989
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 mar 1989
Prestação Serv.Telecomunicação - Cartão Indutivo
Senhor Secretário:
Através de seu expediente identificado como CT. ... /99, datado de 21.01.99, a empresa acima nominada, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no CCE sob o nº ... , vem relatar fatos pertinentes à comercialização de cartões indutivos para telefones públicos, comentando os reflexos decorrentes da mudança de alíquota de 25% para 30% a partir da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, para ao final formular sua pretensão:
1. consoante filosofia do Governo Federal (Ministério das Comunicações e ANATEL), menciona que os telefones públicos têm caráter eminentemente social;
2. informa que o custo do pulso em telefones individuais é de R$ 0,801, passando a R$ 0,8612 com a nova alíquota, enquanto o crédito do cartão indutivo custa R$ 0,06, passando para R$ 0,06385, com a alíquota de 30%; afirma que o custo deste último é subsidiado pelas concessionárias;
3. esclarece que os cartões indutivos têm validade nacional, podendo ser adquiridos em um Estado e utilizados em outro;
4. com a elevação da alíquota do ICMS determinada pela Lei nº 7.098/98, expõe sua preocupação com a possibilidade de os revendedores de cartões indutivos efetuarem suas aquisições, por exemplo, em Mato Grosso do Sul ou Goiás, com municípios limítrofes, fazendo com que a arrecadação do ICMS tenda a zero, ou, pelo menos, sofra redução drástica;
5. apresenta demonstrativo dos valores do ICMS recolhidos pela TELEMAT, vinculados a cartões indutivos, nos meses de outubro (R$ 220.901,09), novembro (R$ 202.365,00) e dezembro/98 (R$ 262.312,56);
6. ao final, requer a viabilidade de ser mantida a alíquota de 25% na comercialização de cartões indutivos.
É o pleito.
Ao cuidar das alíquotas do ICMS, a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que veio consolidar as normas referentes ao aludido tributo, asseverou:
"Art. 14 As alíquotas do imposto são: .......................................................................................................
V – 30% (trinta por cento):
a) nas prestações onerosas de serviços de comunicação inclusive quando prestados ou iniciados no exterior; ....................................................................................................".
(Foi destacado).
Deflui-se do teor do preceito reproduzido que a Lei não faz qualquer distinção entre as várias modalidades de serviços de comunicação, estabelecendo alíquota única de 30% (trinta por cento) em qualquer hipótese.
Assim sendo, no que pertine à prestação de serviço de telefonia, não é possível distinguir a alíquota em função do destinatário do serviço. E nem poderia ser de outra forma, haja vista a disposição do artigo 152 da Carta Magna de 1988:
"Art. 152 É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino." (Sem os negritos no original).
É a informação, s. m. j.
Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 12 de março de 1999.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação