Consulta nº 46 de 06/09/1996

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 11 set 1996

PROCESSO Nº :040.005.481/96

INTERESSADO : IMAGEM PROMOÇÕES LTDA

INSCRIÇÃO     : 07.326.104/001-02

RESUMO DA CONSULTA: ISS - Exposições (feiras) com cobrança de ingresso - Diversão pública - Atividade complexa envolvendo prestação de serviços de outra natureza - Fatos geradores distintos - Responsabilidade da consulente pela retenção do imposto devido nas contratações.

Senhora Chefe,

Cuida-se de consulta sobre matéria de natureza tributária formulada por Imagem Promoções Ltda., empresa de publicidade, propaganda e promoção de eventos, contribuinte do ISS estabelecida no Distrito Federal.

Em seu relato, a consulente diz ter promovido no período de 4 a 14 de abril próximo, no Pavilhão de Exposições do Parque da Cidade, a XV FEICOM ( Feira da Indústria e do Comércio ). Diz a consulente ter desenvolvido, durante e simultaneamente com aquele evento, uma intensa programação cultural diária, com a apresentação de vários dos artistas da cidade, a fim de divulgá-los no seio da comunidade brasiliense. Fazendo prova disso, anexa, às fls. 03/20, o Calendário dos "shows" e cópias dos contratos celebrados com tais artistas.

Seguindo procedimento regular, a interessada solicitou à Divisão da Receita de Brasília a devida autorização para impressão de ingressos (comprovantes de admissão), fls. 02, num total de 75.000 (setenta e cinco milhares), aí incluídos 15.000 ( quinze mil ) ingressos de "meia-entrada."

Face ao caráter cultural que imputa à sua própria promoção, a consulente entende estar albergada nas disposições da Lei nº 1.027, de 6 de março de 1996; sendo, em seu ponto de vista, objeto de tributação pelo ISS à alíquota de 1% ( um por cento ) incidente sobre a receita auferida.

Às fls. 22/24, a Circunscricional da Receita procedeu ao preparo processual, apensando os dados cadastrais respectivos, bem assim informando que a interessada não se encontra submetida a medida de fiscalização.

Eis o resumo da consulta, passe-se exame do mérito.

I. DO CONCEITO FISCAL DE DIVERSÃO PÚBLICA

Na lição de Bernardo Ribeiro de Moraes, in Doutrina e Prática do Imposto Sobre Serviços, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1978, p. 286, extraímos o conceito de diversão pública:

"Diversão é sinônimo de distração, recreio, passatempo agradável ou entretenimento.(... ) Tudo quanto possa ser visto, ouvido ou sentido, aguçando a curiosidade, a imaginação ou o prazer, pode constituir diversão.(... ) O adjetivo pública, aplicado à diversão, compõe a expressão (diversão pública) indicativa de diversão aberta ao público, isto é, de diversão de livre freqüência pelo público."

Na diversão pública podem concorrer, simultaneamente, outras tantas atividades, sujeitas ou não à exação tributária. É a chamada complexidade dos serviços.

Assim, por exemplo, numa exposição com cobrança de ingresso, como é o caso da matéria sub consultum, além da exploração econômica relativa à venda do direito de ingresso no ambiente onde se realiza o evento, podem ser também desenvolvidos, paralelamente, por exemplo, serviços de venda de direito de, participação como expositor, de instalação e montagem de

equipamentos, de veiculação fonográfica de textos, de execução ou fornecimento de música ambiente, de segurança de bens e pessoas, de "marketing", etc.

Pode-se resumir, então, como sendo diversão pública a atividade, ou o conjunto de atividades, de divertimento, lazer ou recreação, acessível a qualquer pessoa do povo, ainda que sejam cobrados ingressos de participação.

É de ressaltar que a prestação concreta de serviço festivo que interessa ao Direito Tributário, em particular à tributação municipal, é aquela com finalidade lucrativa, ou seja, realizada mediante paga.

A diversão pública, no dizer de Bernardo Ribeiro de Moraes, op. cit., p. 290, "quando explorada por empresa organizada, constitui ato do comércio e, portanto, não se pode presumir gratuita.'

Mais adiante, o doutrinador postula que não há como negar que na exploração do divertimento público existe venda de diversão, onde os interessados adquirem, por ato oneroso, o direito de presenciar e/ou participar do evento.

A cobrança do direito de acessar, fazer parte, como convidado ou expositor, e usufruir de todos as facilidades promovidas pelo explorador do serviço é elemento indispensável, neste caso, para a configuração da diversão pública para efeitos tributários.

II. DOS FATOS GERADORES DO ISS

As hipóteses de incidência tributária do ISS, relativamente a um evento desta natureza, são, entre outras, cada uma das atividades abaixo indicadas, previstas na Lista de Serviços a que se refere o art. 8º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987 :

1. limpeza das instalações onde se realiza o evento ( itens 13 e 15 )

2. decoração e paisagismo do ambiente ( item 38 )

3.planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres, inclusive a venda do direito de participação como expositor ( item 41 )

4.vigilância e segurança de bens e pessoas ( item 58 )

5.exposição com cobrança de ingresso, ou seja, exploração econômica relativa à venda ao público do direito de ingresso no ambiente onde se realiza o evento ( item 60, letra "c" )

6. execução de música, individualmente ou por conjuntos ( item 60, letra "g")

7. fornecimento de música ambiente ( item 62 )

8. instalação e montagem de "stands", palcos, placas, máquinas e equipamentos elétricos e outros ( item 74 )

9. locação de bens móveis ( item 79 )

10. fornecimento de mão-de-obra : recepcionistas, pessoal de bilheteria e de apoio ( item 84 )

11. sonorização, "marketing" e veiculação fonográfica de mensagens publicitárias ( itens 85 e 86)

Vale salientar que, segundo a doutrina dominante, depois da previsão legal para a hipótese de incidência, o fato imponível é constituído pela existência dos seguintes elementos essenciais que, com referência ao ISS são :

a) pessoal : contribuinte é sempre o prestador do serviço, podendo a lei também apontar um responsável pelo pagamento do tributo;

b) espacial : local da prestação do serviço, para efeitos de definição dá, sujeição ativa;

c) valorativo : o quantum debeatur é o produto da base de cálculo - preço do serviço - pela alíquota aplicável;

d) temporal : momento da ocorrência do fato gerador.

Cada uma destas atividades configura, inequivocamente, fato gerador distinto,. onde a consulente ou é a própria prestadora do serviço ou é sua contratante destes junto a terceiros. Naquela hipótese, a interessada é o próprio contribuinte do imposto. No último caso, pode caracterizar-se como responsável legal pela retenção do ISS devido, na forma do art. 9º do Regulamento do ISS-RISS (Decreto nº 16.128, de 6 de dezembro de 1994), cujo caput reza, in verbis :

"Art. 9º A pessoa jurídica, ainda que imune, deverá reter o imposto relativo aos serviços que lhe forem prestados por empresa ou profissional autônomo que não comprove ser inscrito no CF/DF."

É meridianamente claro que o serviço de execução de música, individualmente ou por conjuntos, não é prestado pela consulente. É, antes, objeto de contratação, segundo comprova a documentação juntada na peça exordial. Também, não se confunde com a atividade de promoção do evento nem seu valor se iguala às somas obtidas na bilheteria.

III. DA BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto devido por empresas, na forma do art. 26 do RISS, é o preço do serviço. Este, poderá corresponder à receita mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviço de caráter permanente, ou ao valor cobrado, quando se tratar de prestação de serviço de caráter eventual.

Para a determinação dessa eventualidade, o Fisco deve levar em consideração a habitualidade com que o prestador desempenha o serviço. No caso sob consulta, resta patente que a interessada desempenha habitualmente os serviços de promoção de eventos.

O art. 35, inc. I, do RISS, determina que a base de cálculo do imposto incidente sobre diversões públicas seja o preço cobrado por bilhete de ingresso, quer em recinto fechado, quer ao ar livre.

Na falta deste valor, valerá o preço que constar do contrato de prestação do serviço ( § 1º do art. 35 do RISS ).

IV. DAS ALÍQUOTAS

Para se ater ao consultado, relativamente aos ingressos vendidos e convites distribuídos, não há dúvida que a alíquota aplicável é a genérica dos serviços de diversões pública, ou seja, de: 10% (dez por cento).

A Lei nº 1.027 - resultante da derrubada do veto do Governador a projeto de lei aprovado na Câmara Legislativa do Distrito Federal - a partir da data de sua publicação, dia 7 de março de 1996, alterou para 1% ( um por cento ) somente as alíquotas do Imposto Sobre Serviços incidente sobre os espetáculos públicos nela especificados, quais sejam :

a) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres;

b) execução de música, individual ou por conjuntos;

c) peças teatrais;

d) espetáculos de dança.

Resta claro que a atividade da diversão pública exposição com cobrança de ingresso, não está listada nas disposições do art. 1º da Lei 1.027. O que ocorre é que o imposto devido pelos artistas, pelos "shows" que realizam, que se enquadrarem nos itens acima, estes serão tributados no percentual de 1% ( um por cento ).

O preponderante é a exposição. Os espetáculos citados pela interessada são acessórios, juntamente com outras tantas facilidades colocadas à disposição do público.

Uma vez ocorrendo prestação de serviços submetidos a alíquotas diferenciadas, valerá a regra do § 3º do art. 27 do RISS : o imposto deverá ser calculado pela alíquota correspondente a cada atividade.

V. DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO

O art. 103 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, que é a lei distrital relativa ao ISS, remete a regulamento a normatização da forma e oportunidade do lançamento e da época do pagamento.

O Regulamento do ISS, em seu art. 29, define que a apuração do imposto é feita no final de cada mês, com base na documentação fiscal e na respectiva escrituração, sob a responsabilidade do próprio contribuinte.

Já os arts. 42 e 43 do RISS, estabelecem, para o pagamento do tributo na rede arrecadadora, o dia seguinte ao término do período de apuração, isto é, o primeiro dia do mês subseqüente, sendo permitido o recolhimento sem acréscimos moratórios e com atualização monetária, até o dia 20.

VI. DAS OBRIGACÕES ACESSÓRIAS

O art. 103 do Decreto-lei nº 82, confia ao regulamento o estabelecimentos de obrigações acessórias do contribuinte, no interesse da arrecadação fiscalização do imposto.

As obrigações acessórias estão previstas, no Regulamento do ISS, no Capítulo X, arts. 44 a 81. O art. 46, inc. V, traz a obrigação de o contribuinte emitir "Comprovante de Admissão a Jogos e Diversões Públicas."

Também o art. 59 do RISS determina que os contribuintes responsáveis, na qualidade de promotores, empresários, proprietários, arrecadatários, ou concessionários, pela exploração das atividades constantes no item 59 da Lista de Serviços (diversões públicas), emitirão, de acordo com a natureza da atividade, os documentos fiscais elencados nos seus incisos.

Já o seu art. 81 condiciona a impressão desses documentos à autorização prévia, a ser expedida pela repartição fiscal da circunscrição onde estiver localizado o contribuinte.

Em suma, pela legislação do ISS, a consulente tem a obrigação tributária de emitir, a cada prestação, o documento fiscal relativo ao comprovante de admissão a diversões públicas. É também neste sentido, expressamente, a legislação tributária federal ( Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994 ) e, de forma implícita, o Código de Defesa do Consumidor.

VIII. DA CONCLUSÃO

Ex vi positivis, inferimos versar o serviço prestado pela consultante, no decorrer do evento XV FEICOM e objeto da dúvida, como sendo prestação (venda) de diversão pública, na modalidade de exposição com cobrança de ingresso e, em decorrência, não se trata dos espetáculos públicos especificados na Lei 1.027. Sujeita-se, em conseqüência, aquela atividade ao gravame do Imposto Sobre Serviços a ser apurado com a aplicação da alíquota de 10% ( dez por cento ).

Também, pode ocorrer algumas das hipóteses de incidência alhures listadas, seja onde a consulente é a prestadora, seja onde é contratante dos serviços alvo de tributação. Em ambos os casos sobre esta recairão obrigações tributárias a satisfazer, no papel de contribuinte ou de responsável.

A presente consulta não produz quaisquer efeitos em favor da interessada, vez que não se trata de matéria incontroversa, na forma do art. 46, inc. V do Decreto nº 16.106, de 1994.

É o parecer, sub censura.

Brasília-DF, 6 de setembro de 1996.

MÁRIO CELSO SANTIAGO MENEZES

Auditor Tributário do Distrito Federal

À DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

Senhora Chefe,

De acordo. Submetemos à vossa aprovação o parecer retro.

Brasília, 6 de setembro de 1996.

JOSEMIRA DE MAURO SANTOS

Serviço de Orientação e Consultas

Chefe

DESPACHO

No uso da competência delegada a esta Chefia, pela Ordem de Serviço nº 096-SUREC/SEFP, de 11 de setembro de 1995, APROVO o parecer do Serviço de Orientação e Consultas desta Divisão.

Publique-se e cientifique-se a consulente. Após, à Divisão da Receita de Brasília, para conhecimento e devidas anotações.

Ressalva-se o direito de a interessada apresentar recurso, com efeito suspensivo, à Segunda Instância, nos termos do art. 53 do Decreto no 16.106, de 1994.

Brasília, 6 de setembro de 1996.

CONCEIÇÃO ÁLVARES TEIXEIRA DE CASTRO

Divisão de Tributação

Chefe