Consulta nº 46 DE 15/05/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 mai 2007

ICMS. ÓLEO DIESEL. MERCADORIA PARA CONSUMO. TRANSFERÊNCIA. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE

A consulente informa que se dedica ao ramo de extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado e faz as seguintes indagações:

1) Poderá adquirir ÓLEO DIESEL de Distribuidora por meio do CAD/ICMS de seu estabelecimento sede, estocá-lo em tanques próprios e conforme necessidade, transportá-los de maneira fracionada para suas filiais, para utilização em dragas, tratores de esteira, escavadeiras hidráulicas, caminhões e em outros maquinários necessários para realização completa do processo da extração e beneficiamento?

2) Na transferência de parte do ÓLEO DIESEL para as filiais, deverá a Consulente emitir nota fiscal geral referente ao total da carga e notas fiscais parciais para as quantidades deixadas em cada estabelecimento filial?

3) Por se tratar o ÓLEO DIESEL de produto tributado por substituição tributária, poderá a Consulente transferir para suas filiais, por meio das notas fiscais parciais, o crédito referente ao ICMS do referido produto transferido de maneira fracionada para cada estabelecimento?

4) Qual o CFOP correto para o lançamento no livro Registro de Entradas das aquisições de ÓLEO DIESEL para a atividade da consulente?

RESPOSTA

Inicialmente, transcreve-se o art. 2º e parágrafos do Decreto nº 5.141/2001, pertinente à questão, verbis:

Art. 2º Na aplicação do art. 24 do Regulamento do ICMS, somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011 (art. 65, I, da Lei nº 11.580/96 e Lei Complementar nº 122/06).

§ 1º. Para efeitos do disposto no "caput", entende-se como mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou na produção rural.

§ 2º. Entende-se por consumo no processo de industrialização ou produção rural a total destruição da mercadoria.

Os §§ 1º e 2º foram acrescentados pelo art. 3º, do Decreto n. 5.042, de 29.06.2005.

O Setor Consultivo tem se manifestado reiteradamente que o óleo diesel utilizado como combustível em dragas, tratores de esteira, escavadeiras hidráulicas, caminhões que trabalham nos pátios e outros maquinários, deve ser tratado como mercadoria destinado ao consumo do estabelecimento, cuja apropriação de crédito somente será permitida para as entradas que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2011, em razão do disposto no inciso I do art. 65 da Lei 11580/96, nos termos da Lei Complementar nº 122, de 12/12/2006.

Transcreve-se parte da resposta dada pela Consulta nº 03/2006, para ilustração:

...

Com o advento da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, e alterações posteriores, e da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, o crédito de ICMS originário da aquisição de combustível destinado à empilhadeira, por se tratar de mercadoria destinada ao consumo, somente poderá ser apropriado a partir de 1º de janeiro de 2007, de conformidade com o disposto no inciso I do art. 65 da Lei n. 11.580/96.

Enfatiza-se que posteriormente à Consulta acima, foi editada a Lei Complementar nº 122/06, prorrogando o prazo de início da fruição do crédito de bens de uso e consumo para entradas ocorridas a partir de 1º/01/2011.

Feitas estas considerações, responde-se à questão nº 1. Não há qualquer impedimento no que pertine ao ICMS para que um contribuinte adquira o óleo diesel em um estabelecimento e posteriormente remeta em quantias menores para suas filiais, de acordo com a necessidade de consumo.

Quanto à questão nº 2, tem-se que a cada saída deve emitir nota fiscal de transferência, correspondente a mercadoria transportada para o destinatário, não havendo previsão legal para a emissão de nota fiscal geral para o caso especificado.

Em relação à questão nº 3, tendo em vista o entendimento anteriormente exposto de que não é permitido a apropriação de crédito originário da aquisição de óleo diesel para consumo em maquinários em geral, dragas, tratores de esteiras, escavadeiras hidráulicas e caminhões, por se tratar de mercadoria destinado ao consumo, não é permitida a fruição do crédito. Quanto à nota fiscal de transferência da mercadoria, esta deve ser emitida de acordo com o contido nos incisos e parágrafos do art. 434 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141/01, verbis:

Art. 434. O estabelecimento substituído que receber mercadoria com imposto retido deverá:

...

II - emitir nota fiscal, por ocasião da saída da mercadoria, sem destaque do imposto, que contenha, nas operações destinadas a outro contribuinte, além dos requisitos exigidos, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido;

III - lançar a nota fiscal referida no inciso anterior na coluna “Outras - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto” do livro Registro de Saídas.

§ 1º A nota fiscal emitida pelo substituído deverá informar, no campo “RESERVADO AO FISCO”:

a) o valor da base de cálculo para a retenção de cada mercadoria;

b) a expressão “Substituição Tributária”, seguida do número do correspondente artigo deste Regulamento ou do respectivo Protocolo ou Convênio (Ajuste SINIEF 04/93, cláusula terceira).

Quanto à questão nº 4, o CFOP a ser utilizado pela Consulente para a escrituração de seu livro Registro de Entrada é o código 1.653 para as operações internas e 2.653 para as operações interestaduais, previstos para aquisições de combustível por usuário final:

1.653 2.653 3.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final (Ajuste SINIEF 09/03)

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.

Caso a consulente esteja procedendo diferentemente do contido nesta resposta, em razão da determinação do artigo 591 do RICMS/2001, tem o prazo de 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar-se.