Consulta nº 46 DE 19/12/2023

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 29 jan 2024

1 - Consulta. 2 - ICMS. 3 - Para usufruir dos benefícios previstos nas operações de importação do exterior com mercadorias adquiridas sem os favores previstos no Decreto-Lei n° 288/1967, e na saída subsequente, nos termos do art. 1º, da Lei 3830/2012, é necessário o desembaraço aduaneiro no estado do amazonas e a efetiva entrada da mercadoria no território amazonense, conforme prevê o art. 1º, parágrafo 2º, inciso III, da referida lei. 4 - Consulta rejeitada.

RELATÓRIO A Consulente, pessoa jurídica de direito privado localizada no Estado do Amazonas, que exerce atividade de importação do produto batata farm frites (NCM 20041000) com o benefício fiscal concedido pela Lei nº 3830, de 2012, pretende, por meio do presente processo de consulta, obter esclarecimentos acerca da possibilidade de fazer a entrada efetiva da mercadoria importada diretamente no Estado do Pará.

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

De acordo com o art. 163, § 3º, do Decreto nº 4.564/79, c/c o art. 276, inciso I, da Lei Complementar nº 19/97, abaixo transcritos, o pedido de consulta deverá ser rejeitado preliminarmente quando formulada em desobediência ao disciplinado pela legislação tributária: Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979

Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.

(...)

§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.

Lei Complementar nº 19/97

Art. 276. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:

I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária;

No caso em análise, a consulta será rejeitada por existir na legislação tributária solução para a dúvida apresentada.

De acordo com a Lei nº 3830, de 03 de dezembro de 2012, art. 1º, § 2º, inciso III, a seguir reproduzido, não se aplicam as disposições previstas no art. 1º quando não ocorrer o desembaraço aduaneiro no Estado e a efetiva entrada da mercadoria no território amazonense:

Art. 1º Nas operações de importação do exterior com mercadorias adquiridas sem os favores previstos no Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, e na saída subsequente, aplicar-se-á o seguinte tratamento:

§ 2º Não se aplicam as disposições previstas neste artigo:

III - quando não ocorrer o desembaraço aduaneiro no Estado e a efetiva entrada da mercadoria no território amazonense;

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 19 de dezembro de 2023.

FLÁVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA

Julgadora de Primeira Instância