Consulta SEFAZ nº 467 DE 27/11/1996

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 nov 1996

Remessa P/ Industrialização - Devolução/Retorno de Mercadoria


Senhor Secretário:

1. A firma acima indicada, inscrita no CGC/MF sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ... , estabelecida à ..., vem solicitar, através de seu representante, orientação quanto ao procedimento fiscal a ser aplicado nas operações de remessa para industrialização, por conta e ordem do adquirente envolvendo dois industralizadores.

2. Informa que as empresas envolvidas no processo compõem-se da ....., a consulente e sua Matriz localizada em São Paulo, sendo a primeira autora da encomenda e as demais as que irão promover a industrialização.

3. Demonstra que as operações poderão ser realizadas de duas maneiras, conforme procedimentos 01 e 02, constante de fls. 03 deste Processo.

É o relatório.

4. Visando atender ao disposto no artigo 523, inciso III do Regulamento do ICMS, a Coordenadoria Executiva de Fiscalização informou, às fls. 04 deste Processo, que a consulente não se encontra sob fiscalização.

5. Atendido o requisito supra, passa-se à análise.

6. As operações relativas à circulação de mercadorias para industrialização por conta própria ou de terceiros, inclusive por mais de um industrializador, são contempladas com o beneficio do diferimento, tanto dentro como fora do Estado, na conformidade das disposições e ressalvas contidas no Art. 320, 321 e 322 e seus parágrafos, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, publicado no Diário Oficial deste Estado em 06 de outubro de 1989, a seguir transcritos:"Art. 320 - O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retomo dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos.
§ 1º - Ressalvado o disposto no inciso XI do artigo 32, o diferimento previsto neste artigo compreende:
1) as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador.
2) as saídas dos produtos. promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao de autor da encomenda.
§ 2º - Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, se localize neste Estado, o diferimento previsto neste artigo compreende também, a parcela do valor acrescido correspondente ao valor dos serviços prestados.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a encomenda for feita por particular ou, ainda, por contribuinte para integração no seu ativo imobilizado, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento, hipótese em que se aplicará o disposto no inciso XI, do artigo 32.
§ 4º - Constitui condição do diferimento previsto neste artigo o efetivo retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda.
§ 5º - Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.
§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se houver previsão em contrário estabelecida em protocolo celebrado com a unidade da Federação onde ocorrer a industrialização.
Art. 321 - Nas saídas de mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que as tenha remetido nas condições previstas no artigo anterior, o estabelecimento industrializador deverá:
I - emitir nota fiscal, em nome do estabelecimento do origem, autor da encomenda, nas qual, além dos requisitos exigidos, constarão:
a) a indicação do número, série e subsérie e data da nota fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas.
II - efetuar na nota fiscal referida no inciso anterior, sobre o total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.
Parágrafo único - Quando o estabelecimento de origem estiver situado no território deste estado, observar-se-á também o disposto no § 2º do artigo 320.
Art. 322 - Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles deverá:
I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque o valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigido constarão:
a) a indicação de que a remessa destina a industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado nesta Nota;
b) a indicação do número, série e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:
a) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b) a indicação do número, série e subsérie da Nota Fiscal referida no inciso anterior;
e) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;
d) o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda e por este aproveitado como crédito, se for o caso, ressalvada a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Parágrafo único - O último estabelecimento industrializador, ao promover a saída das mercadorias em retomo ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir a Nota Fiscal na forma prevista no artigo anterior."
7. Está correto, portanto, o procedimento nº 01 descrito pela empresa (fls. 03), à luz da legislação retrotranscrita, ressalvado apenas no que concerne ao retorno da mercadoria pelos estabelecimentos industrializadores, que deverão constar, na nota de devolução, o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas, nos termos do Art. 321, inciso 1, alínea b e Art. 322, inciso II, alínea c, ambos do precitado diploma legal.

8. Relativamente ao procedimento nº 02, este não oferece maiores indagações, vez que ocorre a devolução da mercadoria do autor da encomenda antes da remessa ao industrializador subsequente; todavia, mutatis inutantis, devem as empresa envolvidas obedecer aos dispositivos legais expostos, nomeadamente àquelas que se submetem ao seu império, vale dizer, as localizadas no território mato-grossense.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 24 e novembro de 1995.
Paulo Roberto Ferreira
FTE
De acordo: José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário