Consulta SEFAZ nº 474 DE 22/12/1996

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 dez 1996

Máq./Equip./Implemento - Diferencial Alíquota


Senhor Secretário:

A requerente, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ... , situada na ..., nesta Capital, vem requerer diferimento do pagamento do ICMS devido, a título de diferencial de alíquota, na aquisição de empilhadeiras, referentes às NF's nºs .... , ... e ... , ... , ... , ... , ... e ... , de 09/95 e 10/95, adquiridos para integrar o Ativo Imobilizado.

Informa que os equipamentos em questão, encontram-se classificados na TIPI sob o nº 84.27.20.01.00, portanto, não enquadradas pelo benefício do diferimento previsto no art. 47 das Disposições Transitórias do RICMS, porém, entende que por amplitude, estas estariam abrangidas pelo benefício, visto que tem a mesma função que as demais classificadas na posição 8427, relacionadas no artigo 35 das Disposições Transitórias do referido RICMS.

Inicialmente, imcumbe noticiar que o artigo 35 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, cuida da redução de base de cálculo nas operações que prevê, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas indicados, relacionados pelo Convênio ICMS - 52/91 e alterações posteriores.

Por outro lado, o artigo 47 das Disposições Transitórias consagra a aplicação do diferimento do imposto, se atendidas as condições que estabelece. Vale a sua reprodução:
"Art. 47 - Até 31 de dezembro de 1995, o imposto incidente nas operações internas e de importação, realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas, relacionados no artigo 35 e destinados a integrar ativo fixo, respectivamente de estabelecimento industrial ou agropecuário ou de contribuinte inscrito no Cadastro Agropecuário fica diferido para o momento em que ocorrer a operação subsequente.

I - O diferimento de que trata o "caput" alcança também o diferencial de alíquota devido a este Estado, na forma prevista no art. 2º, inciso II, do Regulamento do ICMS.

..." (sem os destaques no original).
Por força do dispositivo legal, acima transcrito, o beneficio do diferimento está condicionado à figuração da mercadoria na relação do artigo 35. O bem em questão, indicado pela requerente, classifica-se no código 84.27.20.01.00. da NBM/SH, e apesar da identidade de funções com os do código 8427.90.0100 e 8427.90.9900, conforme afirma a requerente, não se encontra arrolado na relação do referido artigo.

Assim é que, com base no mencionado artigo 47 não é possível atender a pretensão da requerente por inexistir previsão para concessão do benefício fiscal requerido.

Nada impede, porém, que a empresa encaminhe diretamente ao Conselho Nacional de Política Fazendária, sua pretensão de fazer constar no rol das mercadorias elencadas no Convênio ICMS - 52/91, o produto ora indicado.

É o nosso entendimento, S.M.J.

Cuiabá-MT, 12 de dezembro de 1995.

Mailsa Silva de Jesus
Mat. FTE

De acordo: José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário