Consulta nº 48 DE 15/12/2017
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 15 dez 2017
Afirma que, ao que interessa para a presente consulta, são as mercadorias usadas especificamente em móveis, conforme Tabela de Incidência do IPI-TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Guarulhos/SP, possui como objeto social a fabricação e a comercialização de artigos de metais.
Afirma que, ao que interessa para a presente consulta, são as mercadorias usadas especificamente em móveis, conforme Tabela de Incidência do IPI-TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
Aduz que é importante enfatizar que seus produtos são usados em móveis, porque a destinação tem relevância para a classificação fiscal, vez que existem códigos fiscais diferentes a depender da finalidade do produto. A título de exemplo, cita os casos das fechaduras e das outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, que recebem códigos fiscais distintos, dependendo das suas destinações (para veículos, construções ou móveis).
Assevera que não há legislação neste Estado, nem tampouco no Convênio ICMS n. 92/2015, a previsão de sujeição dos produtos da consulente ao regime de substituição tributário do ICMS. Com efeito, prossegue, a aplicação da substituição tributária do ICMS depende de lei estadual expressa, de acordo com o artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei Complementar 87/96.
Do exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – Considerando-se a iminente ocorrência de novos fatos geradores relacionados a tal questão, a consulente está certa em considerar que os produtos que fabrica, para uso específico em móveis, tais como os relacionados na inicial, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária neste Estado?
RESPOSTA:
Para fins de esclarecimento, destaca-se que a responsabilidade pela classificação do produto na NCM é do contribuinte e a competência decisória é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Pois bem, a sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária exige o cumprimento simultâneo de duas condições: a primeira é a correta adequação da classificação fiscal (NCM/SH) da mercadoria àquela prevista na legislação estadual, no protocolo ou convênio; e a segunda é a adequação da descrição da mercadoria à descrição utilizada no dispositivo legal que instituir o regime. Ou seja, para que uma mercadoria se sujeite ao regime de substituição tributária, a classificação na NCM/SH e a descrição da mercadoria devem estar de acordo com a legislação.
As mercadorias sujeitas à substituição tributária nas operações subsequentes estão dispostas na sessão II do Regulamento do ICMS (artigos 41 a 61-A), dentre elas as dispostas no artigo 61, quais sejam, peças, componentes, acessórios e demais produtos para utilização em autopropulsados e outros fins, conforme o Protocolo ICMS 97/10.
A consulente traz algumas mercadorias, as quais afirma que são para uso específico em móveis:
NCM |
DESCRIÇÃO |
8301.30.00 |
Fechaduras dos tipos utilizados em móveis |
8302.10.00 |
Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras) |
8302.20.00 |
Rodízios |
8302.4 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes: |
8302.42.00 |
Outros, para móveis (corrediças e pistões) |
7318.12.00 |
Parafuso Chip Fix, utilizado especificamente na indústria moveleira |
Vê-se, pela tabela supra, que as mercadorias para uso específico em móveis trazem esta informação.
Não é o caso das dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, haja vista que não há menção que são mercadorias destinadas à utilização em móveis.
Contrariamente ao preconizado pela consulente, tais mercadorias são classificadas como do segmento “autopeças”, conforme parametrização do Protocolo ICMS 97/2010, internalizada no artigo 61 do Regulamento do ICMS, com redação dada pelo Decreto 5.581, de 14.02.17 e o Anexo XXI ao RICMS, que ora colaciono:
ANEXO XXI do Regulamento do ICMS
AUTOPEÇAS | ||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: | ||||
Interna e nas unidades da Federação signatárias do PROTOCOLO ICMS 97/2010. | ||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | |
11.26 | 01.026.00 |
8302.10.00 8302.30.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns. | |
11.24 | 01.024.00 |
8301.20 8301.60 |
Fechaduras e partes de fechaduras. | |
11.14 | 01.014.00 | 6813 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias. |
Destarte, nos exemplos colacionados pela consulente, há casos de descrição de mercadorias específicas para utilização em móveis, com NCM distintos dos parametrizados pelo Protocolo ICMS 97/2010 e legislação tributária tocantinense, pelos quais não se submetem à substituição tributária.
Por sua vez, caso na descrição das mercadorias não mencione que são para utilização específica em móveis, como é o caso das dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns (NCM 8302.10.00 ou NCM 8302.30.00) infere-se que se tratam de “autopeças”, sujeitas, portanto, ao regime de substituição tributária.
À Consideração superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 15 de dezembro de 2017.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
Kátia Patrícia Borges Porfírio
Diretora de Tributação