Consulta nº 49 DE 15/07/2016
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 15 jul 2016
MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTO FISCAL – MDF-e - AJUSTE SINIEF 21/10 - RESPONSABILIDADE PELA EMISSÃO:A Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21, de 10 de dezembro de 2010, estabelece que o MDF-e deve ser emitido pelo contribuinte emitente de CT-e ou pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTO FISCAL – MDF-e - AJUSTE SINIEF 21/10 -RESPONSABILIDADE PELA EMISSÃO: A Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21, de 10 de dezembro de 2010, estabelece que o MDF-e deve ser emitido pelo contribuinte emitente de CT-e ou pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
EXPOSIÇÃO:
A empresa em epígrafe, CNPJ nº 01.703.552/0001-29, é estabelecida em Taguatinga-TO e tem como atividade principal a extração de minerais para a fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos.
Aduz que extrai e beneficia calcário, comercializando-o em forma de brita e corretivo de acidez mineral – calcário agrícola.
Informa que o produto comercializado, via de regra, é comercializado na forma FOB (Free On Board), ou seja, entregue no pátio de estocagem da empresa e que excepcionalmente, comercializa na forma CIF (Cost, Insurance And Freight (Custo, Seguro e Frete).
Alega que quando comercializa na especialidade CIF, utiliza veículos próprios, não prestando serviço de transporte, assim, não está obrigada a emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico.
Afirma que, para a saída da mercadoria a consulente emite NF-e única, sendo certo que cada NF-e corresponde a uma carga fechada.
Assevera que com a edição do Ajuste SINIEF 21, de 10 de dezembro de 2010, a qual trata do MDF-e – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, resta dúvida quanto ao seu enquadramento na obrigatoriedade de emissão do referido documento e, caso a Administração Tributária conclua pela obrigatoriedade de emissão, resta dúvida, ainda, quanto à obrigatoriedade de fazê-lo, visto que da leitura dos incisos I, II e III da Cláusula Décima Sétima do referido Ajuste, não vislumbrou o enquadramento legal das atividades da consulente ao cronograma ali definido.
Diante disso, requer a seguinte
CONSULTA:
1. Os termos do Ajuste SINIEF 21, de 10 de dezembro de 2010, se aplicam à consulente?
2. Se positiva a resposta, as atividades da consulente se moldam às definições contidas nos incisos I, II e III da Cláusula Décima Sétima, que definem o cronograma para exigência de emissão do MDF-e? Qual?
RESPOSTA:
1. SIM.
O Ajuste SINIEF 21, de 10 de dezembro de 2010, assim dispõe:
Cláusula primeira Fica instituído o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e -, modelo 58, que deverá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.
.............
Cláusula terceira O MDF-e deverá ser emitido:
Nova redação dada aos incisos I e II da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 9/15, efeitos a partir de 01.12.15.
I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007;
II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
O referido Ajuste foi recepcionado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006 – Regulamento do ICMS, nos arts. 178-A ao 178-Q.
Da simples leitura da cláusula terceira acima transcrita, verifica-se que o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e é emitido pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007 ou pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
Do exposto, na hipótese do inciso I da cláusula terceira, para sabermos quem é o emitente do CT-e, recorremos ao Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007:
Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos:
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26.
§1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III da cláusula oitava.
Por sua vez, conforme art. 176 do Regulamento do ICMS, O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 deve ser usado por qualquer transportador rodoviário de cargas que executa o serviço de transporte em veículos próprios ou fretados. Vejamos:
Art. 176. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, deve ser utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículos próprios ou fretados, e emitido antes do início da prestação do serviço, com, no mínimo, as seguintes indicações:
Conclui-se, pois, que o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, que deve ser usado pelo transportador da carga, foi substituído pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, e, referido transportador, também, é obrigado a emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e -, modelo 58, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25.
Desta forma, quando o produto comercializado pela consulente for entregue no seu pátio e o transporte ocorrer por conta do comprador, a responsabilidade pela emissão do MDF-e é do transportador.
Porém, na hipótese do inciso II da cláusula terceira está claro que o contribuinte emitente de NF-e é obrigado a emitir o MDF-e no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
2. SIM
As atividades da consulente se amoldam no inciso III da Cláusula Décima Sétima:
Cláusula Décima Sétima
.........
III - Na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016.
À Consideração superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 15 de julho de 2016.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
Kátia Patrícia Borges Porfírio
Diretora de Tributação