Consulta SEFAZ nº 492 DE 26/12/1995

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 dez 1995

Entidade Social S/ Fins Lucrativos - Tratamento Tributário


Senhor Secretário:

À Entidade acima indicada, no intuito de descentralizar o Programa de Alimentação Escolar, delegou a sua execução aos Municípios.

Conforme o exposto no Of. nº ... -Circular/95-DAAN/DAD, como consectária da descentralização, surge a possibilidade de se efetuar a aquisição dos gêneros alimentícios nos próprios Municípios, estimulando, por decorrência, a produção local.

Com o objetivo de incentivar os Municípios para compras de pequenos produtores e visando à orientação ás Prefeituras Municipais, a Fundação busca junto à Secretaria de Fazenda informações quanto à tributação dos produtos agrícolas, inclusive para aqueles com dispensa do ICMS, e obrigações acessórias a serem observadas na sua aquisição.

Inicialmente, cumpre esclarecer à interessada que o Estado de Mato Grosso não adota tratamento diferenciado em função do caráter (pequeno, médio. ou grande) do produtor, devendo todos inscreverem-se no Cadastro Agropecuário, através da Exatoria Estadual do domicílio fiscal da área a ser explorada.

Convém noticiar que para a inscrição no Cadastro Agropecuário devem ser respeitados os procedimentos indicados na Portaria Circular nº 069/87-SEFAZ. de 17.11.87. publicada no DOE de 18.11.87 (cópia anexa).

Para documentar a saída da produção dos estabelecimentos agropecuários, deve ser emitida a Nota Fiscal de Produtor. prevista no artigo 113 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, hoje, nesta unidade federada, materializada em formulário designado Documento Fiscal Modelo NF-3 – "Série Única", expedida também nos Órgãos locais da Secretaria de Fazenda (Exatorias Estaduais) ou nos Postos Fiscais.

Os produtores agropecuários são dispensados da escrituração dos livros fiscais, segundo o asseverado no § 12 do artigo 217 do RICMS.

É de se ressalvar que os comentários até aqui aduzidos alcançam tão-somente os estabelecimentos agropecuários explorados por pessoa física.

Por disposição regulamentar, o estabelecimento produtor cujo titular seja pessoa jurídica é equiparado a comércio e indústria (artigo 20, inciso II, do RICMS), obrigando-se, neste caso, a emissão dos documentos fiscais próprios (Nota Fiscal Modelo 1 ou 1 – A, disciplinada no artigo 92 e seguintes do RICMS), bem como a escrituração dos livros fiscais (artigo 217 e seguintes do mesmo Regulamento).

Resta, então. cuidar da obrigação principal.

Vasta extensão de produtos primários são, a principio, agraciados com o beneficio do diferimento do imposto, na saída do estabelecimento produtor (v. Seção IV do Capítulo II do Título V do Livro I do RICMS).

Entretanto, tendo em vista que a Entidade adquire os produtos na condição de consumidor ou usuário final, verifica-se a interrupção do diferimento, nos termos do inciso I do artigo 339 do Diploma regulamentar.

Assim, ainda que proceda a mercadoria de estabelecimento produtor, nas operações consultadas, NÃO SE FALA EM DIFERIMENTO DO IMPOSTO.

Contudo, os produtos da cesta básica são favorecidos com carga tributária de 7% (sete por cento), resultante da combinação da aplicação da alíquota sobre base de cálculo reduzida.

Para melhor clareza, transcreve-se, a seguir, o inciso XIX do artigo 32 do RICMS. que se ocupa da base de cálculo:

"Art. 32 - A base de cálculo do imposto é:

(...)

XIX - nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas. equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação:

a) 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com:
1 - gado em pé das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina;
2 - charque (carne seca), carne-de-sol e lingüiça;
3 - sardinha;
4 - óleos comestíveis, exceto de soja;
5 - margarina vegetal;
6 - macarrão, mesmo com sêmola. e/ou com ovos:
7 - bolachas e biscoitos de água e sal, maisena e polvilho;
8 - leite em pó;
9 - café moído;
10 - mate e erva-mate;
11 - sal de cozinha;
12 - vinagre;

b) 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações com:
1 - arroz:
2 - feijão;
3 - farinha de trigo, de mandioca e de milho e fubá:
4 - aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas. refrigeradas ou congeladas;
5 - carnes e miudezas comestíveis da espécies bovina, bufalina. suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
6 - banha de porco;
7 - óleo de soja;
8 - açúcar;
9 - pão;

(...)."

Os produtos arrolados na alínea "b" do inciso XIX reproduzido são tributados pela alíquota de 12% (doze por cento); já, em relação aos elencados na alínea "a", aplica-se a alíquota de 17% (dezessete por cento), consoante o preconizado. respectivamente, nos incisos III. alínea "b", e I, alínea "a", do artigo 49 do RICMS.

Ressalta-se, porém, que a legislação mato-grossense contempla com isenção do imposto longo elenco de produtos hortifrutigranjeiros, ex vi do estatuído nos incisos I e II do artigo 5º do RICMS:

'Art. 5º - Estão isentas do imposto, observada a vigência estabelecida pelo § 24:

I - as saídas dos seguintes produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização:

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra. alecrim, alface, alfavaca, alfazema. almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo, azedim;
b) batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis;
c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo cominho, couve, couve-flor;
d) endívia, erva-doce, erva-de-santa-maria, erva-cidreira, ervilha, escarola. espinafre;
e) funcho e frutas frescas nacionais, exceto ameixa. amêndoa avelã, banana, castanha, ligo, maçã, melão, morango. nectarina, noz, pêra, pêssego, uva;
f) gengibre. inhame, jiló. losna:
g) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga:
h) nabiça, nabo;
í) palmito. pepino, pimenta, pimentão;
j) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, sergurelha;
l) taioba, tampala, tomate, tomilho. vagem:
m) brotos de vegetais. cacateira, cambuquira, gobo, hortelã. mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana;

II - as saídas de ovos, exceto quando destinados à industrialização;

(...)."

Por fim, anota-se que as saídas internas de pescados, ressalvadas as exceções e exclusões previstas, também são isentas de ICMS (cf. artigo 5º, inciso LII. c/c seu § 13, do RICMS).

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 26 de dezembro de 1995.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário