Consulta SEFAZ nº 518 DE 05/12/1994

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 dez 1994

Base de Cálculo - Massas Alimentícias/Biscoitos


Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na Rua..., Cuiabá-MT, inscrita no CGC sob o nº ... e no COE sob o nº ..., em expediente dirigido ao Exmo. Sr. Governador do Estado, requer a redução da carga tributária do ICMS que grava as operações internas com massas alimentícias e biscoitos a 12% (doze por cento).

Autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ que, em 20.10.94, editou o Convênio ICMS 128/94, o Governo do Estado de Mato Grosso fez publicar no último dia 21 de novembro o Decreto nº 5.272, que, entre outras medidas, introduziu alteração na redação do inciso XIX do artigo 32 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, para vigorar a partir de 1º de dezembro corrente.

Por força da modificação carreada, o dispositivo aduzido agora preconiza:"Art. 32 - A base de cálculo do imposto é:
(...)
XIX - nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação;
a) 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com:
(...)
6 - macarrão, mesmo com sêmula e/ou com ovos;
7 - bolachas e biscoitos de água e sal, maisena e polvilho;
(...)."
Tendo em vista que a alíquota aplicada nas operações internas com estes produtos é de 17% (dezessete por cento), ex vi do disposto na alínea "a" do inciso I do artigo 49 do mesmo Regulamento, a carga tributária efetiva ora resultante é igual a 7% (sete por cento).

Por conseguinte, se o novo tratamento não alcançou todos os produtos pretendidos, aqueles contemplados estão com carga tributária inferior a reivindicada pela empresa.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 02 de dezembro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos