Consulta nº 52 DE 28/12/2017

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 28 dez 2017

Afirma que o artigo 2° das Instruções Normativas elencam hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária será calculada na forma do § 6° e inc. 2° do art. 63 do RICMS-TO, ou seja, mediante a utilização de MVA- Margem de Valor Agregado, ao invés dos valores constantes do Anexo Único das referidas instruções normativas.

A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida no Rio de Janeiro-RJ, exerce a atividade de comércio atacadista de cerveja, chope, refrigerante, energético, isotônico e água mineral.

Afirma que o artigo 2° das Instruções Normativas elencam hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária será calculada na forma do § 6° e inc. 2° do art. 63 do RICMS-TO, ou seja, mediante a utilização de MVA- Margem de Valor Agregado, ao invés dos valores constantes do Anexo Único das referidas instruções normativas.

Aduz que, dentre as hipóteses elencadas, destaca-se o §6° do art. 63 do RICMS/TO. E que, desta forma, os valores constantes nos Anexos Únicos das Instruções Normativas somente poderão ser utilizados se o valor da operação própria do substituto for inferior ao respectivo valor previsto nas Instruções Normativas.

Diante disso, interpõe a presente

CONSULTA:

1 –  Quais valores compõem a expressão “valor da operação própria do substituto”?

2 – Está correto o entendimento de que tal valor é o mesmo que o da base de cálculo da operação própria do substituto?

RESPOSTAS:

1 – Assim dispõe o inciso II do artigo 15, Lei nº 1.287/01 (Código Tributário Estadual):

Art. 15. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

(...)

II – em relação à operação ou prestação subseqüente, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

Destarte, o valor preconizado pelo § 6º do art. 21, RICMS/TO, com redação dada pelo Decreto nº 5.362/15, é o valor da operação “estadual normal”, sem os acréscimos referentes às alíneas “b” e “c” do inciso II, art. 15, Lei nº 1.287/01 (acréscimos para fins de cálculo de substituição tributária).

2 – Está correto, de acordo com o dispositivo legal supra.

À Consideração superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 28 de dezembro de 2017.

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

De acordo.

Kátia Patrícia Borges Porfírio

Diretora de Tributação