Consulta nº 52 DE 28/12/2017
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 28 dez 2017
Afirma que o artigo 2° das Instruções Normativas elencam hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária será calculada na forma do § 6° e inc. 2° do art. 63 do RICMS-TO, ou seja, mediante a utilização de MVA- Margem de Valor Agregado, ao invés dos valores constantes do Anexo Único das referidas instruções normativas.
A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida no Rio de Janeiro-RJ, exerce a atividade de comércio atacadista de cerveja, chope, refrigerante, energético, isotônico e água mineral.
Afirma que o artigo 2° das Instruções Normativas elencam hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária será calculada na forma do § 6° e inc. 2° do art. 63 do RICMS-TO, ou seja, mediante a utilização de MVA- Margem de Valor Agregado, ao invés dos valores constantes do Anexo Único das referidas instruções normativas.
Aduz que, dentre as hipóteses elencadas, destaca-se o §6° do art. 63 do RICMS/TO. E que, desta forma, os valores constantes nos Anexos Únicos das Instruções Normativas somente poderão ser utilizados se o valor da operação própria do substituto for inferior ao respectivo valor previsto nas Instruções Normativas.
Diante disso, interpõe a presente
CONSULTA:
1 – Quais valores compõem a expressão “valor da operação própria do substituto”?
2 – Está correto o entendimento de que tal valor é o mesmo que o da base de cálculo da operação própria do substituto?
RESPOSTAS:
1 – Assim dispõe o inciso II do artigo 15, Lei nº 1.287/01 (Código Tributário Estadual):
Art. 15. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
(...)
II – em relação à operação ou prestação subseqüente, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.
Destarte, o valor preconizado pelo § 6º do art. 21, RICMS/TO, com redação dada pelo Decreto nº 5.362/15, é o valor da operação “estadual normal”, sem os acréscimos referentes às alíneas “b” e “c” do inciso II, art. 15, Lei nº 1.287/01 (acréscimos para fins de cálculo de substituição tributária).
2 – Está correto, de acordo com o dispositivo legal supra.
À Consideração superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 28 de dezembro de 2017.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
Kátia Patrícia Borges Porfírio
Diretora de Tributação