Consulta nº 52 DE 20/10/2019
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 20 out 2019
O Estado do Tocantins, nas disposições do Convênio ICMS 125/11, autoriza a exclusão da gorjeta na base de cálculo do ICMS, incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovidas por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares. As empresas optantes do Simples Nacional podem se beneficiar da exclusão?
A empresa supra, localizada em Araguaína - TO, possui a CNAE 5611-2/01 – restaurantes e similares, como atividade principal.
Informa que é optante do Simples Nacional e que emite ECF e Nota Fiscal.
Interpõe a presente
CONSULTA:
O Estado do Tocantins, nas disposições do Convênio ICMS 125/11, autoriza a exclusão da gorjeta na base de cálculo do ICMS, incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovidas por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares. As empresas optantes do Simples Nacional podem se beneficiar da exclusão?
O valor da gorjeta integra a Receita Bruta, e no caso de quem é emissor do ECF, qual campo na Redução “Z” vai ser especificado?
Por haver discrepância, as pequenas empresas, que deveriam receber tratamento favorecido como manda a Constituição Federal, estão sendo prejudicas quando comparadas às demais empresas não enquadradas no regime simplificado. Qual a interpretação do Estado do Tocantins em relação aos pequenos empreendedores?
RESPOSTAS:
1. Apesar de o Estado do Tocantins ser signatário do Convênio ICMS n. 125/11, que autoriza a exclusão a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimento similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta, não internalizou a norma.
Assim sendo, tanto as empresas não optantes do Simples Nacional como as optantes não estão autorizadas a excluir a gorjeta de suas respectivas bases de cálculo de ICMS.
Ademais, a Lei Complementar n. 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, apenas exclui do conceito de receita bruta as vendas canceladas e os descontos incondicionados concedidos.
As empresas optantes do Simples Nacional já haviam formulado esta dúvida, através da Solução de Consulta 191 Cosit (Receita Federal), de 27 de junho de 2014, de acordo com o qual “as gorjetas integram a Receita Bruta e não podem ser excluídas da base de cálculo do Simples Nacional devido mensalmente, por falta de previsão legal[1]”.
Desta feita, as empresas optantes do Simples Nacional devem incluir a gorjeta na base de cálculo do ICMS.
2 – Questão prejudicada, em face da PORTARIA SEFAZ N. 510, de 20 de junho de 2018, que estabeleceu a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e, modelo 65, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF:
I - 1° de julho de 2018, para os estabelecimentos em início de atividade;
II - 1º de janeiro de 2019, para os estabelecimentos com regime de recolhimento normal;
III - 1º de Janeiro de 2019, para os estabelecimentos, optantes do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, com faturamento anual acima de R$ 1.000.000,00 no exercício anterior;
IV - 1ª de julho de 2019, para os estabelecimentos, optantes do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com o faturamento anual inferior a R$ 1.000.000,00, no exercício anterior. (Redação dada pela Portaria nº 105 de 22.01.19).
3 – A SEFAZ/TO simplesmente cumpre o determinado pela legislação tributária. Caso a consulente entenda que as legislações referentes às empresas optantes do Simples Nacional não estão em compasso com o determinado pela Constituição Federal, deve questioná-la perante o Poder Judiciário, único que detém competência legal para a referida análise.
À Consideração Superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 20 de outubro de 2019.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
José Wagner Pio de Santana
Diretor de Tributação