Consulta COPAT nº 52 DE 28/11/2023
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 28 nov 2023
ICMS. TTD 410. somente o estabelecimento que importar e promover a saída subsequente é que poderá apropriar o crédito presumido, quando for o caso. Se a saída subsequente for em transferência interna, albergada pelo diferimento obrigatório, o remetente e o destinatário não poderão fruir do crédito presumido.
N° Processo: 2370000026632
DA CONSULTA
Trata-se a presente de consulta formulada por indústria e comércio de alimentos, que possui unidades espalhadas neste Estado e registro específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), Secretaria de Defesa Agropecuária (DAS) e Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA).
Aduz a consulente é beneficiária do TTD 410, possuindo, portanto, direito ao diferimento do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada pelo próprio estabelecimento.
Ocorre que a as operações de importação são realizadas exclusivamente pelo estabelecimento matriz, por ser a unidade legitimada pelo MAPA para a realização de tais operações.
Acrescenta a consulente que seus demais estabelecimentos também são detentores do TTD 410 e que possuem licença do MAPA tão somente para “entreposto”, não sendo permitida a manipulação de mercadorias.
A consulente destaca que o art. 246, §6º, II, “a”, Anexo 02, do RICMS/SC veda a utilização do crédito presumido nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular. Assim, considerando tal vedação, bem como o diferimento previsto no art. 8º, III, Anexo 03, do RICMS/SC, a consulente adota o seguinte procedimento: (a) as importações são realizadas pelo estabelecimento matriz. (b) as mercadorias são enviadas aos depósitos nas filiais; (c) quando da venda, reencaminha as mercadorias para a matriz, para posterior venda do produto e remessa ao destinatário adquirente.
Sustenta a consulente que, operacionalmente, essa logística está se tornando inviável. Dessa forma, questiona sobre:
(a) a possibilidade de saída da mercadoria importada por uma das filiais detentoras do TTD 410 diretamente ao adquirente, sem a necessidade de transferência e devolução entre os estabelecimentos (importação pelo estabelecimento matriz e venda por outros estabelecimentos, de modo a poder usufruir dos benefícios firmados no TTD).
(b) a possibilidade da inclusão no TTD de novas filiais que não estejam no Ato Concessório.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise LEGISLAÇÃO RICMS/SC, Anexo 02, art. 246.
FUNDAMENTAÇÃO
A consulente é detentora do TTD 410, previsto no art. 246, Anexo 02, do RICMS/SC, regime especial que concede diferimento e crédito presumido em operações de importação.
“Art. 246. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados, observado o disposto nesta Seção:
I – diferimento do pagamento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada para comercialização pelo estabelecimento importador, por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, para a etapa seguinte à da entrada no estabelecimento beneficiário; e
II – crédito presumido, por ocasião da saída tributada subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio estabelecimento com o tratamento previsto no inciso I do caput deste artigo, de modo que resulte em carga tributária final equivalente a:
[...] “
Ocorre que o art. 246, §6º, II, “a”, Anexo 02, do RICMS/SC veda a utilização do crédito presumido nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, razão pela qual a consulente questiona sobre a possibilidade de que a remessa seja feita diretamente pela filial ao adquirente, sem que a matriz perca os benefícios do crédito presumido.
Nota-se que o art. 246 expressamente concede o crédito presumido na saída subsequente pelo estabelecimento que importar a mercadoria com diferimento.
Ora, o Anexo II, art. 1º, da Lei nº 17.763/2019, que foi convalidada no Confaz em atendimento às disposições contidas na Lei Complementar 160/2017 e no Convenio ICMS 190/2017, tem exatamente a mesma redação do artigo 246 do Anexo 2 do RICMS/ SC/01. Assim, como benefício fiscal convalidado, é necessária a celebração de Convênio para que o benefício fiscal seja ampliado.
Considerando, ainda, o termo “saída subsequente”, pode-se afirmar, inclusive, que o trânsito entre matriz e filial da mercadoria importada, como procedido pela consulente, impossibilita a fruição do crédito presumido, ainda que a filial também seja detentora do TTD.
Em outras palavras, somente o estabelecimento que importar e promover a saída subsequente é que poderá apropriar o crédito presumido, quando for o caso, em homenagem ao princípio da autonomia dos estabelecimentos previsto no art. 6º, §2º, da Lei nº 10.297/1996.
Se a saída subsequente for em transferência interna, albergada pelo diferimento obrigatório, o destinatário não poderá aproveitar o crédito presumido, em razão da vedação do art. 246, §6º, II, “a”, Anexo 02. Da mesma forma, o estabelecimento destinatário não poderá fruir do crédito presumido, pois não é o importador de direito.
Logo, o procedimento já adotado pela consulente e o procedimento pretendido, são óbices para a fruição do crédito presumido.
RESPOSTA
Diante do exposto, proponho seja respondido à consulente que, tratando-se do TTD 410, somente o estabelecimento que importar e promover a saída subsequente é que poderá apropriar o crédito presumido, quando for o caso. Se a saída subsequente for em transferência interna, albergada pelo diferimento obrigatório, o remetente e o destinatário não poderão fruir do crédito presumido.
É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.
DANIEL BASTOS GASPAROTTO AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 10/11/2023.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | ecretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão: 24/11/2023 14:05:25
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS