Consulta SEFAZ nº 524 DE 16/12/1994
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 dez 1994
Substituição Trib.- Pneumático/Câmara/Protetor - Importação
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, estabelecida na Rua ..., Cuiabá-MT, inscrita no CGC sob o nº... formula processo para indagar qual o correto momento de se proceder à retenção na fonte do ICMS devido por substituição tributária nas operações com câmaras de ar, importadas diretamente do exterior.
Esclarece a empresa que, no seu entendimento, a retenção deveria ser efetuada quando houvesse saída de mercadoria importada de seu estabelecimento. No entanto, algumas unidades fazendárias tem orientado no sentido de que se proceda a retenção quando da entrada da mercadoria.
Os produtos em tela - câmaras de ar - foram incluídos no regime de substituição tributária por determinação do Convênio ICMS 85/93, cuja Cláusula primeira sentencia:
"Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classifi-cados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, e fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo dos produtos mencionados nesta cláusula.
(...)." (Destacou-se).Com supedâneo no invocado Convênio, a Secretaria de Estado de Fazenda fez publicar a Portaria Circular nº 128/93-SEFAZ, de 26.10.93 (DOE de 29.10.93), alterando o Anexo IV da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, que dispõe sobre a substituição tributária neste Estado, para inserir os produtos citados.
A fim de bem elucidar a matéria, há que se trazer à colação dispositivos da referida Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ:"Artigo 1º - Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias relacionadas nos anexos I a V desta Portaria Circular, cabendo ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida, engarrafador de água, ou abatedor, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo as operações subseqüentes a se realizarem neste Esta do por estabelecimento distribuidor, atacadista e varejista.
(...)." (Sem os negritos nos original).
"Artigo 10 - Os contribuintes distribuidores ou atacadistas que receberem mercadorias de outras unidades da Federação, sujeitas ao regime de substituição tributária, para comercialização no território mato-grossense, nos casos em que não for conferida ao remetente a condição de sujeito passivo por substituição nos termos do artigo seguinte, poderão Ser credenciados como responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes, desde que atendam ao disposto no artigo 13 desta Portaria Circular.
Parágrafo único - Os contribuintes habilitados nos termos do 'caput' deste artigo farão o lançamento do imposto correspondente a retenção no ato da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
"Artigo 19 - O sujeito passivo por substituição, nas operações que realizar no próprio estabelecimento, emitirá Nota Fiscal Modelo 1, série 'A', 'B' ou 'Única', conforme o caso, com subsérie distinta que, alem dos requisitos normais previstos no Regulamento do ICMS, devera ser preenchida com as seguintes indicações:
ICMS retido cobrado do destinatário:
Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ
Base de Calculo para retenção – R$*
Valor do ICMS retido – R$*
(...)." * adaptado ao atual padrão monetário.
Estando o importador estabelecido em território mato-grossense, denota-se dos dispositivos transcritos que a retenção será efetuada quando da saída da mercadoria de seu estabelecimento.
A regra do art. 10 alcança apenas mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, para atacadista ou distribuidor, quando o remetente não for credenciado.
In casu, as mercadorias provêm do exterior, adquirindo a qualidade de contribuinte substituto tributário por ser importador.
Assim, falta amparo na legislação para se exigir a retenção quando da entrada, se credenciado como substituto tributário o importador mato-grossense.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 06 de dezembro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários