Consulta AT nº 53 DE 05/05/2022

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 05 mai 2022

1 - CONSULTA. 2 - CONSULTA TRIBUTÁRIA RELATIVO A ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 3 - CONSULTA NÃO RESPONDIDA. 4 - NÃO APRESENTAÇÃO DE TAXA. 5 - ARQUIVE-SE.

PROCESSO Nº: 01.01.014101.046423/2018-32

INTERESSADO: ST FILM DO BRASIL LTDA

CNPJ Nº: 06.103.374/0001-19

CCA Nº: ISENTO

RELATÓRIO

A consulente questiona sobre ICMS Substituição Tributária relativo à comercialização de Lâmina de Película de Controle Solar, NCM 3920.62.99, nos termos dos convênios ICMS 92/2015 e 52/2017 e Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010, combinados com Anexo II -A, item 4 do Decreto nº 20.686, 1999. Não foi apresentado o Documento de Arrecadação da Taxa de Consulta, obrigatória, nos termos dos artigos 163 e 168 da Lei Complementar 19/1997, que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas:

Art. 163. São isentos da taxa:

Nova redação dada ao inciso XIII pela Lei Complementar 148/2014, efeitos a partir de 01. 04.2015.

XIII - a tramitação de documentos no a Ì? mbito do processo tributaÌrio eletro Ì? nico por meio do DT-e, exceto: Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar 148/2014, efeitos a partir de 01. 04.2015.

a) pedido de regime especial e consulta;

Art. 168. A taxa de expediente seraÌÌ cobrada de acordo com a seguinte tabela:

18

Nova redação dada ao item 18 pela Lei Complementar 148/2014, efeitos a partir de 01. 04.2015.

Formulação de consultas

R$ 100,00

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.

A princípio, a consulta formulada não atende aos requisitos de admissibilidade prescritos em lei para essa modalidade de processo tributário administrativo, pois a matéria consultada está suficientemente disciplinada na legislação, não havendo dúvida
razoável que justifique a apresentação de consulta, conforme será demonstrado a seguir.

Rejeito liminarmente a consulta, em consona Ì? ncia aos artigos 163 e 168 da Lei Complementar 19/1997 combinados com os artigos 163 e 169, ambos do Regulamento do Processo TributaÌrio Administrativo - RPTA, aprovado pelo Decreto 4.564, de 14 de marc ̧ o de 1979:

Art. 163. EÌ facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta á Consultoria TributaÌria da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributa Ì ria em relação a fato concreto de seu interesse, que seraÌ exata e inteiramente descrito na petição.

§ 1º Se o assunto versar sobre atos ou fatos j á ocorridos e geradores de tributos, essa circunsta Ì? ncia deveraÌ ser esclarecida na petição.

§ 2º As consultas devem atender aos requisitos de clareza, precisão, e especialmente, concisão.

§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributaÌria.

Art. 169. Não produziraÌ os efeitos previstos no artigo 167, consulta:

I - que seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributa Ì ria ou sobre questão de direito ja Ì resolvido por ato normativo, por decisão administrativa ou judicial;

II - que não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem;

III - formulada apoÌs o inı Ì cio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou apoÌs vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.

ParaÌgrafo uÌnico. Compete aos Consultores TributaÌrios do Estado declarar a ineficiência da consulta.

A rejeição esta Ì baseada no fato de não ter sido apresentado o Documento de Arrecadação da Taxa de Consulta, DAR, obrigatório nos termos da Legislação Tributária.

Após essas considerações, rejeito a Inicial, com base nos artigos 163 e 168 da Lei Complementar 19/1997, que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas e no art. 163, § 3º do RPTA, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275 da Lei Complementar 19/1997, deixando de responder a consulta formulada.

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 11 de março de 2022.

AUDREY CRISTINY SIMÕES ASSAYAG

Julgadora de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: AUDREY CRISTINY SIMOES ASSAYAG em 28.04.2022 às 09:19:46 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001.Verificador: 3959.9BDA.796C.A