Consulta nº 53 DE 21/06/2022

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 jun 2022

ICMS. PARAFUSOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES.

A consulente, estabelecida em São Paulo e inscrita como substituta tributária no cadastro de contribuintes deste Estado, informa que destina a estabelecimentos revendedores localizados em território paranaense parafusos de diversas espécies (francês, com ou sem porcas, com cabeça sextavada, com porcas e arruelas), todos classificados na posição 73.18 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, elaborados com aço baixo e médio carbono ou com aço inox, os quais têm por finalidade a utilização em cercas, celeiros, pontes de madeira, carrocerias de caminhões e de carretas, máquinas e equipamentos industriais, estruturas metálicas, móveis de aço etc., bem como, em se tratando daqueles fabricados em aço inox, a aplicação em atmosferas que propiciem alta corrosão, em indústrias químicas, de bebidas, alimentícias e navais.

Aduz que tem efetuado a retenção do imposto devido pelo regime de substituição tributária nas operações mencionadas, em razão do disposto no art. 105 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, tendo em vista que desconhece a destinação efetivamente dada ao produto pelos consumidores finais.

Argumenta, entretanto, que esse posicionamento tem lhe causado perda de competitividade, pois há concorrentes que não adotam essa sistemática, com fundamento nas Consultas nº 24, de 17 de maio de 2018, e nº 89, de 19 de outubro de 2017.

Além disso, argumenta que, conforme a cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018, as mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são as que se vinculam ao segmento previsto na norma, observando a descrição, a classificação na NCM e o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).

Por fim, expõe seu entendimento de que as operações com os referidos produtos não se submetem à retenção do imposto pelo regime de substituição tributária e questiona quanto à correção dessa conclusão.

RESPOSTA

Primeiramente, reproduz-se o dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, que tem vínculo com a dúvida apresentada:

"SEÇÃO XVI

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

[...]

Art. 105. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 196/2009 e 95/2012; Protocolo ICMS 69/2011; Protocolo ICMS 71/2011; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
[...]      
53 10.058.00 73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

."

Esclarece-se que este Setor Consultivo tem reiteradamente se manifestado no sentido de que cabe ao contribuinte, notadamente ao fabricante, aplicar a correta classificação fiscal aos produtos que fabrica ou comercializa, cabendo à Receita Federal do Brasil sanar eventual dúvida a respeito.

Também, é entendimento reiterado por este Setor que se submetem à substituição tributária os produtos que constem, por sua descrição e correspondente código NCM, relacionados no Anexo IX do Regulamento do ICMS, observando-se ainda se foram fabricados para uso no segmento em que estão inseridos.

Logo, se o produto comercializado pela consulente tiver dentre os usos para os quais foi desenvolvido emprego no segmento de construção civil (construção de cercas, celeiros, pontes etc.), as operações realizadas com revendedores paranaenses se submetem ao regime de substituição tributária, independentemente de sua destinação efetiva dada pelo consumidor final (precedente: Consulta 13, de 8 de fevereiro de 2022).

Por outro lado, caso os parafusos classificados na posição 73.18 da NCM não tenham sido fabricados para uso no citado segmento, não se submetem à referida sistemática de arrecadação.

Por fim, relativamente às consultas mencionadas pela consulente, esclarece-se que este Setor orientou quanto à inaplicabilidade do regime de substituição tributária para os produtos nelas questionados, na hipótese de terem sido desenvolvidos para uso exclusivo no setor moveleiro. Consta inclusive, na Consulta nº 89, de 19 de outubro de 2017, a manifestação que se submetem ao regime de substituição tributária aquelas mercadorias fabricadas para uso automotivo ou no segmento de materiais de construção ou congêneres, de que tratam, respectivamente, os artigos 28 e 105 do Anexo IX do RICMS.