Consulta SEFA nº 55 DE 20/11/2018
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 nov 2018
ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. MUNICÍPIO DE INÍCIO DA PRESTAÇÃO.
CONSULENTE: RUMO MALHA SUL S.A.
SÚMULA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. MUNICÍPIO DE INÍCIO DA PRESTAÇÃO.
RELATORA: CLEONICE SALVADOR STEFANI
A consulente informa ser concessionária de serviço público de transporte ferroviário de cargas, em conformidade com contratos de concessão e arrendamento firmados com a União.
Esclarece ter sido contratada para prestar serviços de transporte de cargas, em território paranaense, por cliente cuja planta industrial está localizada entre dois municípios, embora o estabelecimento possua apenas um número de CNPJ e de inscrição estadual. Dessa forma, o armazém onde ficam estocadas as mercadorias líquidas se situa fisicamente em município distinto daquele em que estocadas as sólidas.
Expõe ainda que tem informado, tanto no CT-e - Conhecimento de Transporte Eletrônico quanto no Registro 1400 da EFD - Escrituração Fiscal Digital, como origem do carregamento ferroviário, o município de domicílio do remetente/expedidor, considerando seus dados cadastrais.
Questiona se está correto seu procedimento, ou se deveria indicar no CT-e, no campo destinado à identificação do início da prestação de serviço, o município em que está localizado o armazém, mesmo que diverso do município constante nos dados cadastrais do estabelecimento remetente/expedidor.
RESPOSTA
Primeiramente, cabe registrar que, de acordo com os esclarecimentos contidos no Manual de Orientações do Contribuinte, do Projeto Conhecimento de Transporte Eletrônico (MOC CT-e 3.00), não há regra de validação que confronte o município de localização do estabelecimento remetente/expedidor,
identificado a partir de sua inscrição estadual e do CNPJ, ou do CPF, com o município de início da prestação de serviço de transporte.
Tanto que previsto no CT-e um campo específico para identificar o município de início da prestação, o que seria desnecessário se esse fosse obrigatoriamente coincidente com o município de domicílio do expedidor.
Logo, em relação à particular situação retratada pela consulente, informa-se que, no campo destinado a identificar o código do município de início da prestação, e a correspondente unidade federada, deve ser indicado aquele correspondente ao município em que localizado o armazém, por ser esse que indica o local efetivo de início da prestação do serviço de transporte ferroviário.
Nessa hipótese, para efeitos de correlação, deverá ser esclarecido na NF-e, mediante indicação no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a particularidade de a mercadoria estar estocada em armazém do estabelecimento remetente com saída localizada em município distinto, que corresponde ao município de origem da prestação indicado no CT-e.
Relativamente ao Registro 1.400 da Escrituração Fiscal Digital (EFD), destinado ao preenchimento de dados a serem utilizados por algumas unidades federadas para fins de cálculo dos índices anuais de participação de cada município no valor adicionado do ICMS, verifica-se que o critério antes exposto guarda conformidade com as informações a serem prestadas por contribuintes que exerçam a atividade de transporte intermunicipal e interestadual, que devem indicar, no Campo 03 (Código do município de origem) do referido registro, o código do município onde ocorreu o fato gerador, ou seja, aquele onde iniciou a prestação do serviço.