Consulta nº 55 DE 25/10/2021

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 25 out 2021

Implantes/próteses dentárias e suas partes. Convênio ICMS 176, de 10/12/2010 não recepcionado pelo estado do Tocantins.

IMPLANTES/PRÓTESES DENTÁRIAS E SUAS PARTES. CONVÊNIO ICMS 176, DE 10/12/2010 NÃO RECEPCIONADO PELO ESTADO DO TOCANTINS.

I - Os convênios CONFAZ têm natureza meramente autorizativa ao que imprescindível a submissão do ato normativo que veicule quaisquer benefícios e incentivos fiscais à sua convalidação legislativa pelo ente federativo (Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.929 Distrito Federal).

II – O Convênio ICMS 176, de 10/12/2010, o qual acrescentou o item 194 ao Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, não foi recepcionado pelo Estado do Tocantins, razão pela qual as mercadorias dela constantes não possuem o benefício de isenção.

RELATO:

1. A empresa supra, localizada em Palmas - TO, tem como atividade econômica principal o comércio varejista de artigos médicos, ortopédicos e odontológicos (CNAE 4773-3/00).

2. Informa que é optante do Simples Nacional e que opera no ramo de revenda de implantes/próteses dentárias e suas partes. E que adquire tais produtos de outras UF’s. Tais revendas são efetivadas sem nenhum tipo de industrialização ou transformação.

3. Em face do art. 508-B do RICMS/TO, onde cita que as ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a recolher o ICMS complementação de alíquota na aquisição de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, destinadas à comercialização ou industrialização, formula a presente

CONSULTA:

3.1. Tendo em vista o Convênio ICMS 01/99, no seu anexo único, acrescido o item 194 pelo Convênio ICMS 176, de 10/12/2010, onde trata da isenção de ICMS sobre as operações com artigos e aparelhos ortopédicos para fraturas e outras, a consulente estará isenta de efetivar o recolhimento do ICMS Complementação de Alíquota sobre as compras efetivadas em outras UF’s e destinadas à comercialização?

INTERPRETAÇÃO:

4. Inicialmente, cumpre registrar que a consulente não dispôs os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) das mercadorias objeto da consulta.

5. Este órgão consultivo tem se manifestado no sentido de que a norma que concede benefício fiscal a produtos, discriminando-os de acordo com códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) em que se classificam, somente acolherá determinada mercadoria se essa corresponder à descrição e ao código NCM constantes na norma.

6. Nesse ponto, salienta-se que a responsabilidade pelo enquadramento do produto na adequada classificação fiscal da NCM é do próprio contribuinte e que dúvidas relativas a tal classificação deverão ser remetidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

7. Pois bem, assim dispõe o item 194 da Cláusula primeira do Convênio ICMS 176, de 10 de dezembro de 2010, citado pela consulente:

CONVÊNIO ICMS 176, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010

Altera o Convênio ICMS 01/99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

Cláusula primeira O Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, fica acrescido do seguinte item:

194

9021.29.009021.10.10 9021.10.20

Implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias.

8. Em que pese a sua ratificação nacional no DOU de 04.01.11, pelo Ato Declaratório 1/11, o Estado do Tocantins não convalidou tal ato no seu regramento jurídico.

9. A isenção aos artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas contemplados pela legislação tocantinense são os dispostos no Anexo VII do RICMS/TO, de acordo com o art. 2º, LXV, do RICMS/TO e com fulcro no Convênio ICMS 47/97:

Art. 2º. São isentos do ICMS:

(...)

LXV – as operações com os produtos destinados a portadores de necessidades especiais relacionadas no Anexo VII, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 47/97, 94/03 e 38/05).

ANEXO VII do Regulamento do ICMS

(art. 2º, LXV, do RICMS – Convênio ICMS 47/97)

ITEM

PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO FISCAL

1

Barra de apoio para portador de deficiência física

7615.20.00

2

2.1

2.2

Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

- sem mecanismo de propulsão

- outros

8713.10.00

8713.90.00

3

Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos

8714.20.00

4

4.1

4.1.1

4.1.2

4.1.3

4.2

4.2.1

4.2.2

4.3

4.3.1

4.3.2

Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

Próteses articulares:

- femurais

- mioelétricas

- outras

Outros:

- artigos e aparelhos ortopédicos

- artigos e aparelhos para fraturas

Partes e acessórios:

- de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados

- outros

9021.31.10

9021.31.20

9021.31.90

9021.10.10

9021.10.20

9021.10.91

9021.10.99

10. O Convênio ICMS 47/97 concede isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla.

11. O Convênio 176, de 10/12/2010, por sua vez, não faz a exigência do item 10. A isenção do ICMS é ampla, pois visa às operações e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

12. Diante do exposto, em face da ausência da convalidação do benefício isencional previsto no Convênio ICMS 176, de 10/12/2010, no regramento jurídico tocantinense, a consulente deve recolher o ICMS Complementação de Alíquota na aquisição de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, destinadas à comercialização ou industrialização, nos estritos termos do Art. 508-B do RICMS/TO. Deve recolher também o ICMS normal, relativo ao Simples Nacional, em relação às vendas destas mercadorias, haja vista que não são albergadas pela isenção.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 25 de outubro de 2021.

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

De acordo.

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação