Consulta COPAT nº 55 DE 28/11/2023
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 28 nov 2023
CMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. na hipótese de adoção do procedimento de entrega antecipada na importação, com o transporte fracionado do bem a ser montado em outro local, deve-se adotar os procedimentos previstos nos arts. 32, parágrafo único, e 41, do Anexo 05, do RICMS/SC e dos arts. 191 a 193, do Anexo 06.
N° Processo: 2370000013760
DA CONSULTA
Trata-se a presente de consulta formulada por comercial importadora e exportadora, detentora do TTD 410, por meio da qual questiona a respeito do procedimento de emissão de notas fiscais, quando da importação mediante procedimento especial de entrega antecipada.
Informa a consulente que pretende importar por encomenda diversos equipamentos que constituirão planta industrial, adquirida por empresa localizada no Estado de São Paulo e não contribuinte do ICMS, que, por sua vez, arrendará o equipamento a outro estabelecimento no mesmo Estado.
Tendo em vista a indisponibilidade de estrutura física suficiente para a armazenagem ou inspeção da mercadoria no recinto do despacho ou em outros recintos alfandegados próximos, a Receita Federal do Brasil autorizou a Consulente a realizar a entrega antecipada do bem no estabelecimento do arrendatário, local em que o bem será devidamente montado e utilizado somente após o desembaraço aduaneiro. Aduz que o maquinário está sendo importado parcialmente desmontado por meio dos portos de Santa Catarina, mas, em razão da quantidade de componentes, volume e peso, o transporte deverá será realizado em comboio por vários veículos até o estabelecimento do arrendatário em São Paulo, conforme autorizado pela RFB, com base na Instrução Normativa RFB 680/2006.
Entende a consulente que, nesse caso, deverá aplicar o procedimento previsto no art. 32, parágrafo único, do Anexo 05, do RICMS/SC, questionando, assim, se está adequado o seu entendimento.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO RICMS/SC, Anexo 05, arts. 32, parágrafo único e 41. Anexo 06, arts. 191 a 193.
FUNDAMENTAÇÃO
A consulente fora autorizada pela Receita Federal a entregar a mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, conforme art. 47, da Instrução Normativa RFB 680/2006, e, ainda, ao registro de uma única declaração para mais de um conhecimento de carga, nos termos do art. 68, do mesmo ato normativo.
Assim, questiona a respeito da emissão das notas fiscais que deverão acobertar o transporte dos equipamentos até o local em que será realizada a montagem para a realização da conferência física pela Receita Federal.
Nota-se que o transporte do maquinário será efetuado por vários veículos até o estabelecimento do arrendatário em São Paulo. Sendo assim, correto o entendimento da consulente.
De acordo com o art. 32, Anexo 05, do RICMS/SC:
Art. 32. Os estabelecimentos inscritos no CCICMS emitirão Nota Fiscal:
I - sempre que promoverem a saída de mercadoria;
II - na transmissão de propriedade da mercadoria quando esta não deva transitar pelo estabelecimento do transmitente;
III - sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 39.
Parágrafo único. Na hipótese de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, deverá ser emitida Nota Fiscal:
I - relativa ao todo, com destaque do ICMS, na qual deverá constar que a remessa será feita em peças ou partes;
II - relativa a cada remessa, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data do documento fiscal referido no inciso I.
Como destacado na Consulta COPAT nº 120/2018, conclui-se que a solução para o caso está em primeiramente emitir a nota fiscal indicando a integralidade da mercadoria e destacando o ICMS sobre a sua totalidade. Posteriormente, na ocasião do envio das demais partes, deverá ser emitida nota fiscal com a descrição detalhada destas partes, sem destaque do imposto, mencionando o número, a série e a data da nota fiscal originária e, a título informativo, a indicação de que o imposto foi nela destacado sobre o valor total da operação.
Tal procedimento, inclusive, não é impedimento para fruição do TTD 410, previsto no art. 246, Anexo 02, do RICMS/SC, que concede diferimento e crédito presumido em operações de importação.
Acrescente-se, ainda que, a unidade de medida de cada nota fiscal de remessa, deve referir-se a cada parcela do conteúdo transportado, assim, uma vez feita a referência a nota original, a unidade de medida das partes transportadas deve ser a que melhor se adeque a situação específica das partes remetidas (por exemplo, a parte transportada).
Ademais, na referida operação deve a consulente se atentar para o art. 41, do Anexo 05 e os arts. 191 a 193, do Anexo 06.
Consoante o art. 41, I, “b”, Anexo 05, do RICMS/SC, o transporte de bem ou mercadoria importado diretamente do exterior, no caso de ser retirado de recinto alfandegado localizado em território catarinense, quando não puder ser transportado de uma vez, será acompanhado:
(a) do documento de desembaraço e do Protocolo de Liberação de Mercadoria ou Bem – PLMI, em relação à primeira remessa;
(b) de Nota Fiscal, emitida nos termos do art. 32, e Cópia do PLMI em relação às demais remessas.
Aduza-se que a Nota Fiscal que acompanhar cada remessa, no caso de a mercadoria não poder ser transportada de uma só vez, deverá conter a identificação da repartição onde se processou o desembaraço e o número e data do documento de desembaraço e do PLMI, de acordo com o art. 41, parágrafo único, I, Anexo 05.
Por fim, considerando a aplicação do diferimento, em virtude do TTD 410, deverá a consulente fazer comprovação mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME.
RESPOSTA
Diante do exposto, proponho seja respondido à consulente que, na hipótese de adoção do procedimento de entrega antecipada na importação, com o transporte fracionado do bem a ser montado em outro local, deve-se adotar os procedimentos previstos nos arts. 32, parágrafo único, e 41, do Anexo 05, do RICMS/SC e dos arts. 191 a 193, do Anexo 06.
É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.
DANIEL BASTOS GASPAROTTO AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 10/11/2023.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão: 24/11/2023 14:05:37
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS