Consulta nº 56 DE 28/10/2021
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 28 out 2021
Ementa: ICMS diferencial de alíquota de mercadorias sujeitas à substituição tributária:
EMENTA: ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:
I - O montante do imposto devido em função da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações com destino a consumidor final contribuinte ou não do imposto, integra sua própria base de cálculo (art. 155, §2º, XII, CF/88; art. 13, §1º, I, L.C n. 87/96; art. 22, §1º, I, Lei nº 1.287/01).
II - As operações interestaduais de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, também se submetem ao denominado “cálculo por dentro”, conforme os comandos normativos supra e a Cláusula décima segunda do Convênio ICMS 141, de 14 de dezembro de 2018.
EXPOSIÇÃO DOS FATOS:
1. A empresa supra, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Araguaína - TO, tem como atividade econômica principal o comércio de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes, corretivos de solo (CNAE 46.83-4/00).
2. Informa a base de cálculo do diferencial de alíquota preconizada no art. 22, XV, da Lei n. 1.287/01.
3. Aduz que a Cláusula décima segunda do Convênio ICMS n. 142, de 13 de dezembro de 2018, estabelece a regra para cálculo do diferencial de alíquotas. E que esta cláusula estabelece o chamado “cálculo por dentro” para a determinação do ICMS devido na operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso/consumo ou ativo imobilizado.
4. Afirma que possui o entendimento que de o cálculo do imposto é realizado com a combinação das normas supra.
5. Traz à baila uma operação hipotética: um contribuinte do Tocantins adquire, para uso, 100 canetas, no valor total de R$ 200,00, de contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo.
6. Com base nesses argumentos, formula a presente
CONSULTA:
6.1 – O entendimento apresentado pela consulente, em que o cálculo do ICMS DIFAL para o Estado do Tocantins é realizado com base na metodologia disposta na cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 142/2018, combinada com inciso XV do art. 22 da Lei 1.287/01 está correto?
6.2 – O cálculo apresentado utilizando-se de um exemplo hipotético e tomando como base o entendimento do item 6.1 está correto?
6.3 – Em caso negativo do item 2, qual seria a forma correta do cálculo, utilizando-se deste mesmo exemplo hipotético?
INTERPRETAÇÃO:
7. Assim dispõe a alínea “j” do inciso XII do §2º, art. 155 da C.F/88:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)
a) (revogada); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
b) (revogada); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
XII – cabe à lei complementar:
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
8. A Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) estipula no seu art. 13 a base de cálculo do ICMS:
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
§1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
9. Pois bem! O artigo 3º, incisos IX da Lei n. 1.287/01 (Código Tributário do Estado do Tocantins) descreve a hipótese de incidência do ICMS Diferencial de Alíquota (consumidor final contribuinte).
Art. 3º O imposto incide sobre:
(...)
IX – a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado, destinado a consumo ou ativo permanente;
10. O momento da ocorrência do fato gerador na hipótese supra é delineado pelo inciso XV do art. 20, CTE:
Art. 20. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
XV – da entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado, destinado a consumo ou ativo permanente.
11. Tanto o inciso XV do art. 22 da Lei n. 1.287/01, como os seus incisos I e II do § 1º determinam que o montante do próprio imposto, bem como fretes, seguros, etc., integram a base de cálculo do ICMS:
Art. 22. A base de cálculo do imposto é:
XV – nas hipóteses dos incisos XV e XVIII do art. 20 desta Lei, o valor da operação ou prestação na unidade Federada de origem, acrescido do valor do IPI, frete e demais despesas cobradas, devendo o montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas integrar a base de cálculo. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
§1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput: (Redação dada pela Lei 1.364 de 31.12.02).
Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.
§1º Integra a base de cálculo do imposto:
I – o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II – o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
12. A Cláusula décima segunda do Convênio ICMS 141/18, de 14 de dezembro de 2018, transcrita pela consulente, tem o seguinte teor:
Cláusula décima segunda Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.
13. O mencionado dispositivo estabelece o chamado "cálculo por dentro" para determinação do ICMS devido em operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado.
14. Além disso, é importante destacar que o cálculo do diferencial de alíquotas deve ser equivalente tanto para o contribuinte substituto localizado em outra Unidade Federada, quanto para o adquirente fluminense, de forma que o imposto a ser recolhido independa da aplicabilidade ou não do regime de substituição tributária.
15. Há que se mencionar, ainda, ser necessário que o cálculo do diferencial de alíquotas proporcione isonomia entre operações internas e interestaduais, de forma a equalizar a incidência do imposto nas distintas operações, tendo em vista a diferente carga tributária entre operações internas e interestaduais.
16. Vê-se, pois, que a legislação tributária estadual está em perfeita harmonia com o preconizado no Convênio ICMS 141/18.
17. Seguindo os termos da cláusula decima segunda do Convênio ICMS 142/18, teremos que o ICMS relativo ao diferencial de alíquota deve ser calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
ICMS ST DIFAL = [(Voper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (Voper x ALQ interestadual)", onde:
a) "ICMS ST DIFAL" é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;
b) "Voper" é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
c) "ICMS origem" é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;
d) "ALQ interna" é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;
e) "ALQ interestadual" é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.
18. Considerando o exemplo hipotética da consulente, sendo o "Voper" de R$ 200,00 (desde que não haja mais nenhum valor na NF, se existisse, deveria ser considerado para formação da base de cálculo) e as alíquotas interna e interestadual de 18% e 7% (São Paulo), respectivamente:
“ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)”,
ICMS ST DIFAL= [(200,00 – 14,00) / (1- 0,18)] x 0,18 - (200,00 x 0,07), resulta em: [186,00/0,82] x 0,18 – (14);
226,83 x 0,18 – (14);
40,83 – 14,00 = Difal será R$ 26,83
18. Diante de todo o exposto, informamos que o entendimento da consulente (item 6.1) está correto, bem como seu cálculo de um exemplo hipotético.
19. Reitero que o valor da base de cálculo no exemplo da consulente só é válido, caso não haja mais nenhum valor na NF, pois se existisse, deveria ser considerado para formação da base de cálculo
À Consideração Superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 28 de outubro de 2021.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
José Wagner Pio de Santana
Diretor de Tributação