Consulta nº 57 DE 14/07/2007
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 jul 2007
ICMS. VENDA AMBULANTE
A consulente informa que realiza venda ambulante, com emissão de nota fiscal geral por processamento de dados, com CFOP 5.904 ou 6.904, e que, por ocasião da efetiva venda, emite, manualmente, nota fiscal, com CFOP 5.103 ou 6.103, que posteriormente é digitada no sistema.
Indaga se está correto o seu procedimento.
RESPOSTA
Os procedimentos atinentes à venda ambulante sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo, em conexão com estabelecimento fixo, estão disciplinados nos art. 267, 268 e 269 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001:
Art. 267. Nas saídas internas ou interestaduais de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo, em conexão com estabelecimento fixo, o contribuinte emitirá nota fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, a qual, além dos requisitos exigidos, conterá (Convênio SINIEF de 15.12.70, art. 41):
(...)
III - a natureza da operação “Remessa para venda ambulante - Nota Fiscal Geral”; grifamos
(...)
Art. 268. Por ocasião da venda da mercadoria, deverá ser emitida nota fiscal, que além dos requisitos exigidos, conterá:
(...)
II - a natureza da operação “Venda Ambulante”. grifamos
(...)
Os Códigos Fiscais de Operações que devem ser utilizados nas operações estão previstos no Anexo IV do RICMS/2001:
ANEXO IV - CÓDIGOS
TABELA I - CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
Grupo Grupo
5.904 6.904 Remessa para venda fora do estabelecimento
5.103 6.103 Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Diante do exposto, está correto o procedimento da consulente no que diz respeito à emissão das notas fiscais emitidas com os CFOP que especifica.
Quanto à emissão de nota fiscal de venda manualmente, para posterior registro no sistema de processamento de dados, considerando, por analogia, o disposto no artigo 370 do RICMS/01, responde-se afirmativamente à consulente.
Art. 370. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos por processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que os dados do mesmo deverão ser incluídos no sistema (Convênio ICMS 31/99).
Precedentes, ainda, na Consulta 209/95.