Consulta nº 57 DE 16/11/2015
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 16 out 2015
ITCD – DOAÇÃO EM DINHEIRO - COMPETÊNCIA: O ITCD relativamente a bens móveis, títulos e créditos compete ao Estado onde tiver domicílio o doador, quando não for o caso de processamento de inventário ou arrolamento (art. 155, § 1º, II, da C.F/88 c/c o art. 53, § 4º, II, da Lei nº 1.287/01-CTE).
ITCD – DOAÇÃO EM DINHEIRO - COMPETÊNCIA: O ITCD relativamente a bens móveis, títulos e créditos compete ao Estado onde tiver domicílio o doador, quando não for o caso de processamento de inventário ou arrolamento (art. 155, § 1o, II, da C.F/88 c/c o art. 53, § 4o, II, da Lei nº 1.287/01-CTE).
EXPOSIÇÃO:
O consulente informa que tem domicílio no Estado do Tocantins, desde 2005 e que mantém inscrição de produtor rural neste Estado, bem como todos os seus veículos são registrados no Tocantins.
Aduz que apresenta sua Declaração de Imposto de Renda anual regularmente. Porém, uma vez que seu contador é do Estado de São Paulo, utiliza como endereço sua residência de apoio na cidade de Americana-SP, onde residem seus filhos.
Afirma que possui imóveis, empresa e também propriedades rurais no Estado de São Paulo?
Diante disso, formula a seguinte
CONSULTA:
1. Em caso de doação de recursos financeiros em espécie aos filhos, em qual unidade da federação é devido o imposto, Tocantins ou São Paulo?
RESPOSTA:
A dúvida do Consulente refere-se à regra de competência de instituição e cobrança do ITCD, no caso de doação de dinheiro, inter vivos.
Assim dispõe o artigo 155, § 1o, incisos I e II:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
Dentre os bens móveis, tem-se a classificação de bens fungíveis e infungíveis. Os bens fungíveis são aqueles que se podem substituir por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
A título de exemplo, cita-se trecho da obra "Instituições de Direito Civil", de E.R. Limongi França: .... "uma saca de arroz ou feijão constitui um bom exemplo de coisa fungível. O dinheiro, por sua vez, é bem fungível por excelência".
O artigo 53 da Lei n. 1.287/01 (Código Tributário Estadual) nos traz o conceito de doação, para os efeitos de ITCD:
Art. 53. O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD incide sobre: (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).
II – doação, a qualquer título; (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12.09).
§2o Doação é: (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). efeitos a partir de 1o de janeiro de 2016.
I – o ato contratual ou a situação em que o doador, por liberalidade, transmite bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário que o aceita, expressa, tácita ou presumidamente; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). efeitos a partir de 1o de janeiro de 2016.
§ 4o A incidência do imposto alcança, a:
II – doação, cujo doador tenha domicílio neste Estado, ou quando nele se processar o arrolamento ou inventário relativo a bem móvel, direito, título e crédito;
Por sua vez, o artigo 70 do Código Civil retrata sobre o domicílio da pessoa natural:
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o domicílio fiscal da pessoa física é a sua residência habitual, assim entendido o lugar em que ela tiver uma habitação em condições que permitam presumir intenção de mantê-la:
Ementa: TRIBUTÁRIO – MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF – AUTORIDADE FAZENDÁRIA COMPETENTE – DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE – MODIFICAÇÃO ANTERIOR AO PROCEDIMENTO – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 282/STF. (…) 2. Nos termos do art. 28 do Decreto 3.000 /99 (RIR/99) e art. 171 do Decreto-lei 5.844 /43, o domicílio fiscal da pessoa física é a sua residência habitual, assim entendido o lugar em que ela tiver uma habitação em condições que permitam presumir intenção de mantê-la. (…). (REsp 893616 PR 2006/0225584-0, Relatora Ministra ELIANA CALMON, 06/05/2008, T2 – Segunda Turma)
Ora, pelas informações trazidas aos autos, o Consulente reside no Estado do Tocantins, desde 2.005, onde se infere que ele possui a intenção de mantê-la aqui, enquanto que a sua casa em Americana-SP serve somente como apoio para que visite seus filhos.
Portanto, a casa em Americana-SP não pode ser considerada domicílio. Tampouco o fato de sua utilização para efeitos de imposto de renda tem o condão de alterar a definição legal de domicílio.
Diante do exposto, caso o Consulente doe recursos financeiros em espécie a seus filhos, deverá recolher o ITCD ao Estado do Tocantins, haja vista que o domicílio efetivo do doador localiza-se neste Estado.
À Consideração superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 16 de novembro de 2015.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
Jorge Alberto Pires de Medeiros
Diretor de Tributação