Consulta SEFAZ nº 57 DE 27/04/2018
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 abr 2018
Transferência Entre Estabelecimentos - Operação Interna/Interestadual - Máq./Equip./Implemento/Aparelho Agrícola e Industrial
INFORMAÇÃO N° 057/2018-GILT/SUNOR
..., Produtor Rural, com sede situada à ..., Km ..., ..., ...-MT, com Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre a correta tributação em operações de transferências de maquinários e implementos agrícolas de sua propriedade, para outra unidade de produção no Estado do Maranhão, sem que haja necessariamente o retorno destes bens a cada safra, nestes termos informa o que segue:
- O consulente aduz que é Produtor Rural, pessoa física e contribuinte do ICMS no Estado de Mato Grosso, sendo que tem expandido sua área de produção, abrindo nova unidade no Estado do Maranhão;
- Informa que possui diversas máquinas e implementos agrícolas que foram adquiridos para as unidades de produção de Mato Grosso, mas agora tem necessidade de utilizá-las, ainda que temporariamente e em cada período de safra agrícola, na nova unidade localizada no Maranhão, sem necessariamente ter que retornar após cada safra;
- Assim, é necessário consultar sobre as operações, para que não sejam praticadas as transferências de forma irregular e que sejam objeto de apreensões de mercadorias nas barreiras fiscais, bem como aplicação de multas.
Nestes termos, ainda cita a previsão do artigo 5º do RICMS/MT, afirmando que o imposto não incide sobre a saída de bem e o respectivo retorno em decorrência de comodato. Outrossim, cita uma informação do órgão consultivo desta Secretaria de Estado de Fazenda pela qual há o entendimento de que a saída de maquinários e implementos agrícolas a título de locação ou empréstimo devem retornar à origem no prazo de 120 dias.
Entretanto, faz a ressalva de que necessita transferir esses maquinários e implementos agrícolas para sua unidade no Estado do Maranhão, todavia, não tem como precisar quantos envios e retornos serão realizados a cada um deles, nem quanto tempo cada remessa em comodato irá perdurar, ou seja, podem ficar mais de 120 dias na unidade destinatária.
Na sequência, faz os questionamentos:
1. Na hipótese do consulente optar pela transferência de maquinários e implementos agrícolas, com amparo legal no artigo 5º, XVII do RICMS/MT, qual o prazo máximo que pode ser fixado no contrato de comodato?
2. Um mesmo contrato de comodato, desde que ainda dentro do prazo pré-fixado no mesmo, é documento suficiente para embasar quantas transferências (idas e vindas) retorno dos maquinários e implementos agrícolas forem necessárias?
3. Quanto à transferência de material de uso e consumo de uma unidade agrícola do Estado de Mato Grosso para a unidade agrícola, da mesma empresa, porém localizada no Estado do Maranhão, é possível a isenção tributária? Se sim, qual o fundamento?
4 Quanto à transferência de insumo agrícola de uma unidade agrícola do Estado de Mato Grosso para unidade agrícola, da mesma empresa, porém localizada no Estado do Maranhão, é possível a isenção tributária? Se sim, qual o fundamento?
5. Para transferência dos maquinários e implementos agrícolas, da unidade do Estado de Mato Grosso para a unidade do Estado do Maranhão, e posterior retorno, seria possível a utilização da redução da base de cálculo a 0% (zero por cento), prevista no artigo 54, IV do Anexo V do RICMS/MT? A transferência de maquinários e implementos agrícolas da unidade de produção de um Estado pode ser entendida como desincorporação, prevista nesse artigo?
Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que o Consulente encontra-se cadastrado na CNAE principal 0115-6/00 – Cultivo de Soja, estando enquandrado no Regime de Apuração e Recolhimento Mensal do Imposto nos termos dos arts. 131 e 132 do RICMS/MT.
As dúvidas do Consulente se referem à forma como devem ser feitas operações em que fará a transferência de maquinários agrícolas e implementos agrícolas da sua unidade de produção localizada no Estado de Mato Grosso, para outra unidade localizada no Estado do Maranhão.
Neste contexto, faz menção a operações que envolvem contrato de comodato, empréstimo ou locação, bem como, outras formas previstas na legislação, como é o caso de redução de base de cálculo, ou isenção, para operações de transferências desses bens e materiais de consumo.
Assim, para melhor abordagem das questões, é necessário que a informação seja dividida em tópicos, separando-se por temas as dúvidas apresentadas.
1) Das Operações de Transferências
Em relação às operações de transferências, tem-se que ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, ainda que para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, conforme abaixo se destaca:
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)
I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)
Art. 4° Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto:
I – considera-se saída do estabelecimento:
(...)
II – considera-se, ainda:
a) devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;
b) transferência, a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro, pertencente ao mesmo titular;
Corroborando com esse entendimento, o artigo 4º ainda aduz que considera a saída do estabelecimento a operação de transferência, ou seja, da qual decorra saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro, pertencente ao mesmo titular.
Ainda nesse sentido, temos como será determinada a base de cálculo do imposto devido nas saídas das mercadorias, conforme abaixo:
Art. 72 A base do cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
I – nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV do artigo 3°, bem como no § 13 do referido artigo, o valor da operação; (cf. inciso I do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98).
Assim, convém mencionar que na operação de transferência de máquinas e implementos agrícolas, ou seja, de bens integrados ao ativo imobilizado, não há previsão na legislação de nenhuma hipótese de isenção na operação interestadual. Todavia, tratando-se de transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade, em que a regra geral é de tributação normal, deverá ser observado o que determina o artigo que abaixo transcrito:
ANEXO V - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO (Art. 1º a 68)
Seção VIII
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Vestuário, Móveis, Motores, Máquinas, Aparelhos e Veículos Usados
Art. 54 A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICM 15/81 e alterações c/c o Convênio ICMS 33/93 e com o art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
(...)
IV – máquinas e implementos agrícolas: 0% (zero por cento).
§ 1° O benefício fica condicionado a que:
I – a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;
II – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
III – as operações estejam regularmente escrituradas.
§ 2° Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.
§ 3° O benefício fiscal será aplicado, igualmente, às saídas subsequentes de vestuário, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados adquiridos ou recebidos com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.
§ 4° O benefício fiscal não abrange:
I – as saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação às quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo ou, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, sobre o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento);
II – as saídas de máquinas, aparelhos ou veículos, de origem estrangeira, que não tiverem sido oneradas pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador.
§ 5° Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a:
I – 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;
II – 40% (quarenta por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo, 6 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;
III – 20% (vinte por cento) do valor de operação, para veículos destinados a test drive, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo, 6 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas, ainda, as condições estabelecidas a seguir:
a) que a concessionária tenha adquirido o veículo diretamente da indústria; e
b) que conste na Nota Fiscal de entrada a informação complementar "VEÍCULO DESTINADO A TEST DRIVE".
(...)
§ 8° Relativamente à saída de máquinas e implementos agrícolas usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a 0% (zero por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
(...)
Portanto, em operação de transferência de máquinas e implementos agrícolas, cuja regra geral é a tributação normal, há previsão de redução da base de cálculo para cálculo do imposto devido, uma vez atendidas as condicionantes previstas na legislação supra mencionada.
Cumpre mencionar ainda, que para efeitos de cobrança de imposto, os estabelecimentos ainda que pertencente ao mesmo titular, são considerados autônomos entre si, conforme dispõe o artigo 51, do RICMS/MT:
Art. 51 Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito. (cf. inciso II do § 3° do art. 23 da Lei n° 7.098/98)
(...)
2) Operações com não incidência do ICMS – Comodato, empréstimo e locação de
Para a análise da presente consulta, faz-se necessário trazer algumas considerações sobre o instituto do comodato iniciando-se pelo que prescreve o Código Civil (Lei nº 10.406/2002):
"Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto."
(...)
"Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado."
"Art. 582 O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante."
Depreende-se, das regras estabelecidas para o referido instituto, que para caracterizá-lo o contrato deve conter os seguintes requisitos:
a) gratuidade - o comodato é contrato essencialmente gratuito. O Comodante não pode estipular qualquer espécie de retribuição pela cessão de uso da coisa;
b) não fungibilidade - a coisa emprestada não pode ser substituída por outra no ato da devolução;
c) tradição - o comodato só se realiza com a entrega do objeto. Enquanto não ocorrer a transferência da posse do bem, não há comodato;
d) temporalidade - a coisa emprestada deve ser devolvida após algum tempo. Seu uso há de ser temporário, do contrário seria doação;
e) unilateralidade - o comodato cria obrigações apenas para o comodatário – de conservar e de restituir o bem.
Segundo a lição de Maria Helena Diniz, os bens fungíveis são os que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, e os bens infungíveis são os que, pela sua qualidade individual, têm um valor especial, não podendo, por este motivo, ser substituídos sem que isso acarrete a alteração de seu conteúdo. (Código Civil Anotado, 9ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2003, p. 101).
Diferem das coisas fungíveis, que são consideradas pelo seu gênero e não pela sua individualidade. Em outras palavras, são as coisas que são passíveis de serem medidas e pesadas, sendo que, por esta razão, podem ser substituídas por outras da mesma espécie, qualidade e quantidade. (apud. Teresa Ancona Lopez. Comentários ao Código Civil: parte especial: das várias espécies de contratos, vol. 7 (arts.565 a 652): Coord. Antonio Junqueira de Azevedo – São Paulo: Saraiva, 2003 p.85).
Portanto, como se observa, o comodato é um contrato unilateral, a título gratuito, pelo qual alguém entrega a outrem coisa infungível para ser usada temporariamente e depois restituída.
Além disso, a legislação tributária estadual, por sua vez, prevê a não incidência do imposto nas operações realizadas a título de comodato desde que contratados por escrito, conforme se infere do art. 5º, inciso XVII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de Março de 2014:
CAPÍTULO III
DA NÃO INCIDÊNCIA
Seção I
Das Disposições Gerais relativas à Não Incidência
Art. 5° O imposto não incide sobre: (v. caput do art. 4° da Lei n° 7.098/98)
(...)
XVII – a saída do bem e o respectivo retorno, em decorrência de comodato, desde que contratado por escrito;
(...). Destacou-se.
Verifica-se, portanto, que para não haver a incidência do ICMS sobre a operação, além do cumprimento dos requisitos fixados para a configuração do instituto do comodato, a contratação deve ser realizada por escrito pelo contribuinte mato-grossense.
Acrescenta-se que, somente podem ser objeto de contrato de comodato os bens passíveis de devolução no final do contrato e que possam ser individualizados. Portanto, produtos que não guardam essas características, por terem durabilidade inferior ao prazo do contrato ou por qualquer outro motivo não for possível a sua devolução, estarão sujeitos ao recolhimento do imposto estadual.
Vale destacar, entretanto, que para os empréstimos de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso, bem como de suas partes e peças, o legislador estadual determinou ao contribuinte mato-grossense que se estabelecesse em contrato um prazo para retorno, conforme o disposto no inciso XV do artigo 5º do RICMS/MT, para que a saída seja contemplada com a não incidência do imposto, infra:
Art. 5° O imposto não incide sobre: (v. caput do art. 4° da Lei n° 7.098/98)
(...)
XV – as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem, nos seguintes prazos, contados da data de remessa:
a) 120 (cento e vinte) dias, nos casos de locação ou de empréstimo, desde que realizados mediante contrato entre as partes, prévia e devidamente registrado em cartório, podendo o prazo de retorno ser superior ao estabelecido nesta alínea, desde que previsto em cláusula contratual e até o limite de vigência do respectivo pacto;
b) 60 (sessenta) dias, nos demais casos, podendo ser prorrogado, desde que previamente requerido e justificado pelo sujeito passivo, mediante prova documental inconteste e indicação da localização atual do bem;
XVI – as saídas, em retorno ao estabelecimento de origem, dos bens mencionados no inciso XV deste artigo, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos IV e V do artigo 2°;
De todo o exposto, conclui-se que o comodato e o empréstimo encontram-se previsto entre os casos de não incidência do ICMS nos incisos XV e XVII do artigo 5º Regulamento do ICMS, sendo que para máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso, bem como de suas partes e peças, o contrato não poderá ser estabelecido por tempo indeterminado.
Assim, infere-se que para estar albergada pela não incidência de ICMS, prevista no artigo 5º do RICMS/MT a operação de comodato deve ser realizada por meio de contrato escrito, prévia e devidamente registrado em cartório, diretamente entre a pessoa que tem o domínio do bem e o usuário, sendo que o bem emprestado deve destinar-se ao uso do comodatário, para posterior restituição ao proprietário do bem.
Entretanto, há que se destacar que para os empréstimos de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso, bem como de suas partes e peças, o legislador estadual determinou que se estabelecesse em contrato um prazo para retorno, conforme o disposto no inciso XV do artigo 5º do RICMS/MT, para que a saída seja contemplada com a não incidência do imposto.
Portanto, conclui-se que o comodato por tratar-se de espécie de empréstimo e que se encontra previsto entre os casos de não incidência do ICMS nos incisos XV e XVII do artigo 5º Regulamento do ICMS, no caso de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso, bem como de suas partes e peças, o contrato não poderá ser estabelecido por tempo indeterminado.
Todavia, em que pese a legislação tributária exigir que haja contrato escrito, registrado em cartório e com prazo de retorno, não há nenhuma limitação a esse prazo, podendo o prazo ser superior ao que está previsto no RICMS/MT, qual seja de 120 dias para retorno.
3) Operações com isenção do ICMS – Saídas de ativo imobilizado e Operação com Insumos Agrícolas
O Consulente ainda indaga se há isenção para operações de transferências de material de uso e consumo entre um estabelecimento deste Estado para outro do mesmo titular, mas em outra Unidade da Federação
Neste contexto, convém mencionar que há previsão da seguinte isenção no artigo 81 do Anexo IV do RICMS/MT, ao qual se transcreve abaixo:
Seção III
Das Operações de Circulação, inclusive Transferências, de Materiais e de Bens do Ativo Imobilizado
Art. 81 Saída interna: (cf. Convênio ICMS 70/90)
I – entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;
II – de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;
III – dos bens a que se refere o inciso II deste artigo, em retorno ao estabelecimento de origem.
(...).
Todavia, nos termos do artigo 81, acima citado e transcrito, a isenção poderá ser usufruída no caso de saída interna, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização, entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Além disso, poderá também ser aplicada na saída de bens integrados ao ativo imobilizado para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem.
Portanto, a saída interestadual não está abrangida pela referida isenção e não há previsão do benefício para a operação citada pelo Consulente.
Por sua vez, o artigo 115 do Anexo IV do RICMS/MT, assim dispõe:
Seção II
Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral
Art. 115 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97 e alterações)
(...)
Veja que neste caso, também há isenção, mas somente na operação interna e, para que haja o benefício, deverão ser observadas todas as condicionantes previstas, que são desde o tipo de insumo ou produto descrito, à sua destinação, bem como outros requisitos, como, por exemplo, a exigência de registro em Órgão Competente, destinatário, etc.
Por conseguinte, também não pode ser aplicada no caso de operação interestadual, sendo que também não há previsão de isenção para as operações citadas pelo Consulente.
4) Operações de aquisição de ativo imobilizado e de insumos agrícolas com Diferimento
Conforme consta no Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, o Consulente é Produtor Rural e que, atualmente, possui o benefício nas operações de importação via Porto Seco em território matogrossense.
Tal benefício está regulamentado pelo Decreto nº 250/2015, que dispõe sobre o diferimento do ICMS incidente nas operações de importação do exterior de bens, mercadorias e serviços, quando o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto alfandegado de Porto Seco, localizado no território mato-grossense, e dá outras providências.
Em consulta ao Sistema de Credenciamento Especial, constatou-se que o benefício, especificamente no caso do consulente, abrange a lista contida na Portaria nº 288/2015 e suas alterações posteriores, tendo como início de vigência a data de 18.01.2018.
Assim, pode ser evidenciado ainda o que está prescrito no artigo 1º-A do Decreto nº 250/2015:
Art. 1°-A O imposto incidente na operação de importação e diferido na forma deste decreto será pago, conforme o caso, no momento da ocorrência dos eventos adiante arrolados: (
(...)
III - ICMS incidente na importação de mercadorias a serem empregadas na produção agropecuária e respectivas prestações de serviço de transporte: o imposto diferido será pago por ocasião da saída do produto resultante da produção agropecuária, respeitados o regime de tributação pertinente à operação de saída, bem como a aplicação, em relação a essa saída, do diferimento ou de redução de base de cálculo ou de créditos fiscais, presumidos ou outorgados, quando autorizados na legislação tributária, inclusive em decorrência de credenciamento em programa de desenvolvimento setorial;
Parágrafo único Nas hipóteses arroladas na alínea a do inciso I e nos incisos II e III do caput deste artigo, quando a operação de saída do bem, mercadoria ou produto for isenta do ICMS ou quando a respectiva base de cálculo da operação estiver reduzida a zero, o imposto diferido na operação de importação deverá ser pago, conforme o caso, com a observância do que segue:
I - quando o estabelecimento importador estiver enquadrado no regime de apuração normal do ICMS:
(...)
Parágrafo único Nas hipóteses arroladas na alínea a do inciso I e nos incisos II e III do caput deste artigo, quando a operação de saída do bem, mercadoria ou produto for isenta do ICMS ou quando a respectiva base de cálculo da operação estiver reduzida a zero, o imposto diferido na operação de importação deverá ser pago, conforme o caso, com a observância do que segue:
I - quando o estabelecimento importador estiver enquadrado no regime de apuração normal do ICMS:
(...)
II - quando o estabelecimento importador não estiver obrigado à escrituração fiscal: o imposto diferido, calculado de acordo com o disposto no inciso I deste artigo, corrigido monetariamente, desde a data do desembaraço aduaneiro até o mês em que ocorrer a respectiva saída ou a saída do produto resultante do processo industrial ou da exploração agropecuária, deverá ser pago, mediante utilização de DAR-1/AUT, até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao da referida saída, a título de "ICMS-importação diferido - saída subsequente isenta/base de cálculo zero".
(...).
Conforme se pode observar, o ICMS incidente na importação de mercadorias a serem empregadas na produção agropecuária e respectivas prestações de serviço de transporte, será pago por ocasião da saída do produto resultante da produção agropecuária. Se não houver esse emprego na produção agropecuária, ocorrerá um evento que impossibilitará o recolhimento do imposto devido pela operação de importação, que, por conseguinte, não será passível de cobrança.
Por outro lado, infere-se da legislação acima que o benefício do Diferimento concedido por meio do Decreto nº 250/2015, também pode sofrer interrupção, devendo o imposto da operação de importação ser pago. Assim, conforme dispositivo citado, uma vez que as mercadorias ou produtos tenham saída isenta ou com redução de base de cálculo a zero, o imposto diferido da respectiva importação deve ser recolhido.
Também convém mencionar o artigo 22, do Anexo VII, que trata das operações e prestações alcançadas pelo Diferimento do ICMS e assim dispõe:
Seção III
Do Diferimento em Operações com Insumos para a Agricultura, Pecuária e Culturas Equiparadas, bem como para Atividades de Reflorestamento
Art. 22 Poderá ser diferido, para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 13 deste anexo, o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos adiante arrolados, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense:
I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
II – ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, destinados a:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
III – rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
IV – calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
V – semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que atendidas as disposições da Lei (federal) n° 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto (federal) n° 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
VI – alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
VII – esterco animal;
VIII – mudas de plantas;
IX – embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto, em ambos os casos, os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;
X – enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
XI – gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
XII – casca de coco triturada para uso na agricultura;
XIII – vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;
XIV – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;
XV – amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
XVI – extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio piro plus, para uso na agropecuária;
XVII – óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);
XVIII – torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura.
(...)
§ 7° Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que:
I – descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS;
II – deixar de ser, por mais de 60 (sessenta) dias, detentor da respectiva Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade "Certidão referente ao ICMS";
III – for submetido ao disposto nos artigos 915 ou 916 das disposições permanentes.
(...)
§ 11 O diferimento previsto neste artigo é extensivo a quaisquer outras espécies de insumos agropecuários, derivados ou não, inclusive as respectivas matérias-primas, ainda que lhes sejam dadas outras denominações ou classificações fiscais, desde que importados por produtor rural ou estabelecimento industrial e que sejam destinados, exclusivamente, para uso na agropecuária em geral ou para industrialização de produtos para essa finalidade.
(...)
Veja que a menção ao diferimento se dá porque se o ativo imobilizado, assim como o material de uso e consumo, ou mesmo o insumo agropecuário, for adquirido usufruindo este tipo de tratamento, uma vez ocorrendo saída desses bens ou produtos do estabelecimento agropecuário, ou qualquer evento que possa impossibilitar o lançamento posterior do imposto, ocorre a interrupção do diferimento, devendo o imposto devido na operação diferida ser recolhido, conforme previsão do artigo 580, III, do RICMS/MT, abaixo transcrito:
Art. 580 Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária:
(...)
III – qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados, ressalvado o disposto no § 2° deste artigo.
(...)
Em outras palavras, ocorrendo aquisição com diferimento do imposto, na saída do Estado, seja a título de transferência ou comodato, haverá a interrupção do diferimento, ocasionando a obrigação de recolhimento do imposto devido na operação anterior.
Portanto, conforme o artigo 22, o imposto estaria diferido para o momento da saída da colheita desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense. Assim, não sendo destinados ao uso na agropecuária mato-grossense, a saída desses produtos ocasionará a interrupção do diferimento, acarretando o dever de recolhimento do imposto diferido.
Da mesma forma, no caso do benefício concedido pelo Decreto nº 250/2015, também ocorre o diferimento para o momento da colheita ou saída da produção agrícola. Portanto, ainda que a operação de saída para outra Unidade da Federação não seja tributada, como ocorre com no caso de comodato pretendido pelo Consulente, persiste o dever de recolher o imposto que estava diferido.
Posto isto, passa-se às considerações sobre as dúvidas apresentadas:
1. Conforme exposto acima, a legislação não limita o prazo máximo para o contrato de comodato, portanto, se os maquinários forem enviados a título de comodato, tendo em vista que os estabelecimentos são autônomos, o contrato deverá atender os requisitos previstos para caracterizar o referido instituto, além de cumprir as condicionantes da legislação tributária, qual seja, contrato escrito, registrado em cartório e com prazo de retorno dos bens e equipamentos do ativo imobilizado.
2. Veja que o contrato de comodato deverá atender o requisito da não fungibilidade, ou seja, a coisa emprestada não pode ser substituída por outra no ato da devolução. Portanto, a coisa será individualizada no contrato, devendo cada contrato de comodato acobertar a operação de envio e retorno de determinada coisa ou determinadas coisas. Assim, não poderá um mesmo contrato servir de base para várias idas e vindas desses maquinários. Na remessa dos maquinários e implementos será lavrado um contrato, com prazo determinado e listando o que será objeto do referido contrato e, ao término desse prazo, deverão retornar ao estabelecimento de origem, com o mesmo contrato. No entanto, se forem novamente enviados, será feito novo contrato.
3. Não há previsão na legislação tributária de isenção tributária para a transferência de material de uso e consumo de uma unidade agrícola para outra, localizada em Unidade da Federação diversa da unidade remetente. No, artigo 81, Anexo IV do RICMS/MT, há previsão de isenção apenas na saída interna de ativo imobilizado e produtos adquiridos de terceiros, desde que observadas as condicionantes da norma.
4. Da mesma forma, não há previsão na legislação tributária de isenção tributária para a transferência com insumos agrícolas em operações interestaduais. Portanto, a isenção prevista no artigo 115, Anexo IV do RICMS/MT, nas operações realizadas com os insumos agropecuários só se aplica nas operações internas, quando atendidos todos os requisitos previstos no mencionado artigo.
5. Conforme já mencionado, a operação de transferência de bens do ativo imobilizado é operação tributada, portanto, considera-se saída da mercadoria de um estabelecimento para outro, sem que se exija seu retorno. Portanto, não se devem confundir as operações, no caso do comodato, o bem será remetido apenas a título de empréstimo e deverá retornar ao estabelecimento de origem no prazo estipulado no contrato, ficando assim caracterizada uma operação de não incidência do ICMS, nos termos do art. 5º, XVII, do RICMS/MT. Já na transferência do bem, de um estabelecimento para outro, há hipótese de incidência do imposto, podendo, então, usufruir da redução de base de cálculo do art. 54, IV do Anexo V do RICMS/MT, uma vez atendidas as condicionantes previstas no mencionado dispositivo.
Convém salientar, que se a aquisição dos bens, materiais de uso e consumo ou insumos agropecuários ocorrerem com diferimento do imposto, na saída do Estado, estarão, ainda, sujeitos ao recolhimento do imposto diferido na operação anterior, tendo em vista a ocorrência de hipótese de interrupção do diferimento, nos termos do art. 580, III, do RICMS/MT, acima mencionado.
Por fim, cabe ainda resalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de abril de 2018.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária