Consulta nº 58 DE 23/07/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 jul 2007

ICMS. VENDA A CONSUMIDOR FINAL COM PARTICIPAÇÃO DE REVENDEDOR

A consulente, estabelecida em São José dos Pinhais, informa que tem como objetivo a distribuição de aparelhos celulares nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, para revendas e para lojas próprias. Informa também que em alguns casos são feitas vendas diretas para o cliente, como pessoas jurídicas, grandes clientes e órgãos do governo Municipal, Estadual e Federal.

Nos casos de vendas para pessoas físicas e entidades de classes (associações, profissionais liberais, etc.), os aparelhos de celulares são retirados pelos clientes diretamente em uma revenda credenciada, pois os mesmos precisam ser habilitados na rede TIM, e o transporte dos aparelhos até a revenda credenciada, a qual irá efetuar a habilitação da linha, é feito acobertada pela própria nota fiscal de venda, com a informação no quadro “informações complementares” do local da entrega, contendo, além do endereço da entrega, a razão social da revenda, o CNPJ e a inscrição estadual, não prejudicando o destaque do imposto devido ou causando prejuízo ao Fisco.

Posto isto, indaga:

É correto informar no campo “informações complementares” o local de entrega, visto que o procedimento está previsto na alínea “a”, do inciso VII, do art. 120 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141/01?

Este tipo de procedimento pode ser aplicado, também, em operações interestaduais?

Complementarmente, informou a Consulente que: “a habilitação é feita através da revenda, pois a mesma recebe uma comissão e o cliente quer um contato direto, para mais informações sobre o plano ou o aparelho no momento da entrega, o CDL não faz habilitação de TIM CHIP que segue com o aparelho, este serviço exclusivamente em lojas próprias ou revendas”.

RESPOSTA

A possibilidade de consignar informações sobre o local de entrega, quando diferente do endereço do destinatário, encontra-se prevista na alínea “a” do inciso VII do art. 19 do SINIEF, bem como na alínea “a” do inciso VII do art. 117 do RICMS/01, e não no art. 120 como mencionado pela Consulente.

Art. 19. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:

...

VII - no quadro “DADOS ADICIONAIS”:

a) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;

Nova redação dada ao art. 19 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.

Art. 117. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF, de 15.12.70, Ajustes SINIEF 07/71, 16/89 e 03/94):

...

VII - no quadro “DADOS ADICIONAIS”:

a) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;

Verifica-se que a operação descrita não se caracteriza numa venda direta entre o cliente e a Consulente, pois o cliente dirige-se a um terceiro estabelecimento (a revenda) para obter o aparelho celular.

O terceiro estabelecimento, no caso, uma revenda autorizada pela Consulente, pratica comercialização em nome próprio, mantém relação comercial com o consumidor final, efetuando a habilitação e a entrega do aparelho.

No caso, não se pode considerar uma mera intermediação para fins de habilitação do aparelho celular, tendo em vista a autonomia dos estabelecimentos, a realização de uma operação mercantil de compra e venda em que ocorre o fato gerador do ICMS.

Posto isto, temos que o procedimento da Consulente não encontra amparo na legislação. Assim, na nota fiscal emitida pela Consulente deverá constar como destinatária da mercadoria o estabelecimento revendedor, que por sua vez, emitirá a nota fiscal tendo o cliente como destinatário. O mesmo entendimento foi dado pela Consulta nº110/97.

Procedimento igual deve ser efetuado em relação às operações interestaduais.

De conformidade com o contido no art. 591 do RICMS, no que estiver procedendo de forma diversa à exposta na presente resposta, tem a Consulente o prazo de quinze dias para adequar seu procedimento.