Consulta nº 58 DE 05/07/2022
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 jul 2022
ICMS. CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA. ERRO NA INFORMAÇÃO DO CFOP.
A consulente, empresa que atua no ramo de comércio atacadista de açúcar (CNAE 4637-1/02), relata que adquire esse produto em grandes quantidades e que realiza o seu fracionamento e acondicionamento em embalagens menores, para posterior revenda.
Expõe que, nos últimos 5 anos, os documentos fiscais relativos às operações (entradas e saídas) com esse produto foram lançados na EFD - Escrituração Fiscal Digital com Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOPs 1.102/2.102 (Compra para comercialização) e 5.102/6.102 (Venda de mercadoria adquiria ou recebida de terceiros).
Contudo, entende que os documentos fiscais foram registrados com códigos indevidos, sendo corretos os CFOPs 1.101/2.101 (Compra para industrialização ou produção rural) e 5.101/6.101 (Venda de produção do estabelecimento), tendo em vista que realiza atividade de industrialização, na modalidade de acondicionamento ou de reacondicionamento, conforme inciso IV do art. 4º do Regulamento do IPI e orientação dada na Consulta nº 14, de 10 de março de 2020, expedida por este Setor.
Ressalta que a utilização inadequada do CFOP não implicou em modificação da tributação do ICMS nas operações (compras e vendas) praticadas.
Com isso, indaga:
1) tendo em vista que não será alterada nenhuma variável que determina o valor do imposto, cabe utilizar carta de correção para adequar o CFOP nos documentos fiscais de saídas emitidos nos últimos 5 anos? Se afirmativa a resposta, deve ser emitida carta de correção de forma individualizada, por documento fiscal? Qual o prazo para emissão da carta de correção?
2) Os arquivos digitais da EFD devem ser retificados, em relação aos documentos de entrada e de saída escriturados com os CFOP incorretos?
3) Em sendo negativa a resposta aos questionamentos anteriores, como deve proceder?
RESPOSTA
De início, transcrevem-se partes do art. 15 do Subanexo I do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017:
"ANEXO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E EQUIPAMENTOS/SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO COMERCIAL
(Subanexos I e II)
SUBANEXO I
DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E AUXILIARES
(artigos 1º a 131)
...
Art. 15. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 7º deste Subanexo, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida ao fisco desde que o erro não esteja relacionado com (Ajustes SINIEF 8/2007, 8/2010, 22/2013 e 17/2016).
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.
IV - campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E (Ajuste SINIEF 44/2020);
V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo (Ajuste SINIEF 44/2020).
...
§ 4.º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas (Ajuste SINIEF 8/2007).
...
§ 6.º É vedada a utilização de carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos da NF-e (Ajustes SINIEF 10/2011 e 17/2016)."
O art. 15 relaciona os tipos de erros que não podem ser corrigidos por meio de CC-e - Carta de Correção Eletrônica, não estando a informação do CFOP dentre eles, sendo que o Manual de Orientação do Contribuinte - Versão 7.0, no item 5.10 (página 109), que trata do evento Carta de Correção, não determina prazo ou limite de registros.
Portanto, cabível a utilização de CC-e para adequar as informações relativas ao CFOP na nota fiscal eletrônica, sendo vedada a utilização de carta de correção em papel para isso (§6º).
Entretanto, dependendo da quantidade de documentos, esse procedimento se torna inviável, pois deve ser realizado em relação a cada NF-e emitida.
Quanto à retificação da EFD, registre-se que o Ajuste Sinief 2, de 3 de abril de 2009, na cláusula décima terceira, implementada no item 21 da Norma de Procedimento Fiscal nº 56, de 30 de junho de 2015, dispõe que o contribuinte poderá retificar a EFD até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da autoridade fiscal, sendo que, após esse prazo, a retificação não prescinde da autorização do fisco de seu domicílio, quando se tratar de ICMS, ou da Receita Federal, quando se tratar de IPI.
Assim, não havendo alteração na forma de tributação do ICMS e de sua base de cálculo, a consulente pode informar a adequação dos CFOPs, mediante registro no RO-e - Sistema Registro de Ocorrências Eletrônico.
De todo o modo, deve a consulente se certificar, no caso de sua atividade efetivamente se caracterizar como industrialização, na modalidade acondicionamento ou reacondicionamento, com colocação de embalagem de apresentação, eventual modificação do tratamento tributário a que submetidas as operações promovidas, relativamente aos tributos federais e ao ICMS, procedendo a regularização dos procedimentos já efetuados, mediante denúncia espontânea, se for o caso.