Consulta SEFA nº 59 DE 29/11/2018
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 nov 2018
ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. SUBVENÇÃO. CRÉDITO.
CONSULENTE: HUHTAMAKI DO BRASIL LTDA.
SÚMULA: ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. SUBVENÇÃO. CRÉDITO.
RELATORA: CLEONICE SALVADOR STEFANI
A consulente, cadastrada com a atividade de fabricação de produtos de pastas celulósicas, informa que adquire energia elétrica em ambiente de contratação livre e que, portanto, beneficia-se da redução da tarifa de energia elétrica proporcionada pela subvenção disposta no Decreto n. 7.891/2013, da Presidência da República.
Esclarece que o referido decreto dispõe que compete à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) custear o desconto incidente sobre as tarifas aplicáveis aos consumidores de energia elétrica comercializada por empreendimento enquadrado no § 1º do art. 26 da Lei n. 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Expõe que, embora seja suportada pela consulente apenas parte da tarifa da energia elétrica consumida, pois uma parcela é custeada pela CDE, a distribuidora recebe o preço total da mercadoria, de tal modo que a base de cálculo do ICMS deve compreender a soma do que foi pago pelo consumidor e da parcela subsidiada, conforme prescreve o § 1º do art. 6º do Subanexo I do Anexo IV do Regulamento do Anexo.
Informa ainda que utiliza, a título de crédito, apenas a parcela do ICMS destacado na fatura de energia elétrica, que não compreende o montante do imposto incidente sobre a subvenção, que é cobrado da consulente pela distribuidora sob a rubrica “ICMS SUBVENÇÃO DECRETO 7.891”.
Esclarecidos os fatos questiona se pode aproveitar, a título de crédito, também essa parcela do imposto, nos termos do inciso II do § 7º do art. 26 de Regulamento do ICMS, e em sendo afirmativa a resposta, se pode apropriar extemporaneamente os valores que deixou de creditar no mês de aquisição.
RESPOSTA
Em razão da especificidade da matéria, solicitou-se a manifestação do Setor de Comunicação e Energia Elétrica (SECE) da Inspetoria Geral de Fiscalização.
O referido setor, por meio da Informação Fiscal n. 358 - IGF/SECE, de 30 de outubro de 2018, esclareceu que a distribuidora de energia elétrica efetua tanto o recolhimento do ICMS destacado no campo próprio da fatura, relativo à parcela de consumo paga pelo adquirente, quanto aquele incidente sobre a parcela da energia elétrica subvencionada, cujo montante é identificado sob a rubrica “ICMS SUBVENÇÃO DECRETO 7891”, no corpo da fatura.
Registra, também, que a distribuidora transfere para o consumidor o custo do ICMS sobre a subvenção, ainda que o valor seja destacado em rubrica específica e sem identificação da base de cálculo, corroborando o exposto pela consulente em seu relato.
Desse modo, entende que a consulente tem direito de apropriar, a título de crédito, o valor do ICMS incidente sobre a parcela subvencionada de energia elétrica, inclusive em relação aos fatos pretéritos.
À vista do exposto, uma vez certificado que o ICMS incidente sobre a parcela da tarifa de energia elétrica subvencionada é recolhido pela distribuidora, conclui-se estar correto o entendimento da consulente, de que faz jus ao crédito, observado o disposto no inciso II do § 7º do art. 26 e no inciso II do art. 44, ambos do Regulamento do ICMS.
Por seu turno, para efeitos de lançamento dos valores relativos ao período pretérito, deve observar o disposto no § 5º do art. 26 da mesma norma regulamentar, levando em consideração, para efeitos de determinação das proporcionalidades mencionadas no parágrafo anterior, os dados relativos ao mês de aquisição da energia.