Consulta nº 6 DE 30/11/2013

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 30 nov 2013

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Complementos Alimentares – NCM 2106.90.30 – Não estão sujeitos ao regime da substituição tributária.

 A Consulente, empresa jurídica de direito privado e apuração do ICMS pelo regime do Simples Nacional, exerce como atividade principal o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria; atividade secundária o comércio atacadista de outros produtos alimentícios.

Questiona sobre a interpretação da aplicação ou não da Substituição Tributária nas operações com “complementos alimentares (NCM 2106.90.30)”, tais como shakes para ganho de peso, barra e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas. Acrescenta que no anexo XXI, no item 18, a classificação 2106.90.30 (?) descreve a mercadoria “Bebidas hidroeletrolíticas, (isotônicas) e energéticas” e está prevista a substituição tributária para esse produto. Contudo, argumenta, que na tabela NCM essa classificação fiscal se enquadra como suplementos alimentares e que nessa descrição é tributado integralmente.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a seguinte consulta.

CONSULTA:

1. “Os complementos alimentares com NCM 2106.90.30 (shakes para ganho de peso, barra e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas) são sujeitos ao regime da substituição tributária?”

RESPOSTA:

O Estado do Tocantins veio dispor sobre a Substituição Tributária nas operações com Bebidas Hidroeletrolíticas (Isotônicas) e Energéticas conforme o Art. 57, § 1º, inciso III do RICMS/TO (Decreto 2.912/2006), com base no Protocolo ICMS 11/91, alterado pelo Protocolo ICMS 28/03. Ressaltando que esses produtos foram equiparados ao refrigerante, ou seja, a tributação será a mesma para esse grupo.

Art. 57. O estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas ou engarrafador de água, é responsável na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido relativo às saídas subsequentes, com os produtos a seguir indicados e relacionados no Anexo XXI deste Regulamento, com contribuintes situados neste Estado: (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

[...]

§ 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se, também:

[...]

III – às bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH, observando que estas se equiparam ao refrigerante. (Protocolo ICMS 28/03)

Corrigindo a Consulente quanto à posição da mercadoria na tabela, está disposto no anexo XXI, item 18 do RICMS/2006 que os produtos classificados nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (Sistema Harmonização) - NBM/SH estão sujeitos ao regime da substituição tributária.

18

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH – art. 57 e (Protocolo ICMS 11/91) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)

A NCM/SH passou a ocupar o lugar da antiga NBM/SH (Nomenclatura Brasileira de Mercadorias), que com seus 10 dígitos (2 para os itens e 2 para os subitens) servia de base para a elaboração da TAB (Tarifa Aduaneira do Brasil) e da TIPI (Tarifa do IPI). Assim, hoje em dia, tanto a TEC quanto a TIPI (a partir do Decreto 2.092/96) têm por base a NCM/SH.

A estrutura adotada pela NCM parte da classificação mais genérica para a mais específica à medida que nela se incluem posições, subposições, itens e subitens. Os seis primeiros dígitos são do Sistema Harmonizado (SH) e a eles foram acrescentados mais dois (item e subitem) que formaram o código da NCM. Assim, o código NCM é composto por 8 dígitos.

No capítulo 21 da NCM congrega Preparações alimentícias diversas. A posição 2106 diz respeito a Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições.

Não houve desdobramento da posição 2106.10.00, ou seja, a subposição de primeiro nível nesse caso é fechada (6º dígito é zero) e não houve desdobramento em item e subitem. A subposição 2106.90 agrupa "outras”, ou seja, preparações alimentícias que não foram enquadradas em outra posição desse capítulo.

Fazendo uma análise do código 2106.90, temos:

·         21 – capítulo;

·         2106 – 06 é posição dentro do capítulo 21;

·         2106.9 – representa a subposição de nono nível dentro da posição 2106 e indica o desdobramento da característica de uma mercadoria identificada no Capítulo;

·         2106.90 – representa uma subposição de nono nível fechada, sem desdobramento (6º dígito é zero).

Foram criados, ainda, itens e subitens nessa classificação (lembrando que não houve desdobramento da subposição). O item é indicado pelo 7º dígito e o subitem pelo 8º dígito. Itens e subitens também se desdobram de 0 a 9.

Desdobrando a classificação fiscal apresentada pela consulente – 2106.90.30, seguindo a análise anterior apresentada:

·         2106.90.3 - desdobramento de “outras preparações” em “complementos alimentares”.

Não havendo desdobramento do item em subitem, pois o 8º dígito é zero (2106.90.30).

Para aplicação da substituição tributária o produto estará incluído num dos códigos da NCM/Sistema Harmonizado e com a respectiva descrição coincidente com a prevista em protocolo ou convênio. Como a descrição informada na consulta - Complementos alimentares classificados com o código da tabela NCM 2106.90.30 - não compreende aquela constante do item 18 do anexo XXI do RICMS/2006, depreende-se que os produtos citados pela consulente não foram contemplados pelo regime da substituição tributária na legislação tocantinense.

À consideração superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 30 de novembro de 2013.

Ana Rogéria Engelberg da Silva Faria

Auditora Fiscal da Receita Estadual – AFRE III

De acordo.

Gilmar Arruda Dias

Diretor de Tributação

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Diretor do Departamento de Gestão Tributária